RE - 11095 - Sessão: 30/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

NELSON MARCHESAN JÚNIOR interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 114ª Zona Eleitoral – Porto Alegre – que julgou, de plano, improcedente a representação e extinguiu o processo por entender que não houve infringência à legislação em programa veiculada em horário eleitoral gratuito (fls. 17-19v.).

O recurso (fls. 21-32), com pedido de antecipação de tutela, repisa os termos da inicial, ao argumento de que houve propaganda eleitoral irregular consistente no uso, pelos recorridos, em seu horário eleitoral gratuito, de imagens do recorrente em debate realizado na semana anterior.

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela perda superveniente do objeto e do interesse de agir (fls. 37-38v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observando o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o apelo visa reverter a decisão exarada pelo Juízo da 114ª Zona Eleitoral.

A jurisprudência está sedimentada no sentido de que o encerramento do primeiro turno das eleições enseja a perda superveniente de objeto de eventual recurso, uma vez exaurido o período de campanha.

Dentre os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, menciono:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Assim sendo, o julgamento do presente recurso encontra-se prejudicado.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto da representação.