RE - 13178 - Sessão: 25/11/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO MUDA PLANALTO (PMDB/PP/PTB/PSB) em face de sentença que julgou improcedente a representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio proposta em desfavor da COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PDT/PT/PSDB) e de ANTÔNIO CARLOS DAMIN, por entender ausente comprovação da prática de captação ilícita de sufrágio.

Em suas razões (fls. 58-62), alega que o oferecimento de “cestas básicas” durante o período eleitoral, de parte de um Secretário Municipal e de uma Secretária adjunta correligionários dos recorridos, seria circunstância suficiente a comprovar a prática do delito. Requer a reforma da sentença para fins de reconhecimento da ocorrência de captação ilícita de sufrágio ou, subsidiariamente, seja desconstituída a sentença para devida instrução do feito.

Vieram aos autos as contrarrazões (fls. 66-72 e 73-80), e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 84-87).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal previsto no art. 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

De início, entendo inviável a concessão de efeito suspensivo ao apelo, vindicado pela recorrente. Isso porque o art. 257 do Código Eleitoral, como bem indicado pelo d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer (fl. 85), determina que os recursos eleitorais não têm, como regra, o efeito suspensivo, cingindo-se as exceções àqueles casos em que a decisão envolva cassação de registro de candidatura, afastamento do titular do cargo eletivo ou, ainda, perda de mandato, verbis:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

§ 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3o O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Indefiro o pedido de efeitos suspensivo, portanto.

No mérito, cinge-se a controvérsia à caracterização de captação ilícita de sufrágio. O dispositivo violado está previsto no art. 41-A da Lei das Eleições:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Em tais termos, a captação ilícita carece, para que reste estampada, ao menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto). Ou seja, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência do TSE:

RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1.A conveniência, ou não, da reunião dos processos, decorrente de eventual conexão ou continência - art. 105 do Código de Processo Civil -, é faculdade do juiz, porquanto cabe a este administrar o iter processual.

2. Na hipótese, não há conveniência, porquanto os autos supostamente conexos encontram-se em fases processuais distintas.

3. No tocante à inexistência de ilicitude quanto à busca e apreensão perpetrada pela Polícia Federal, constata-se a ausência de interesse recursal, pois o Tribunal a quo acolheu a referida pretensão nos exatos termos requeridos.

4. O conjunto fático-probatório - prova testemunhal e material - não é suficiente à caracterização da prática da captação ilícita de sufrágio, preconizada no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. S. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos.

(TSE - RO n. 1514-49.2010.6.03.0000/AP, 04.06.2013, Rel. Min. Laurita Vaz.) (Grifei.)

No caso posto, muito embora reste incontroversa a entrega de bens, consoante depreende-se das mídias acostadas à fl. 06, carece de prova o envolvimento, quer direto, quer indireto, dos representados.

E, decorrente de tal carência, ausente também a intenção específica exigida pelo comando – a obtenção de votos.

Nesse sentido, transcrevo trecho da sentença (fl. 56), que muito bem analisou a prova, e as adoto expressamente como razões de decidir:

[…] As mídias juntadas pelos Autores, constantes à fl. 06, não são provas suficientes a indicar estarem, aqueles que lá estão sendo filmados, a mando dos Representados ou com a sua anuência. De forma que não há como apontar sequer, nestes autos, que a entrega de cestas básicas deu-se com o intuito de angariar votos, o que deve ser apurado em procedimento criminal. Outro fator diz-se acerca das certidões juntadas às fls. 40-41, as quais apontam estar o servidor Márcio Eliel Martins em período de férias, reduzindo ainda mais as possibilidades de estarem as pessoas as quais aparecem no vídeo a mando dos representados. Desta feita, não há como julgar-se procedente a demanda de captação ilícita de sufrágio por parte dos representados. Com efeito, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a configuração da captação ilícita de sufrágio exige prova robusta, o que não se verifica nos autos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. "A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED-AgR-AI nº 10.804, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011). 2. Não há omissão quanto aos fundamentos pelos quais se assentou a ilicitude das provas derivadas da gravação ilícita e a insuficiência dos demais elementos para a manutenção da condenação por captação ilícita de sufrágio, a qual demanda provas robustas. Embargos de declaração rejeitados.

Finalmente, não merece provimento, também, o pedido de desconstituição da sentença para nova instrução do feito. É que a entrega de bens, como acima delineado, resta incontroversa – a recorrente, então representante, é que não se desincumbiu do ônus de comprovar o que alegou: o envolvimento dos recorridos.

Como salientado pelo d. Procurador Eleitoral, resta preclusa a oportunidade para se desincumbir de tal ônus.

Daí, e diante do reconhecimento da ausência de provas, o recurso não merece provimento. A manutenção da sentença de improcedência se impõe.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.