RE - 1871 - Sessão: 05/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de Esteio contra sentença da 97ª Zona Eleitoral (fls. 109-110), que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira relativa ao exercício de 2015, por ter identificado doações oriundas de fonte vedada.

Em suas razões recursais (fls. 114-117), o partido sustenta que a questão ainda não se encontra pacificada, devendo-se conferir o benefício da dúvida ao prestador de contas. Admite como irregulares duas doações, realizadas por vereadores, que perfazem R$ 2.500,00 dos R$ 9.500,00 estampados na decisão do juízo a quo. Indica haver “um turbilhão” de novas regras, as quais impõem despesas às agremiações partidárias. Requer a reforma da decisão, para entender irregulares apenas o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, independentemente da decisão, que o processo reste suspenso até o julgamento da ADIN n. 5.494, sob pena de dano irreparável.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença por ausência de citação do partido e responsáveis e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 121-127v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido.

O d. procurador regional eleitoral suscita preliminar de nulidade da sentença, uma vez que não houve, nestes autos, a citação dos responsáveis pelas contas do partido, conforme determina a Resolução TSE n. 23.464/15.

Acolho a preliminar.

Isso porque a prestação de contas ora sob exame se refere às contas relativas ao exercício financeiro de 2015, motivo pelo qual os responsáveis devem ser citados para integrar o polo passivo da relação processual, conforme os termos expressos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo. (Grifei.)

Aqui verifica-se que, após a manifestação técnica apontando irregularidades nas contas, apenas a agremiação foi citada para manifestação, em contrariedade à determinação supra (fl. 96).

Nesses termos, tenho que é nula a sentença, consoante entendimento desta Corte, sendo válido como paradigma o acórdão de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2015.

Reconhecida a  nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, sem que fosse oportunizada a citação do partido e dos responsáveis para apresentação de defesa. Infringência ao rito previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Provimento.

(TRE-RS, RE 1026, julgado em 16.8.2016.) (Grifei.)

Ademais, importa diferenciar a situação destes autos daqueles casos que dizem respeito ao exercício financeiro de 2014 dos partidos políticos, sobre os quais este Tribunal tem entendido, maciçamente, como indevida a inclusão dos responsáveis pelas contas e que, a partir do julgamento do RE n. 35-87, de relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatti, em 10.11.2016, passou a entender pela obrigatoriedade de inclusão apenas neste grau de revisão recursal, sem a necessidade de anulação da sentença.

Todavia, referente ao exercício de 2015, há o posicionamento de que os responsáveis deviam ser citados, motivo pelo qual devem os autos retornar à origem, conforme manifestação ministerial.

Diante do exposto, VOTO por acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a citação dos dirigentes partidários (presidente e tesoureiro) durante o exercício de 2015, conforme o comando do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.