RE - 13047 - Sessão: 24/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Giruá, em face da sentença que julgou improcedente a representação eleitoral intentada contra INÁCIO ARGENTA, por suposta prática de conduta vedada a agente público.

Em suas razões (fls. 76-82), o recorrente alega ter sido quebrado o princípio da isonomia e da igualdade entre os candidatos. Faz análise da prova constante nos autos, indica doutrina e requer a condenação do recorrido às sanções de cassação do registro ou diploma, pena de multa e declaração de inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos.

Com contrarrazões (fls. 86-94), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito e, na questão de fundo, pelo parcial provimento da irresignação (fls. 97-101v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Todavia, o recorrente Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Giruá compôs a COLIGAÇÃO MUITO MAIS POR GIRUÁ (PT/PR/PDT) no pleito de 2016 às eleições majoritárias, e formou coligação com o PR às eleições proporcionais, com a denominação de COLIGAÇÃO UNIDOS POR GIRUÁ.

Nessa linha, e conforme o art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, a coligação terá denominação própria, “sendo a ela atribuídas todas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários”.

Nessa toada, a lição de Zilio:

O partido político possui legitimidade limitada a circunscrição do pleito, sendo inviável que o diretório municipal afore uma AIJE em desfavor de candidato a eleição estadual, federal ou presidencial. Em caso de coligação, o partido que pertence à aliança não pode manusear a AIJE individualmente (art. 6º, §1º, da LE), mas, se a coligação se restringe ao pleito proporcional, é possível ao partido isoladamente aforar AIJE nas eleições majoritárias.

(ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico Editora, 2016, p. 567-568).

E, nesse sentido, igualmente, a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ESPECIAL. Eleições 2004. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Partido coligado. Ilegitimidade ativa. Provimento. A coligação aperfeiçoa-se com o acordo de vontade das agremiações políticas envolvidas e com a homologação deste pela Justiça Eleitoral. A partir de tal acordo, considera-se que os partidos estão coligados. O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, propor Investigação Judicial.

(RESPE 25015. Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros. DJ de 30.9.2005, p. 122, j. em 09.8.2005).

Daí, tendo sido ajuizada a demanda em 09.9.2016, quando o PDT de Giruá se encontrava coligado com outras agremiações, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe, dada a nítida ilegitimidade ativa.

 

Diante do exposto, VOTO pela extinção do feito sem julgamento de mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE GIRUÁ.