E.Dcl. - 5217 - Sessão: 21/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB opôs embargos de declaração em face de decisão deste Tribunal que desaprovou as contas do partido referente ao exercício financeiro de 2013, determinando o recolhimento de R$ 143.677,46 ao Tesouro Nacional e a suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário por 01 mês (fls. 361-365).

Aduziu a existência de omissão no decisum em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.494 e à não incidência do inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Pugnou pelo acolhimento dos embargos para que sejam realizados os aclaramentos necessários. Requereu a atribuição dos efeitos infringentes para serem aprovadas as contas referentes ao exercício de 2013.

Após, vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O partido foi intimado da decisão em 21.10.2016, uma sexta-feira (fl. 366), e os embargos declaratórios opostos em 24.10.2016, uma segunda-feira (fl. 368), sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, inc. II, do CE.

No entanto, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois, na verdade, consiste em divergência quanto ao entendimento adotado na decisão vergastada.

No que diz com a alegada omissão, veja-se os argumentos do embargante (fls. 369-70):

Deixou o acórdão de manifestar-se acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tramita junto ao Supremo Tribunal Federal.

Conforme já fundamentado na defesa, a referida ação foi proposta pelo Partido da República, em face justamente do termo “autoridade” insculpido no Inciso II do Artigo 31 da Lei dos Partidos Políticos.

A matéria tem se mostrado controversa, consoante a falta de uniformidade jurisprudencial e doutrinária quanto ao tema, especialmente no que tange à interpretação do conceito de “autoridade pública”.

Um dos fundamentos para a propositura da ADI 5.494 reside na interferência que o teor do dispositivo acaba por gerar nas regulares doações de natureza privada, com recursos próprios, por parte de servidores públicos e agentes políticos.

Aponta também a ação direta que a Constituição Federal assegura a espontânea filiação partidária do cidadão, “independentemente da função profissional que desempenha” sendo que muitos partidos políticos esperam de seus filiados a contribuição partidária.

Tanto é que o nobre Ministro Relator Luiz Fux, em despacho que apreciou pedido de medida cautelar na ADI 5.494, assim assinalou, ao remeter o julgamento diretamente ao Tribunal:

"Diante do considerável lapso de tempo desde a edição do ato normativo ora impugnado, assim como sua indiscutível plausibilidade normativa a denotar a relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, entendo deve ser aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo."

De Outra banda, o Tribunal Superior Eleitoral, Consulta nº 1.428, afirma que “a definição de servidor autoridade é de um subjetivismo a toda prova”, o que corrobora a relevância do julgamento que se avizinha, referente à ADI 5.494.

É evidente que no caso não se aplica a vedação do Art. 31, Inc. II, da Lei nº 9.096/95, uma vez que as doações não foram feitas por autoridades. Ademais, resta claro que há omissão em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramita no STF.

Nesse contexto, é de se ver que a decisão vergastada foi devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões de fato e de direito e tratado dos elementos essenciais ao julgamento (fls. 362v.-364):

[…]

O Parecer Conclusivo elaborado pela SCI deste TRE apontou a remanescência de irregularidade, consistente em contribuições realizadas por “autoridades”, ocupantes de cargos de chefia e/ou direção na Administração Pública Estadual, ao PSB durante o exercício financeiro de 2013, num total de R$ 143.677,46 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos).

São os cargos, atrelados a órgãos estaduais do Rio Grande do Sul: Coordenador Regional de Participação Popular (1), Chefes de Divisão (3), Chefes de Seção (2), Chefes de Gabinete (4), Diretor de Departamento (1), Diretor Administrativo e Financeiro (1), Diretor Administrativo (1), Diretor Técnico (1), Coordenador-Geral de Bancada (1), Diretores Presidentes (2), Chefes de Gabinete de Líder (3), Diretor Superintendente da SPH (1) e Diretor de Hidrovias (1).

A falha em questão, como já é cediço, constitui irregularidade capaz, por si só, de acarretar a desaprovação das contas.

Em sede de defesa, o partido confirmou o recebimento dos valores, mas argumentou, em síntese, que de acordo com o art. 31 da Lei n. 9.096/1995, norma que afirma aplicável ao caso, a vedação às contribuições oriundas de pessoas abrangidas pelo termo “autoridade” inserto no inciso II do mesmo dispositivo legal não se aplica “na medida em que inexiste a condição de autoridade ao servidor.”.

Ocorre que o artigo 31, II, da Lei n. 9.096/95 veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

No conceito de autoridade pública previsto no art. 31, II, da Lei dos Partidos Políticos, inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com a Resolução n. 22.585/2007, editada em razão da resposta à Consulta 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.09.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

(Grifei.)

A previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e, também, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas. Outrossim, busca-se impedir que entidades públicas, de caráter público ou que possuam vínculos estreitos com órgãos governamentais, possam exercer suas funções com desvio de finalidade para sustentar as preferências partidárias escolhidas.

É nesse sentido a jurisprudência do TSE e deste Tribunal, pois consideram doação vedada as contribuições ou doações efetuadas por detentores de cargo demissível ad nutum da administração pública, que exerçam função de chefia ou direção, vale dizer, com poder de autoridade, irrelevante eventual condição de filiado do respectivo doador: [...]

Dessa forma, a celeuma reside em determinar se o termo “autoridade” alcança os cargos exercidos pelos doadores arrolados à fl. 325 dos autos.

Tenho que os cargos constantes do rol de doadores em menção, sem maiores esforços, conferem à pessoa que os exerce a condição de autoridade, pois encerram, a toda evidência, poder de decisão e exigem gerenciamento de pessoas e recursos, não se resumindo suas atribuições a meros atos de execução, inserindo-se, assim, no conceito de “autoridade”.

[…]

Assim, a oposição dos embargos direcionados ao âmago das razões de decidir, sem o efetivo respaldo de dúvida ou contradição, acaba por revestir a tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nessa espécie recursal.

Nesse sentido, a jurisprudência:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. [...]

(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05.3.2008.)

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10.7.2012)

É desnecessário, enfim, que o julgador justifique, explicitamente, as razões de não ter utilizado legislação diversa para a solução do caso. Basta, para tanto, abordar os elementos essenciais da causa, com observância ao preconizado pela Constituição Federal, em seu art. 93, inc. IX:

Art. 93.

[…]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Logo, dentro de todo esse contexto, por não vislumbrar razões para o acolhimento dos aclaratórios, a decisão embargada deve ser mantida nos seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB.