RE - 1343 - Sessão: 06/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Os partidos políticos PP-PT-PDT-PMDB-PSB-PTB, todos de Gramado dos Loureiros, recorrem da decisão do Juízo da 99ª Zona Eleitoral - Nonoai que deferiu a transferência de domicílio eleitoral de uma série de eleitores; quinze, no total.

Foram autuados em apartado, tratando o presente feito da situação da eleitora MARINDIA CARDOSO DA SILVA.

Em suas razões, aduzem que as transferências estão alicerçadas em declarações fornecidas pela FUNAI a indígenas. No entanto, alegam que os eleitores transferidos não residiam, tampouco residem, no Município de Gramado dos Loureiros. Entendem que a regularidade do processo eleitoral constitui matéria de interesse público e deve ser conhecida de ofício pelo juízo eleitoral, consoante o art. 71, § 1º, do Código Eleitoral.

Com as contrarrazões (fls. 15-18), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 23-26).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No tocante à prefacial suscitada por MARINDIA CARDOSO DA SILVA, afasto-a de forma a assentar a legitimidade para o ajuizamento da presente impugnação, pelos partidos políticos impugnantes, bem como a excepcional possibilidade de atuação perante esta Justiça Eleitoral sem a necessidade de constituição de advogado.

Isso porque, além da jurisprudência apontada pelo d. Procurador Regional Eleitoral, às fls. 24-25, no sentido do caráter administrativo do presente feito, saliento que a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE) estatui, em seu art. 837 e seguintes, os procedimentos tanto para a impugnação quanto para o recurso relativo à decisão de primeiro grau.

Ao que importa de momento, transcrevo o art. 842, o qual trata do recurso ao requerimento de alistamento eleitoral:

Art. 842. O delegado de partido político, o eleitor e o MPE poderão interpor recurso da decisão proferida no RAE nos casos de alistamento e de transferência. Parágrafo único. Da decisão proferida no RAE de revisão de dados cadastrais e de solicitação de segunda via:

I - não caberá recurso, exceto no período de revisão do eleitorado, hipótese em que obedecerá os prazos e procedimentos regulamentares específicos;

II - poderá o eleitor impetrar habeas data, em caso de indeferimento.

A norma regulamentar, importa ressalvar, dá efetividade ao comando constante no art. 66 do Código Eleitoral, que em seu inc. I determina que “é lícito aos partidos políticos, por seus delegados, acompanhar os processos de inscrição”.

Note-se, ainda, o precedente já referido:

RECURSO. DOMICÍLIO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. RESOLUÇÃO TSE Nº 21.538/03. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. DELEGADO DE PARTIDO POLÍTICO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO HABILITADO. DESNECESSIDADE. ELEITORES. VÍNCULO COM A LOCALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL.

1. Nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução TSE nº 21.538/03, do despacho que deferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias.

2. O alistamento eleitoral lato sensu constitui-se em procedimento eminentemente administrativo, e, sendo assim, dispensa a exigência de representação em juízo por advogado devidamente habilitado.

3. Mera declaração de vínculo econômico, histórico, cultural e familiar com a localidade para onde se pretende transferir o domicílio eleitoral não representa documento hábil para, por si só, autorizar o deferimento do pleito.

4. Recurso conhecido e provido em ordem de reformar a sentença do Juízo Eleitoral a quo e indeferir os pedidos de transferência de domicílio eleitoral formulados pelos recorridos.

(RECURSO ELEITORAL n. 12893, Acórdão n. 39/2012 de 08.02.2012, Relator JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 28, Data 16.02.2012, Página 06 – TRE-SE.)

Afasto, portanto, a preliminar.

No mérito, o recurso não merece provimento.

Como bem assentado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, as agremiações recorrentes não lograram ultrapassar a fronteira da alegação.

Isso porque a eleitora impugnada apresentou declaração da Fundação Nacional do Índio (Funai), órgão criado por meio da Lei n. 5.371/67, vinculada ao Ministério da Justiça e que tem, dentre suas atribuições, “promover estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, além de monitorar e fiscalizar as terras indígenas”, conforme divulgado no próprio site institucional.

Ou seja, resta nítida a legitimidade da Fundação para declarar o domicílio de indígenas, como os eleitores impugnados, de forma que, inexistindo provas em contrário, andou bem o Magistrado de origem ao deferir as transferências impugnadas.

A declaração, além, é firmada por duas testemunhas (fl. 8).

Dessarte, ainda que exista, relativamente ao domicílio eleitoral, um conhecido alargamento conceitual, o qual resulta em certa tolerância no mundo dos fatos no tocante à fixação da localidade de inscrição do eleitor, sobreleva indicar que cabe à Justiça Eleitoral coibir fraudes associadas à inscrição indevida de eleitores, prática comumente perpetrada em pequenos municípios e intimamente relacionada às diversas formas de corrupção eleitoral.

Contudo, tal coibição há de ocorrer baseada em provas suficientes para tanto, o que não é o caso dos autos. As agremiações partidárias impugnantes tão somente alegaram a ocorrência de fraude, sem trazer qualquer indício do afirmado, como salientado pelo d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer.

 

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter o alistamento de MARINDIA CARDOSO DA SILVA no Município de Gramado dos Loureiros.