E.Dcl. - 48186 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão das fls. 33-34v. que, à unanimidade, negou provimento ao recurso que pretendia a fixação de multa por propaganda irregular em veículo.

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado não podia analisar a licitude da propaganda, pois o recurso se limitava a pedir a fixação de multa independente da remoção da propaganda. Argumenta que a questão estava transitada e que o acórdão promoveu reformatio in pejus para a acusação. Requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos, para condenar o representado à pena de multa.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, sustenta o embargante que o acórdão não podia analisar a licitude da propaganda, pois o recurso se limitava a pedir a fixação de multa independente da remoção da propaganda. Argumenta que a questão sobre a irregularidade da propaganda transitou em julgado por ausência de recurso dos representados, e que o acórdão promoveu reformatio in pejus para a acusação.

Não prosperam os embargos.

Nos expressos termos do art. 1013, § 1º, o efeito devolutivo do recurso inclui a matéria recorrida e todas as demais questões, “desde que relativas ao capítulo impugnado”. A norma é complementada pelo § 2º do referido artigo, segundo o qual “quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”.

A regularidade ou não da propaganda é matéria que integra o pedido de aplicação de multa, pois pressuposto necessário para a sua fixação. Ademais, a defesa expressamente argumenta a conformidade da propaganda com a legislação, fundamento que é devolvido ao Tribunal, por expressa previsão do art. 1013, § 2º, acima transcrito, embora não tenha sido acolhido pela sentença.

Tratando-se de matéria devolvida ao Tribunal pelo efeito devolutivo do recurso, não há que se falar em trânsito em julgado por ausência de recurso dos representados, o qual, diga-se de passagem, nem sequer poderia ser conhecido, pois se limitaria a impugnar apenas o fundamento da sentença, já que não lhe foi aplicada multa.

Também não há que se falar em reformatio in pejus para a acusação. A situação da coligação recorrente em nada foi modificada, pois apenas teve negada a pretendida multa aos representados, mas por fundamento diverso do que empregado na sentença.

 

Assim, voto por acolher parcialmente os embargos, apenas para agregar ao acórdão embargado a fundamentação supra, que é incapaz de infirmar as suas conclusões.