RE - 6462 - Sessão: 09/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo DEMOCRATAS – DEM de Porto Alegre (fls. 58-64) contra sentença (fls. 54-56) que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por entender que o cartaz apontado na inicial possui características de propaganda eleitoral, com dimensões superiores às permitidas e estando ausentes informações obrigatórias.

Em suas razões (fls. 59-64), o recorrente alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por entender ser da coligação a responsabilidade pela propaganda. Segue argumentando a carência da ação, pois o cartaz apontado possui viés puramente profissional. Por fim, no mérito, afirma não haver pago pela propaganda, não devendo por ela responder. Requer o acolhimento das preliminares e, alternativamente, a improcedência da representação.

Com contrarrazões (fls. 66-69v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Preliminar

Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, pois o partido responde de forma solidária com o candidato pelos ilícitos praticados em sua propaganda eleitoral.

Acerca da argumentação do recurso, no sentido de que seria da coligação tal responsabilidade, destaca-se o art. 6º, § 5º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 6º. (…)

(…)

§ 5º. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

Ainda, há a previsão contida no art. 241, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei n. 12.891, de 2013.)

Assim, o partido responde de forma solidária com o candidato, mesmo quando integrante de uma coligação, independentemente da natureza onerosa ou gratuita da propaganda.

Logo, afasto a preliminar arguida.

Mérito

Cuida-se de representação por propaganda irregular afixada em uma clínica de repouso na zona sul, bem de uso comum, conforme a regulamentação eleitoral.

A legislação veda a divulgação de propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum, compreendido este último como os bens privados aos quais a população em geral tem acesso, como cinemas, clubes, lojas e estádios. Reproduzo o art. 37, caput e § 4º, da Lei n. 9.504/97:

art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada

O desrespeito à vedação prevista nos dispositivos acima referidos sujeita os responsáveis à restauração do bem após notificação e, caso não removida a propaganda, à multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos expressos termos do art. 31, § 1º, da Lei n. 9.504/97:

art. 37.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A Jurisprudência confirmou a interpretação literal do dispositivo acima transcrito, entendendo que a propaganda irregular em bem público somente induz à aplicação de multa se o material não for removido no prazo de 48 horas da notificação aos responsáveis, como se verifica pelas seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PÚBLICO. BEM DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Admite-se a revaloração jurídica da prova quando as premissas fáticas encontram-se devidamente delineadas no acórdão regional. Precedentes.

2. Na espécie, concluiu-se a partir do exame da premissa fática firmada pelo TRE/RJ - qual seja, a de que o agravado não foi notificado para a retirada da propaganda eleitoral em bem público e em bem de uso comum - que o acórdão regional estava dissociado da jurisprudência do TSE, segundo a qual a imposição de multa por propaganda em hipótese como a dos autos exige prévia notificação para sua retirada e a verificação da ausência de restauração do bem.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 7069, Acórdão de 13.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 169, Data 4.9.2013, Página 34.)

 

Agravo regimental. Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Notificação. Retirada. Ausência. Sanção. Insubsistência.

1. Nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/2006, averiguada a irregularidade da propaganda, o responsável deverá ser notificado para efetuar a restauração do bem. Caso não cumprida a determinação no prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral, poderá ser imposta a respectiva penalidade pecuniária.

2. Ao menos no que respeita à propaganda proibida no art. 37 da Lei das Eleições, não há como se aplicar a anterior jurisprudência da Casa no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto permitiriam imposição da sanção, independentemente da providência de retirada.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 27626, Acórdão de 18.12.2007, Relator Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 20.02.2008, Página 16.)

Na hipótese dos autos, em que pese a irregularidade da propaganda eleitoral, por ter excedido o limite legal e não conter informações obrigatórias, a veiculação ocorreu em bem de uso comum por equiparação, nos termos da legislação acima mencionada.

Todavia, os representados demonstraram ter removido a propaganda impugnada (fls. 33-37), providência suficiente para justificar a não imposição de multa, sendo que deve ser mantido o juízo de irregularidade da publicidade.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.