RE - 46620 - Sessão: 24/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO contra sentença exarada pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves, que julgou procedente representação por ela formulada contra a COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO, determinando a remoção da propaganda considerada ilícita (adesivo no vidro traseiro do veículo), sem, no entanto, aplicar multa.

Nas suas razões recursais, sustenta que, tendo havido reconhecimento de violação ao que dispõe o art. 15, § 3º, da Resolução n. 23.457/15 do TSE, mediante afixação de adesivo não microperfurado no vidro traseiro de automóvel, deve ser imposta a multa correspondente.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular em veículo automotor, no qual é permitida a afixação de adesivos com dimensão máxima de 50cm x 40cm, exceto no vidro traseiro, cuja propaganda poderá alcançar sua extensão total em adesivos microperfurados.

A matéria é disciplinada no art. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução n. 23.457/15 TSE:

Art. 15.

[…]

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 16.

[…]

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

Na hipótese, como se verifica pela fotografia da folha 03, foi afixado adesivo no vidro traseiro do veículo, em material não microperfurado, embasando a ordem de retirada da propaganda.

Todavia, entendo que a propaganda é lícita. A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50cm x 40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que seja microperfurado, exatamente para não prejudicar a segurança do trânsito ao restringir a visão do condutor.

Diferente é a situação dos autos, pois o adesivo é de reduzida dimensão, ocupando aproximadamente 1/6 do vidro, e foi afixado na região central, sendo incapaz de limitar a transparência do vidro traseiro.

Esta Corte já apreciou a matéria em feito originário do mesmo município – Bento Gonçalves:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Carro. Adesivo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016. Juízo de piso pela parcial procedência da representação. Remoção da propaganda considerada ilícita. Veiculação de propaganda em veículo automotor, por meio de afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores. Aplicada a interpretação valorativa do texto legal, a fim de ponderar a exigência de propaganda mediante material microperfurado quando ocupe a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro. Provimento negado.

(Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, 448-96.2016.6.21.0008, julgado em 19.10.2016).

Portanto, sendo o adesivo de pequenas proporções, como no caso dos autos, não há como prejudicar a visão dos condutores, devendo ser considerada lícita a propaganda.

Assim, como a pretensão é de aplicação de multa eleitoral, sendo a propaganda lícita nos termos do que tem reiteradamente decidido esta Corte, forçoso o desprovimento do apelo.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.