RE - 21916 - Sessão: 22/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos eleitorais interpostos por GEMERSON ROGERIO SANTOS e por RUBI BORSATTO, ambos candidatos a vereador, contra sentença exarada pelo Juízo da 145ª Zona Eleitoral (fls. 21-24) que julgou procedente a representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por entender irregular a propaganda veiculada no jornal Correio do Mate, edição 11, de setembro de 2016, devido à ausência de informação quanto ao valor pago pela publicidade, condenando-os à penalidade de pagamento de multa individual de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no §2º do art. 43 da Lei 9.504/97.

Em suas razões recursais (fls. 26-29), Gemerson Rogerio Santos suscita a preliminar de litispendência deste feito com outras representações eleitorais envolvendo a mesma causa de pedir e mesmo pedido, argumentando que deveria ser considerada a existência de apenas um fato com a consequente condenação a uma pena de multa, de forma não cumulativa. Além disso, sustenta que o pagamento da penalidade deve ser solidário em vez de individual. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência da representação ou a minoração da pena imposta.

Rubi Borsatto também recorre afirmando que o candidato não pode ser penalizado pelo erro cometido por órgão de imprensa, o qual inclusive assumiu toda a responsabilidade pela falha constatada. Requer a anulação da multa aplicada (fls. 40-42).

Com as contrarrazões (fls. 32-39), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento dos recursos (fls. 45-46v.).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

A regra é reproduzida pela Resolução TSE n. 23.462/15, que disciplina as normas sobre representações e reclamações de que tratam a Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2015, em seu art. 35:

art. 35. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.

Na hipótese, a decisão recorrida foi publicada no dia 01.10.2016 (fl. 25), e os recursos somente foram interpostos no dia 04.10.2016 (fl. 26) e 11.10.2016 (fl. 40), após encerrado o prazo recursal de 24 horas, sendo, portanto, intempestivos.

Além disso, o recorrente Rubi Borsatto não juntou aos autos o instrumento de procuração outorgado à advogada que subscreve a sua respectiva peça recursal, não havendo nos autos certidão sobre a existência de procuração arquivada em cartório.

Todavia, não se trata de hipótese de intimação para regularização da representação processual, uma vez que o art. 5º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.462/14 é expresso ao determinar que cabe à parte interessada a verificação da regularidade da sua representação nos autos e que a providência não alteraria a conclusão do julgado, pois a tempestividade é requisito essencial para o conhecimento do recurso.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento dos recursos.