RE - 5153 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

Louvando o judicioso exame realizado pela eminente relatora, rogo vênia para dissentir apenas quanto à majoração aplicada diante das circunstâncias da prestação do serviço.

Consoante referido no voto, esta Corte, no RE 120-07, firmou o entendimento de que “a justa remuneração é aquela que considera o grau de complexidade da causa, o tempo despendido de trabalho, o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, a ser observado casuisticamente”.

Na espécie, observo que o causídico atuou de forma qualificada e zelosa, logrando êxito na defesa dos interesses do seu assistido, manifestando-se tecnicamente em todas as oportunidades processuais e, inclusive, realizando sustentação oral perante a Corte.

Assim, o proposto arbitramento de honorários no quantum de 5 vezes o teto para as ações criminais, previsto na Resolução CNJ n. 305/14, é insuficiente para a justa retribuição pelo trabalho oferecido.

Buscando até mesmo um termo médio de fixação entre os valores estipulados pelo Conselho da Justiça Federal e aqueles constantes na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, entendo por elevar a verba em 12 vezes o montante máximo previsto na referida resolução para a atuação em feitos criminais, consolidando-se os honorários em R$ 6.441,96.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, majorando a verba honorária para o montante de R$ 6.441,96 (seis mil, quatrocentros e quarenta e um reais com noventa e seis centavos), equivalente a 12 (doze) vezes o valor máximo constante, para ações criminais, na Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal.

 

Des. Paulo Afonso Brum Vaz:

Essa matéria é bastante familiar para mim. Enquanto desembargador federal, presidente da oitava turma, matéria penal, tentei fazer valer a tabela da OAB por considerar, em algumas oportunidades, ínfimos os valores previstos na tabela do Conselho da Justiça Federal. No entanto, invariavelmente, essas decisões eram reformadas e, com o tempo, consolidou-se jurisprudência no sentido da necessidade de estabelecer uma distinção entre os honorários do defensor dativo e os do advogado contratual, reconhecendo que em relação ao primeiro havia muito mais um ato de desprendimento, pois os honorários eram sabidamente baixos. No entanto, era impossível cada juiz alterar a tabela e fixar, a critério próprio, esses honorários. Esse problema da tabela dos honorários reduzidos, ínfimos até, na tabela do CJF, desafia a Ordem dos Advogados para um trabalho junto aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário a fim de parametrizar os valores adequados.

Por ora, eu não teria argumentação razoável para ir contra o posicionamento, que foi amplamente discutido nesse colegiado, quando chegamos à conclusão de que seria aplicável a tabela dos honorários do Conselho da Justiça Federal.

Portanto, acompanho a relatora, que, inclusive, está aumentando em cinco vezes o valor máximo previsto nessa tabela e atendendo, senão integralmente, em parte o pleito de majoração.

 

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura:

Esta é a primeira vez que enfrento esta matéria aqui no Tribunal. Não consigo me convencer de que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados seja excessiva, mesmo porque é um advogado particular substituindo um dever do Estado. Se o Estado fizesse concurso público e assalariasse os defensores contratados pela União para suprir toda esta demanda, com certeza lhe custaria muito mais do que refere a tabela da OAB. Mas devo melhor refletir sobre esta distinção entre os honorários contratados e a questão da resolução do Conselho.

Assim, com a vênia da ilustre relatora, vou acompanhar a divergência.

 

Des. Carlos Cini Marchionatti:

Deve-se distinguir o arbitramento judicial da aplicação obrigatória da tabela da OAB em relação aos honorários devidos. Isto pode coincidir ou divergir com o valor da tabela. A dificuldade que percebo é vincular obrigatoriamente o arbitramento do juiz ao valor previsto na tabela, pois cada julgador utiliza-se de critérios subjetivos conforme a justificativa do voto de cada um.

Com essas breves observações, concluo acompanhando o voto da eminente relatora.

 

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Ressalto que o trabalho dos advogados dativos é de extrema importância, mas aqui temos que sublinhar a questão do orçamento. Tanto a União como o Estado do Rio Grande do Sul têm um orçamento a ser respeitado ao serem fixados os honorários advocatícios. Tratamos aqui de uma questão pública, em que a União será condenada a pagar o valor arbitrado, obedecendo ao orçamento existente. Por isso, entendo totalmente inviável adotar a tabela da OAB, pois aqui estamos tratando da coisa pública. Assim, acompanho integralmente a eminente relatora.