RE - 22751 - Sessão: 01/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - DEM - PR - PSC - PPS - PTB) contra sentença (fl. 15 e verso) que julgou procedente a representação ajuizada contra COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PSB - PT - PSD - PCdoB - PRB – REDE), COLIGAÇÃO UNIÃO POR FARROUPILHA (PT - REDE), CLAITON GONÇALVES, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE FARROUPILHA e FABIANO PICCOLI, reconhecendo a irregularidade da propaganda, consistente na ausência da denominação da coligação majoritária, sem, contudo, aplicar multa, por entender ser cabível a sanção somente em casos de não regularização.

Em seu apelo (fls. 18-20), a recorrente alega que foram distribuídos diversos exemplares do material irregular, ampliando o ilícito, insanável pela regularização das poucas cópias apreendidas, devendo ser aplicada a sanção. Afirma, ainda, que o candidato possui histórico de produção de propaganda irregular. Requer a reforma da sentença, para a aplicação da multa pleiteada.

Com contrarrazões (fls. 27-29), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 31-33v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

A controvérsia destes autos centra-se na não aplicação de multa pelo magistrado a quo, que permitiu a regularização do material, consistente em folhetos, nos quais não consta a denominação da coligação majoritária.

A matéria está regrada no art. 6º, § 2º da Lei n. 9.504/97:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

[…]

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

Cotejando a publicidade da fl. 04, é possível aferir que não constou a denominação da coligação.

Contudo, apesar da irregularidade do material, inexiste previsão de sanção à espécie.

Nesse sentido, a jurisprudência colacionada pela douta Procuradoria Eleitoral:

RECURSO ELEITORAL. DIVULGAÇÃO. SANTINHOS. PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO CNPJ OU CPF DO RESPONSÁVEL. PEQUENA QUANTIDADE. CONFECÇÃO ARTESANAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE. BOA-FÉ COMPROVADA. IMEDIATA REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

A propaganda eleitoral impressa em desacordo com a legislação eleitoral em vigor enseja a retirada de circulação do material, o que, de fato, ocorreu no presente caso.

A propaganda foi confeccionada de maneira artesanal e logo que cientificado das irregularidades, o candidato recolheu os panfletos e procedeu à sua regularização. Comprovada a boa-fé do pretenso candidato, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido.

(TRE-ES - RECURSO ELEITORAL nº 13880, Acórdão nº 634 de 03.9.2012, Relator MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03.9.2012).

 

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - MATERIAL IMPRESSO - "SANTINHOS" SEM IDENTIFICAÇÃO DO CNPJ E DA TIRAGEM - IRREGULARIDADE - ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, RESOLUÇÃO 22.718/2008 - PRELIMINAR - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO - REJEITADA - MÉRITO - MULTA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - IMPROVIMENTO.

1. Preliminar. Rejeita-se a preliminar de inexistência de fundamentos de fato e de direito, quando o recorrente fundamenta a contento as razões de seu inconformismo, expondo de maneira clara e inteligível as suas alegações, não se constituindo estas mera reprodução da petição inicial. 2. Mérito. A propaganda eleitoral impressa sem as informações exigidas pelo art. 15, parágrafo único, da Resolução-TSE 22.718/2008, não enseja outra providência senão a retirada de circulação, haja vista a falta de previsão legal de aplicação de multa. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TRE-PA - Recurso Eleitoral nº 4304, Acórdão nº 23298 de 17.8.2010, Relator JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24.8.2010, Página 3-4).

 

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. CONFECÇÃO DE "SANTINHOS" EM DESACORDO COM OS ARTIGOS 5º e 6º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.370. CONFISSÃO. PROPAGANDA IRREGULAR CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO MATERIAL GRÁFICO RESPECTIVO. ESTABELECIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. MONTANTE FIXADO COM RAZOABILIDADE. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.

1. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (art. 242, Código Eleitoral)

2. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. (art. 6º, §2º, da Lei 9.504/97)

3. No entanto, considerando a ausência de previsão legal específica nos dispositivos acima citados, torna-se indiscutível a imposição de pena de multa por descumprimento do art. 242 do Código Eleitoral e do art. 6 º da Lei n. 9.504/97.

4. A multa de astreintes não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório, mas sim intimidatório. Objetiva-se, destarte, o cumprimento pelo próprio réu do específico comportamento pretendido pelo autor, agindo no ânimo do obrigado para que cumpra a ordem judicial. Para este mister, a multa há de ser suficiente e proporcional.

5. No presente caso, a multa aplicada fora suficiente a ponto de criar no obrigado o receio quanto às conseqüências do seu descumprimento, razão pela qual deve ser mantida.

6. Desprovimento do Recurso.

(TRE-SE - RECURSO ELEITORAL nº 24565, Acórdão nº 1127/2012 de 07.10.2012, Relatora LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Tomo 188, Data 10.10.2012, Página 10-11).

Dessa forma, ao impor obrigação de regularização sob pena de multa, agiu corretamente o magistrado de primeira instância, fazendo o devido uso de seu poder de polícia, não merecendo reforma a sentença.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em seus integrais termos.