RE - 13132 - Sessão: 19/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ÂNGELO FABIAM DUARTE THOMAS em face de sentença que julgou parcialmente procedente a representação eleitoral intentada pela COLIGAÇÃO “GIRUÁ MAIS PERTO DE VOCÊ”, para declarar que o chefe do Poder Executivo Municipal praticou a conduta vedada prevista no art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97, assim como para aplicar ao recorrente a pena de multa de 5.000,00 UFIRs, conforme § 4º do art. 73 da Lei das Eleições.

Em seu recurso, alega que no ano eleitoral o compromisso da administração pública com a publicidade de seus atos permanece em sua integralidade, devendo a população ser mantida informada acerca da gestão da coisa pública. Assevera que deve a administração municipal manter a divulgação de informações estritamente de interesse da coletividade, com caráter eminentemente informativo e de orientação social. Sustenta que as publicações no site oficial da Prefeitura Municipal de Giruá, não configuram prática de conduta vedada, pois não possuem vinculação às eleições ou às candidaturas, tampouco tentativa de promoção pessoal do agente público. Requer a reforma da sentença, com o afastamento da multa aplicada.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

A sentença foi publicada em Nota de Expediente n. 59/2016, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, em 05.10.2016 (fl. 79v.), e o recurso foi interposto em 10.10.2016 (fl. 84).

Entretanto, foi respeitado o tríduo legal previsto no art. 258 do Código Eleitoral c/c § 13 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, uma vez que, em razão da Portaria n. 311/2016 publicada no DEJERS n. 184/2016, de 07.10.2016, os prazos processuais que venceram nos dias 08 e 09 de outubro foram prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, na forma da Certidão de fl. 92 dos autos.

No mérito, cuida-se de divulgação de publicidade institucional no sítio oficial da prefeitura dentro de três meses antes da eleição, conduta vedada prevista no art. 73, VI, 'b', da Lei n. 9.504/97:

art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Essa regra está em harmonia com o que dispõe o art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que determina que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.

No ponto, trago as lições vertidas no douto parecer da Procuradoria Eleitoral:

As proibições estabelecidas pelo legislador são doutrinariamente classificadas como condutas vedadas, ou seja, normas proibitivas sobre o modo de agir e de se comportar, durante um determinado espaço de tempo, e dirigidas com exclusividade àqueles que estão no exercício do Poder ou àqueles que se candidatam a cargos eletivos. Essas normas visam proporcionar igualdade de tratamento a todos os candidatos concorrentes às eleições, bem como evitar o uso da máquina administrativa pública direta e indireta em benefício de candidatos.

A ratio essendi da previsão normativa estabelecendo restrições a determinadas condutas, especialmente em ano eleitoral, tem por escopo, conforme expressamente enunciado pelo regramento acima destacado, preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito, ou seja, o princípio da isonomia, da “paridade de armas”, evitando-se o uso da máquina administrativa pública direta e indireta em benefício de determinados pleiteantes a cargos públicos eletivos.

No entanto, o próprio legislador previu duas hipóteses excepcionais que mitigam o rigorismo na aplicação dessa principiologia, porque, no seu entender, situações de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, merecem ser atendidas pela Administração que está no poder, mesmo que venha a ganhar alguma vantagem eleitoral com sua atuação porque, na previsão legislativa, situações desse jaez justificam o sacrifício momentâneo e pontual de um ambiente isonômico de disputa eleitoral onde deve imperar o equilíbrio e a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

É princípio de hermenêutica que as exceções devem ser interpretadas restritivamente quando a norma excepcionadora não as classifica como hipóteses meramente exemplificativas. Essa é a hipótese dos autos, podendo ser classificada de numerus clausus.

Tal parâmetro tem por norte evitar injustiças, mormente diante de situações em que candidato - com mais relevo em situações em que se busca reeleição -, ou mesmo a eleição de alguém lançado à disputa pelo partido que detém o comando da máquina pública, se beneficie de situação excepcional não prevista de forma clara e objetiva pelas regras do pleito, tirando vantagem indevida em prejuízo dos demais concorrentes.

Na espécie, impugna-se a veiculação no sítio oficial da Administração Municipal de Giruá, divulgações que excederam os limites de mera informação, transbordando para o evidente caráter promocional do candidato a prefeito.

A título exemplificativo, podem ser arroladas as seguintes matérias:

ALUNOS DA REDE MUNICIPAL COM NOVOS UNIFORMES ESCOLARES (publicado em 08/09/2016, fl. 71);

INAUGURAÇÃO DA PRAÇA INFANTIL DA EMEI PINGO DE GENTE (publicado em 28/09/2016, fl. 72);

PREFEITO ASSINA CONTRATOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E CALÇAMENTOS NOS BAIRROS (publicado em 16/09/2016, fl. 73);

OBRAS NA NOVA ESCOLA BATISTA SÃO VISTORIADAS PELO PREFEITO E REPRESENTANTES (publicado em 24/08/2016, fl. 74); LOTEAMENTO NOVA ESPERANÇA COM REDE DE ÁGUA POTÁVEL (publicado em 22/09/2016, fl. 75);

EM CUMPRIMENTO A CONTRATO, CORSAN SUBSTITUI REDES NA ATHAÍDE PACHECO MARTINS (publicado em 22/09/2016, fl. 76); e INAUGURAÇÃO DA NOVA EMEI LEONEL DE MOURA BRIZOLA (publicado em 15/09/2016, fl. 77).

Nessas publicações, aparece em evidência a imagem do candidato, em flagrante destaque, em desequilíbrio em relação aos demais contendores. Não são matérias de interesse público ou da obrigatória publicação de atos oficiais.

Cuida-se de publicação de ações da Administração local, conduta vedada pela legislação eleitoral em vista de sua natural capacidade de prejudicar a igualdade ente os candidatos, daí porque é pacífica a jurisprudência sobre o caráter objetivo da ilicitude, caracterizando-se com a simples publicação das ações de governo, sem a necessidade de se indagar a respeito da intenção dos responsáveis ou de seu conteúdo eleitoreiro:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ILÍCITO DE CARÁTER OBJETIVO. MULTA. BENEFICIÁRIO. INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO.

Acórdão Embargado

1. Em julgamento unânime, esta Corte Superior proveu parcialmente recurso ordinário em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para aplicar multa de R$ 5.350,00 a Luiz Fernando de Souza (Governador do Rio de Janeiro eleito em 2014), a Francisco Oswaldo Neves Dornelles (Vice-Governador) e à Coligação o Rio em 1º Lugar com base no art. 73, VI, b e §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97.

2. Assentou-se, em suma, prática de propaganda institucional, no sítio oficial do Governo do Estado, nos três meses que antecederam o pleito.

3. Francisco Dornelles opôs embargos de declaração.

Apreciação dos Embargos

4. O suposto vício apontado denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.

5. A divulgação de publicidade institucional em período vedado constitui ilícito de natureza objetiva e independe de conteúdo eleitoreiro. Precedentes.

6. Para incidência da sanção, não se exige que a conduta tenha sido praticada diretamente por partidos políticos, coligações e candidatos, bastando que qualquer um deles figure como beneficiário, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte.

Conclusão

7. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 378375, Acórdão de 27/09/2016, Relator(a) Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 17/10/2016, Página 36-37).

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a multa de R$ 5.320,50 aplicada ao recorrente.