RE - 24827 - Sessão: 07/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (fls. 68-72) interposto pela COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - PTB - PR - PSC - DEM - PPS) em face da sentença que julgou improcedente a representação promovida contra PEDRO EVORI PEDROZO, DEIVID ARGENTA, COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE e CLAITON GONÇALVES por captação ilícita de sufrágio e conduta vedada, ao entendimento de inexistir prova de que o transporte de fraldas promovido por empresa pública (ECOFAR S/A) teria beneficiado candidatura ou visava à obtenção de voto (arts. 73, incs. I e IV, e 41-A da Lei 9.504/97).

Em seu recurso, a coligação sustenta que as provas dos autos são incontroversas, pois demonstram a entrega de fraldas em veículo da empresa ECOFAR S/A – empresa pública municipal - a particular, com único objetivo de captar sufrágio em favor da coligação e dos candidatos representados. Diz ser tal fato apto a configurar conduta vedada, nos termos do art. 73, incs. I e IV, da LE, bem como captação ilícita de sufrágio, conforme o art. 41-A da LE. Pede a reforma da sentença.

Com contrarrazões (fls. 73-75), nesta instância, a Procuradoria Eleitoral opinou (fls. 77-81) pelo desprovimento do recurso.

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, versa o presente feito sobre a imputação de prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e conduta vedada (art. 73, incs. I e IV, da Lei n. 9.504/97):

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

§1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (grifado).

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

(…)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

Os dispositivos legais transcritos exigem, para sua confirmação, a demonstração de que haja o oferecimento de vantagem com o intuito de obter voto (art. 41-A) e que a conduta tenha sido realizado com o propósito de beneficiar candidatura (art. 73, incs. I e IV).

No presente caso, o fato descrito na inicial como ilícito circunscreve-se ao transporte de fraldas, em veículo da empresa ECOFAR S/A – empresa pública municipal-, a particular, com o intuito de obtenção de votos ou em benefício de candidato, partido ou coligação.

Conforme muito bem examinado pelo douto juízo monocrático, a prova dos autos não logrou comprovar os elementos mínimos à caracterização dos ilícitos.

Transcrevo abaixo a síntese dos depoimentos das duas testemunhas ouvidas, consoante análise feita na sentença:

A testemunha JOICE, chefe da farmácia, referiu que o veículo estava fazendo um transporte, a seu pedido, de fraldas de uma para outra farmácia; e que é comum a coleta de lixo seletivo pelo veículo, visto na fotografia de fl. 06, junto às farmácias.

Referiu também que as pessoas carregando os pacotes de fraldas (fotos de fls. 06 e 07) são funcionários da farmácia.

A testemunha JOSÉ, funcionário da ECOFAR, disse que fez o transporte por sua conta e risco. Costuma fazer a coleta de lixo seletivo junto às farmácias. Não costuma transportar mercadorias nos locais em que coleta o lixo.

Não se verifica compra de votos ou benefício a particulares. Eventual irregularidade (transporte de fraldas) foi cometida pelo funcionário da ECOFAR não cabendo responsabilizar a COLIGAÇÃO ou os demais representados pelo fato. Nada há nos autos capaz de vinculá-los à prática de eventual irregularidade. Não identifico outros elementos de prova que permitam concluir que os representados tenham se utilizado deste expediente para distribuir fraldas a terceiros ou para obter votos.

Como se percebe, não evidenciadas as condutas ilícitas, devendo ser mantido o juízo de improcedência da representação.

Por fim, quanto ao pedido feito pela Procuradoria de encaminhamento dos autos à Promotoria de Justiça de Farroupilha, indefiro, pois deve o próprio órgão providenciar tal remessa.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.