RE - 49070 - Sessão: 24/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PONTÃO QUE QUEREMOS contra a sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral – Passo Fundo – proferida nos autos da representação por conduta vedada, capitulada no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, proposta pela recorrente em desfavor de NELSON JOSÉ GRASSELLI e VALDIR RODRIGUES, e que indeferiu de plano a representação.

A coligação recorre (fls. 261-266) entendendo que o então gestor e candidato a reeleição para o cargo majoritário deixou para realizar o concurso público justamente durante o pleito eleitoral. Entende aplicável o art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 e pugna pela reforma da sentença.

Com as contrarrazões (fls. 273-275), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 281-285).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

De acordo com os fatos relatados, a coligação recorrente entende que o atual gestor, Chefe do Poder Executivo e candidato à reeleição, deixou para realizar concurso público para provimento de cargos no ano das eleições municipais, acarretando desigualdade de oportunidades entre os concorrentes eleitorais.

Teria, assim, praticado conduta apta a atrair a incidência do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

  V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

        a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

        b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

        c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;      d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

          e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

Diante do preceito legal, deve-se examinar a existência da irregularidade apontada na inicial.

No caso, a sentença assim analisou a questão:

A representação merece ser indeferida desde logo, porque manifestamente improcedente, nos moldes do art. 73, § 12, da Lei nº 9.504/97 combinado com o art. 22, inc. I, alínea ¿c¿, da Lei Complementar nº 64/90.

Isso porque, a abertura de edital e a consequente realização de concurso público no período eleitoral, mesmo em data próxima ao pleito, não encontra vedação alguma na legislação eleitoral, por não se enquadrar nas condutas vedadas taxativamente enumeradas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.

O art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 veda tão somente a homologação do certame e a nomeação de candidato aprovado em concurso público nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, não configurando conduta vedada reveladora de abuso de poder político ou de autoridade a realização de concurso público nesse período.

No caso das condutas vedadas, o bem jurídico tutelado é a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito, sendo as hipóteses relativas às condutas proibidas taxativas e de legalidade restrita, não podendo ser ampliadas para além daquelas enumeradas na legislação eleitoral, mormente no art. 73 da Lei nº 9.504/97.

Desse modo, a mera realização do certame ora em debate não tem o condão de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos ou mesmo desequilibrar a disputa eleitoral no Município de Pontão, como alegado pela Coligação representante, porque não há proibição legal alguma a essa conduta dos administradores públicos, no caso, os representados.

E a sentença é irretocável – como aliás já observado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, em seu parecer. Os fatos não se amoldam às restrições previstas em lei, nem sequer em tese.

Nessa linha, a previsão sancionatória vindicada pela recorrente padece de respaldo legal ainda que hipoteticamente. Trata-se de demanda na qual não se discutem a ocorrência dos fatos, eis que incontroversos. Todavia, eles não são irregulares.

As restrições aos agentes públicos, constantes nos arts. 73 e seguintes da Lei n. 9.504/97, devem ser lidas estritamente, sob o prisma de que se tratam de normas de cunho sancionador, penalizante – o alargamento interpretativo, no caso, é de ser rechaçado.

Note-se, nessa linha, trecho do parecer ministerial, o qual expressamente adoto como razões de decidir:

A realização de concurso público, assim como a simples menção a esse fato pelo prefeito em sua campanha eleitoral, por si só, não têm o condão de configurar a prática de conduta vedada ou mesmo abuso de poder.

É que não é plausível supor que cargos de provimento efetivo, por meio de concurso público, possam ser ofertados em troca de votos, quando se sabe que, em princípio, os candidatos neles interessados devem participar da disputa em condições de igualdade.

Ademais, a exordial não alega, em nenhum momento, a existência de qualquer fraude no aludido concurso, para favorecer esse ou aquele candidato, com fins eleitoreiros. Conclui-se, pois, que a afirmação contida na exordial, além de genérica, já que não descreve qualquer circunstância do suposto ilícito, não passa de simples ilação, deixando transparecer, em verdade, mera crítica de viés político, própria do embate eleitoral, sem amparo na realidade fática subjacente ao caso.

Carece a causa, portanto, de substrato fático a amparar imputação aos representados pela prática de conduta vedada. Em situações tais, é de rigor o indeferimento da inicial.

Cito precedente recente do TRE-SP, na esteira do indicado no parecer, que trata de caso em que o fato invocado não revela hipótese de abuso de poder, muito embora refira-se a outra classe processual:

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DA CONVENÇÃO DO PARTIDO ADVERSÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO ÓRGÃO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. FATO INVOCADO QUE NÃO REVELA HIPÓTESE DE ABUSO DE PODER. FALTA DE LEGITIMIDADE DA COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ DO REPRESENTANTE.

(RE 445-77/SP. Rel. Carlos Eduardo Padin. Julgado em 7.10.2016, publicado em 18.10.2016 no DJE- SP. Unânime)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos.