RE - 5110 - Sessão: 30/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PORTO ALEGRE PRA FRENTE (PSDB - PP - PTC - PMB) (fls. 90-100) em face da sentença (fls. 86-87) que julgou improcedente a sua representação proposta contra SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, COLIGAÇÃO ABRAÇANDO PORTO ALEGRE (PMDB - PDT - PHS - PROS - PTN - PRTB - PRB - PSDC - PPS - PSB - PSD - DEM - REDE – PEN) e JULIANA BRIZOLA, por entender não ter havido uso da máquina pública em benefício da campanha e nem terem as imagens veiculadas criado artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, não restando violados, dessa forma, o art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97 e o art. 242 do Código Eleitoral.

Em suas razões recursais (fls. 90-100), a coligação aduz que as imagens veiculadas na propaganda eleitoral dos recorridos configuram uso indevido de bens imóveis - de acesso restrito - pertencentes à Administração direta municipal, e de materiais e serviços custeados pelo Governo, caracterizando violação aos incs. I e II do art. 73 da Lei n. 9.504/97, além de criarem confusão mental ao eleitor, vedada pelo art. 242 do Código Eleitoral.

Requer, assim, a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja julgada procedente a representação.

Com contrarrazões (fls. 108-111), nesta instância, a Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, versa o presente feito sobre a imputação de prática das condutas vedada previstas no art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

(...)

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

(…)

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Tutela-se a igualdade formal entre os candidatos, agremiações políticas e coligações partidárias, a fim de coibir condutas que afetem a isonomia do pleito.

O escopo da norma é proteger a máquina pública do uso indevido de seus bens em favor de candidaturas, surgindo como verdadeiro antídoto à reeleição, instituída pela EC 16/97.

Nesse sentido, a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral - 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. Página 586.):

(…) a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário).

No caso, a recorrente sustenta que as imagens veiculadas na propaganda eleitoral dos recorridos configuram uso indevido de bens imóveis de acesso restrito, pertencentes à Administração direta municipal, e de materiais e serviços custeados pelo Governo, caracterizando violação aos incs. I e II do art. 73 da Lei n. 9.504/97, além de criarem confusão mental ao eleitor, vedada pelo art. 242 do Código Eleitoral.

Compulsando-se os autos, conclui-se que a sentença de improcedência não merece reparos.

As imagens consideradas como irregulares podem ser assim sintetizadas: a) cena 1, mostrando o candidato no interior de um helicóptero sobrevoando a cidade de Porto Alegre, com a legenda: " O gabinete do Melo"; b) cena 2, mostra a sala do Centro Integrado de Comando de Porto Alegre, com pessoas trabalhando, com a legenda: "A sala de TV do Melo", local de acesso restrito; c) nas cenas 3 e 4, o candidato aparece cercado por diversas pessoas, com a legenda: "A sala de reuniões do Melo"; d) além da imagem do Lago Guaíba, tendo ao fundo os prédios da cidade de Porto Alegre, com a legenda: " A residência oficial do Melo".

Entretanto, conforme restou demonstrado pela defesa às fls. 50-57 e mídia da fl. 58, as mencionadas imagens encontram-se acessíveis ao público em geral, pois veiculadas na rede mundial de computadores, em diversos sítios eletrônicos, inclusive sites oficiais (fls. 51 e 53), e corresponderam ao exercício da atividade profissional do representado Sebastião Melo.

Assim, não há que se falar em violação à paridade de armas, pois as imagens são de domínio público, acessíveis a qualquer cidadão.

Nesse sentido, colho nas razões sentenciais a seguinte passagem:

Verifica-se que as imagens mencionadas na peça inicial foram captadas para veiculação da propaganda eleitoral do candidato Sebastião. Todavia, não se verifica tenha havido violação aos dispositivos invocados, pois se observa não ter havido uso efetivo, real, do aparato estatal em prol de campanha. No caso, observa-se mera captação de imagens, não caracterizando uso, em benefício do candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis, pertencentes à Administração direta ou indireta, nem de uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos de normas dos órgãos que integram.

Sobre o assunto, vale citar o precedente nº. 326725-Brasília/DF, da relatoria do Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado no DJE, tomo 94, em 21.5.2012.

Igualmente, não se verifica que tais imagens captadas possam criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, como afirma a Representante.

Por tudo o que foi dito, não restou evidenciada a incidência de conduta vedada por parte dos Representados

O douto Procurador Regional Eleitoral bem analisou a questão, merecendo transcrição o parecer no ponto:

Dessa forma, acessíveis, gratuitamente, as imagens a qualquer pessoa, pois disponíveis em sítios eletrônicos – inclusive de titularidade da própria administração pública municipal-, a sua utilização, portanto, não é capaz de ferir a isonomia e nem de configurar as condutas vedadas descritas nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 9.504/97, ante a ausência de efetiva utilização de bem público e de materiais ou serviços custeados pela administração pública.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA PRODUZIDA POR SERVIDOR PÚBLICO EM SÍTIO ELETRÔNICO DE CAMPANHA. BEM DE USO COMUM OU DO DOMÍNIO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Mera utilização de fotografias que se encontram disponíveis a todos em sítio eletrônico oficial, sem exigência de contraprestação, inclusive para aqueles que tiram proveito comercial (jornais, revistas, blogs, etc), é conduta que não se ajusta às hipóteses descritas nos incisos I, II e III, do art. 73 da Lei das Eleições.

2. Representação que se julga improcedente. (Representação nº 84453, Acórdão de 09/09/2014, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 184, Data 01/10/2014, Página 29 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 25, Tomo 4, Data 09/09/2014, Página 217) (grifado).

 

REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. GRAVAÇÃO DE PROGRAMA ELEITORAL. BIBLIOTECA PÚBLICA. MERA CAPTAÇÃO DE IMAGENS. BENEFÍCIO A CANDIDATURA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Para configuração da conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, é necessário que a cessão ou utilização de bem público seja feita em benefício de candidato, violando-se a isonomia do pleito.

2. O que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato estatal em prol de campanha, e não a simples captação de imagens de bem público.

3. Ausente o benefício a determinada candidatura, não há como se ter por violada a igualdade entre aqueles que participaram da disputa eleitoral.

4. Representação julgada improcedente. (Representação nº 326725, Acórdão de 29/03/2012, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 94, Data 21/5/2012, Página 98) (grifado).

Ainda, destaca-se não ter a propaganda em questão utilizado meios publicitários capaz de criar estados mentais, a fim de causar confusão no eleitorado quanto à vinculação do poder público ao candidato.

Tem-se ser legítima a menção aos feitos de candidato em campanha eleitoral, ainda mais quando o mesmo já tiver em seu currículo o exercício de função pública, o que, inclusive, é extremamente benéfico para o eleitor, pois esse poderá averiguar e ponderar os feitos no exercício da função pública, enriquecendo, assim, a sua vontade a ser manifestada no voto, bem como realizar uma efetiva fiscalização.

Aliás, a exaltação de qualidades pessoais e profissionais dos candidatos faz parte da própria finalidade da propaganda eleitoral, que visa captar votos e fomentar o debate político, a fim de se viabilizar o próprio regime democrático. Com efeito, o Colendo TSE já firmou posicionamento no sentido de que “(...) não há abuso do poder no fato de o candidato à reeleição apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo, já que esta ferramenta é inerente ao próprio debate desenvolvido em referida propaganda” (RP 1.098/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julg. em 20.04.2007).

A situação dos autos, portanto, não nos remete à quebra de isonomia entre os candidatos e nem à configuração da conduta vedada prevista no art. 73, incisos I e II, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a sentença.

Como se verifica, não restaram demonstradas as ilegalidades das condutas de uso de imagens na propaganda eleitoral dos representados, ora recorridos, motivo pelo qual deve ser mantido o juízo de improcedência da representação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.