RE - 19931 - Sessão: 13/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de Santo Antônio da Patrulha interpõe recurso (fls. 47-52) em face da sentença de fls. 42-43v. que julgou improcedente representação pela recorrente ajuizada contra PAULO ROBERTO BIER, JOSÉLIA MARIA LORENCI FRAGA e JACIRA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, revogando a liminar antes concedida, por entender que a manifestação de apoio do atual Prefeito de Santo Antônio da Patrulha, Paulo Roberto Bier, à candidatura majoritária das demais representadas não configurou abuso de poder.

Em suas razões, o recorrente alega que Paulo Roberto Bier convocou a população a votar em Josélia Maria Lorenci Fraga e Jacira Conceição dos Santos, candidatas a prefeito e vice do referido município, fazendo menção aos cargos por elas anteriormente ocupados na Administração Pública municipal, o que configuraria abuso de poder, violando a isonomia entre os candidatos, bem como uso indevido dos meios de comunicação social, ante a divulgação do apoio no horário de propaganda eleitoral gratuita, em 05.09.2016, veiculada pela rádio Itapuí. Requer a reforma da sentença, com a consequente condenação dos representados por propaganda eleitoral ilícita, abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social (fls. 47-51).

Com contrarrazões (fls. 56-58), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 61-65).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, razão pela qual dele conheço.

A questão cinge-se a averiguar suposta prática de abuso de poder político e dos meios de comunicação pelos recorridos, Paulo Roberto Bier, Josélia Maria Lorenci Fraga e Jacira Conceição dos Santos. O primeiro, na condição de atual Prefeito de Santo Antônio da Patrulha, convocou a população a votar na segunda e terceira, respectivamente candidatas a prefeito e vice do referido município, fazendo menção aos cargos por elas anteriormente ocupados na Administração Pública municipal, o que configuraria abuso de poder, violando a isonomia entre os candidatos, bem como uso indevido dos meios de comunicação social, pois a aludida divulgação do apoio deu-se no horário de propaganda eleitoral gratuita, em 05.09.2016, veiculado pela rádio Itapuí.

A magistrada Sandra Regina Moreira julgou improcedente a representação por entender que a conduta de Paulo Bier não se enquadra no disposto no art. 73, inc. VI, al. “c”, da Lei n. 9.504/97, não havendo, ainda, vedação legal a que o atual prefeito faça referência a cargos anteriormente ocupados por candidatos ao pleito majoritário.

Pois bem, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, conclui-se que a sentença não merece reforma.

Isso porque, no caso sob análise, não houve ilegalidade alguma no apoio demonstrado por Paulo Roberto Bier, no horário eleitoral gratuito na rádio, às candidatas Josélia Maria Lorenci Fraga e Jacira Conceição dos Santos. Repito, não há base legal a amparar a irresignação do recorrente, pois a legislação eleitoral não veda a aludida conduta. Isso é, sim, do jogo democrático.

O apoio é inclusive autorizado e regulamentado pela lei eleitoral, mais precisamente no art. 54 da Lei n. 9.504/97. Vejamos:

Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no §2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o §1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015.) (…) (Grifei.)

Perfeitamente possível, portanto, a participação de apoiadores na propaganda eleitoral gratuita. Situação, aliás, extremamente comum, habitual e maciçamente utilizada pelos candidatos em todas as esferas. Vale lembrar que, em virtude de sua popularidade junto ao eleitorado, os líderes partidários são frequentemente utilizados em aparições nos programas eleitorais, não havendo vedação legal quanto a isso.

Ademais, de igual modo não encontra amparo a alegação de que o prefeito Paulo Bier tenha incorrido na conduta vedada trazida no art. 73, inc. VI, al. “c”, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(…)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; (Grifei.)

Nota-se que a norma é de fácil compreensão. Ela veda que agentes públicos façam pronunciamentos de apoio em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito.

Consequentemente, a declaração de apoio de Paulo Bier, dentro do horário da propaganda eleitoral gratuita, não configura a conduta vedada em questão.

Por fim, cabe registrar que foi irretocável a sentença ao afastar a suposta irregularidade constante na menção, pelo prefeito, ao cargo anteriormente ocupado pelas candidatas, nas Secretarias Municipais de Saúde e Educação. Recorro à bem-lançada sentença (fl. 43), quando assim frisou:

Além do mais, não há qualquer comprovação por meio de testemunhas ou de fatos ilícitos narrados de forma personalizada de que o atual Prefeito tenha abusado do poder político. Também, não há comprovação no presente processo, de que as candidatas estão usando da máquina pública da gestão do Prefeito atual para se promoverem como candidatas, e que viessem a infringir o princípio da isonomia trazendo prejuízo para o pleito eleitoral que se aproxima.

Outrossim, o fato das candidatas e do atual Prefeito mencionarem, estando este último licenciado ou não, que as candidatas Joselia e Jacira foram secretárias da educação e da saúde, mesmo que no áudio tenha indicação de que o atual Prefeito menciona as candidatas como secretárias atuais, não traz presunção de prejuízo e de abuso do poder político dos requeridos, na medida em que é público e notório na Comunidade local que de fato as candidatas Josélia e Jacira, foram secretárias da educação e da saúde, respectivamente, o que se trata, portanto, das funções públicas desempenhadas no pretérito pelas candidatas, não havendo por si só, caracterização de eventual abuso do poder ou irregularidade na propaganda eleitoral por estas mencionadas no áudio trazido nos autos, e juntado na inicial.

Ainda, conforme deferimento da candidatura das candidatas requeridas as mesmas encontram-se devidamente desincompatibilizadas dos cargos públicos anteriormente exercidos.

Além do mais, não há vedação legal de que os eleitores ou servidores públicos se reportem às candidatas Josélia e Jacira, como secretárias da educação e da saúde, funções estas desempenhadas anteriormente pelas candidatas, e que são de fato conhecidas na comunidade local como tais. Ainda, no horário eleitoral de propaganda gratuita as autoridades públicas podem se manifestar a favor das candidatas. Também, pelas provas carreadas aos autos não há comprovação de eventual abuso do poder político e nem uso indevido do meio de comunicação social, tudo em conformidade com o artigo 73, inciso VI, c, da LE, razão pela qual a presente representação é julgada improcedente, e a liminar revogada.

Portanto, adiro à posição externada pela digna magistrada ao concluir que o fato por si só, do Prefeito atual, primeiro requerido, ter mencionado na sua manifestação de pedido de voto, reportando-se às candidatas como secretárias não possui o condão de caracterizar propaganda irregular ou abuso do poder, na medida em que não há provas nos autos de que tal fato tenha infringido o princípio da isonomia das eleições (...) (fl. 43).

E, na mesma linha, é o parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral, que assim concluiu (fl. 64v.):

A situação dos autos, portanto, não nos remete à quebra de isonomia entre os candidatos e à violação dos bens jurídicos presentes no art. 14, §9º, da Constituição Federal, e no art. 22 da LC nº 64/90, razão pela qual não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.

É como voto, Senhora Presidente.