RE - 4966 - Sessão: 31/01/2017 às 13:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCO DE BRITO e pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 73ª Zona Eleitoral – São Leopoldo, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. A decisão constante às fls. 57-58 confirmou a medida liminar – que, anteriormente, determinara a suspensão da circulação do conteúdo –, porém entendeu prejudicado o pedido de busca e apreensão, e determinou, portanto, a remessa de cópia dos autos à autoridade policial para apuração do delito previsto no art. 40 da Lei n. 9.504/97 pela utilização do material, bem como incurso no delito de desobediência por descumprimento da ordem liminar.

Em suas razões (fls. 61-68), os recorrentes asseveram não terem praticado ato irregular. Destacam que a ilicitude apontada, um desenho de “boneco fardado” que compunha a propaganda eleitoral, não passou de uma caricatura, pois não apresenta símbolo ou brasão da Polícia Rodoviária Federal, ou qualquer outro recurso gráfico que não a própria imagem pessoal do candidato, bem como a sentença não se manifestou acerca da utilização da bandeira nacional, de modo que entendem acolhida a tese defensiva. Aduzem que as cores do uniforme poderiam ser usadas por outras categorias profissionais. Apontam que, dada a distribuição prévia do material de campanha, restou impossibilitado o recolhimento no prazo determinado por ocasião da liminar. Requerem o provimento do apelo.

Com as contrarrazões (fls. 74-76), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, seja ele julgado prejudicado ante a perda do objeto e o interesse de agir (fls. 79-80v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, e portanto dele conheço.

No que concerne ao posicionamento do d. Procurador Regional Eleitoral, de que o recurso interposto teria perdido o seu objeto, uma vez que não houve aplicação de sanção, mas unicamente o reconhecimento da prática de irregularidade, tenho de, com a devida vênia, entender de modo diverso.

É que, além do reconhecimento da prática de conduta desobediente à legislação eleitoral, trazida pela sentença, houve também a determinação de remessa de cópia dos autos à autoridade policial, para apuração da possível prática do delito tipificado no art. 40 da Lei n. 9.504/97.

Ou seja, perdura o interesse dos recorrentes em verem reformada a sentença, sendo afastada tal determinação de abertura de procedimento investigatório.

Desse modo, passo ao exame do mérito propriamente dito.

Os autos versam sobre o material de propaganda eleitoral de Marco de Brito, candidato a vereador no Município de São Leopoldo, o qual foi tido como irregular pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral.

O art. 40 da Lei n. 9.504/97 veda a utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, visando, com isso, evitar que a propaganda institucional realizada venha a beneficiar candidaturas. Prevê o citado dispositivo:

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. (Grifei.)

E o recurso merece provimento.

Em suma: o desenho não pode ser entendido como irregular. A rigor, não se trata de imagem associada à Polícia Rodoviária Federal. Peço atenção às fotografias constantes nos autos, especialmente aquelas das fls. 15-16: é impossível concluir, apenas com a visualização do desenho (uma espécie de caricatura, de corpo inteiro, do candidato), que há referência ao uniforme da PRF. Não há brasão, não há quepe, e os sapatos podem ser comparados a coturnos somente em exercício imaginativo. Como asseverado pela defesa, poderia tratar-se de uniforme de uma série de categorias profissionais. Semelhante somente a cor, a tonalidade, de fato.

E, daí, parece-me que residiu o demasiado rigor da sentença: é que somente após a leitura do folheto, e não antes, é que se tem a informação de vínculo do então candidato à Polícia Rodoviária Federal – e o fornecimento de tal informação não é desobediente às normas de regência.

Trata-se de citação à trajetória profissional do candidato recorrente, sem que no folheto tenham sido elencadas participações em projetos ou realizações da instituição, o que, de fato, poderia configurar irregularidade. Ao contrário, há referências ao currículo acadêmico do recorrente, por exemplo, e à sua composição familiar (verso do folheto, item “Quem é Marco Brito”).

Os dispositivos legais procuram evitar a utilização de símbolos governamentais como forma de vantagem na competição eleitoral, conforme precedentes desta Corte, restando importante salientar que a irregularidade não restou configurada no caso posto:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Utilização da frase e da logomarca, características de programa institucional da Prefeitura em propaganda eleitoral. Representação julgada procedente no juízo originário. Previsão disposta no art. 40 da Lei n. 9.504/97. Não é proibida a divulgação de realizações decorrentes do exercício do mandato de candidato à reeleição. A vedação instituída pela norma diz respeito a utilização de símbolos, frases ou imagens oficiais de programa institucional de órgão governamental, buscando-se evitar o eventual benefício a candidaturas governistas. Evidenciada a irregularidade na propaganda, impõe-se a manutenção da sentença. Provimento negado.

(TRE-RS - RE 25403 RS, Relator: DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 02.10.2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02.10.2012).

E, demais disso, não resta proibida a utilização de símbolos nacionais, estaduais ou municipais – no caso, a bandeira nacional, como estampada no aludido desenho. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, verbis:

Recurso. Decisão que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular.

Não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais. Proibido, contudo, o uso de símbolos governamentais. Inteligência do artigo 40 da Resolução TSE n. 22.624/07.

Provimento negado.

(TRE-RS, RP 183, rel. Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 16.9.2008).

Com essas considerações, não restam evidenciadas a irregularidade ou a possibilidade de prática do delito constante no art. 40 da Lei n. 9.504/97, na propaganda eleitoral veiculada por Marco de Brito, de maneira que a reforma da sentença se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso.