RE - 27704 - Sessão: 06/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PARA TODOS (PTB - PSDB - PP - PV - PMDB - PROS - PSC - PCdoB - PTN - REDE) (fls. 46-50) em face da sentença (fls. 42-44) que julgou improcedente a representação por conduta vedada ajuizada contra LUIS ROBERTO TREPTOW DA ROCHA, COLIGAÇÃO POR CAPÃO COM CORAÇÃO E AMOR (PDT - PSB - PSD - PRB - PR - PPS - SD), LEDORINO BROGNI e VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI, ao não verificar infringência ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n 9.504/97, ante a inexistência de propaganda institucional veiculada no período vedado, ao entendimento de que houve erro material na divulgação do conteúdo da página oficial da Secretaria do Meio Ambiente e Planejamento, do Município de Capão da Canoa, ao constar o nome do candidato a vice-prefeito, Luis Roberto Treptow da Rocha, no corpo do texto acerca dos objetivos da Secretaria.

No seu recurso, alega que o fato do nome do ex-secretário, candidato a vice-prefeito, ter permanecido no corpo do texto que define as atribuições da Secretaria do Meio Ambiente e Planejamento de Capão da Canoa não se trata de erro, mas configura propaganda subliminar e importa em violação ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, eis que fere a isonomia entre os candidatos no pleito.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, cuida-se de divulgação de publicidade institucional no sítio oficial da prefeitura dentro de três meses antes da eleição, conduta vedada prevista no art. 73, VI, 'b', da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

[...]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

O texto impugnado, publicado no sítio eletrônico oficial do Município de Capão da Canoa, durante o período vedado, tem o seguinte teor:

MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO

Email: gabinete.planejamento@capaodacanoa.rs.gov.br

Endereço: Av. Paraguassú, 1881

Fone: (51)3995-1144

Horários de Atendimento: De segunda a sexta: das 12h45min as 18h30min.

A Secretaria Municipal de Planejamento e do Meio Ambiente, sob a titularidade do secretário Luis Roberto Treptow da Rocha, tem por objetivo implementar e executar a política municipal de planejamento e urbanismo, e os preceitos do Plano Diretor; realizar estudos e pesquisas para o planejamento estratégico das atividades do governo municipal, e a viabilização de instrumentos de cooperação institucional para funcionamento adequado das atividades estaduais e federais na área de segurança pública, trânsito, meio ambiente, corpo de bombeiros, etc.

Entre as funções da Secretaria destacam-se ainda a de prestação de assessoramento aos órgãos da municipalidade quanto às técnicas de planejamento, controle, organização e métodos; apresentar, coordenar ou dar encaminhamento a projetos especiais de interesse do Município; organizar, executar, avaliar, controlar, fiscalizar e regulamentar as ações municipais na área de meio ambiente e trânsito, nos limites legais e em cooperação com os demais órgãos governamentais e não-governamentais competentes. SECRETÁRIO: JOSÉ DILON RECHIA DUTRA. (Grifei.)

Da simples leitura da matéria, resulta evidente que, em verdade, a publicação não se enquadra na típica propaganda institucional, ou seja, divulgação de atos, programas, obras, serviços ou campanhas do município, mas se trata de resumo das atribuições acometidas à Secretaria do Meio Ambiente e Planejamento de Capão da Canoa.

A manutenção do nome do secretário até poderia ensejar dúvidas acerca de sua desincompatibilização, entretanto, no caso concreto, não se observa propaganda institucional. Isso porque, como de forma uníssona entenderam o MPE e a sentença, verifica-se que a manutenção do nome do ex-secretário no corpo do texto decorreu de equívoco, pois a municipalidade já havia substituído o nome do secretário no campo destinado ao titular da pasta, cuja visibilidade, inclusive, é superior a do local em que permaneceu a veiculação do nome.

Para evitar desnecessária tautologia, transcrevo trecho da sentença:

No mérito e no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Eleitoral, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que houve mero erro material na divulgação do conteúdo da página oficial da Secretaria do Meio Ambiente e Planejamento, do Município de Capão da Canoa, com veiculação do nome candidato a vice-prefeito, Luis Roberto Treptow da Rocha, no corpo do texto acerca dos objetivos da Secretaria.

Conforme se depreende do conteúdo da fl. 03, a referida página oficial trazia em destaque o nome do atual Secretário, JOSÉ DILON RECHIA DUTRA, e trazia o nome do secretário afastado e concorrente ao cargo de vice-prefeito. Tão logo, porém, contatados os representados pelo Cartório Eleitoral, informando acerca da propositura da representação e da necessidade do comparecimento ao Cartório, a fim de realizar as notificações, foi retirado o site do ar, conforme corroborado pelo juízo.

Após, houve retificação do conteúdo, a fim de não constar dos objetivos da Secretaria o nome do candidato afastado do cargo e sim o nome do atual Secretário.

A veiculação perpetrada amolda-se mais como um equívoco no que tange à atualização da página oficial do que com a prática de conduta vedada, merecendo a representação ser julgada improcedente.

Nesse sentido, o precedente colacionado na sentença:

Recurso. Alegado uso indevido da máquina pública com finalidade eleitoral. Menção no site de prefeitura de nome de prefeito cassado como sendo o atual chefe do Executivo.

A existência de informações desatualizadas constantes de página oficial do município não configuram infração ao art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Provimento.

(RECURSO - REPRESENTAÇÃO n. 1037, Acórdão de 23.3.2010, Relatora DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 045, Data 25.3.2010, Página 2). (Grifei.)

Assim, caracterizado mero erro material na publicação, o que não se amolda à figura tipificada no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, o recurso deve ser desprovido.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a improcedência da ação.