RE - 5475 - Sessão: 14/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de Bagé contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira relativa ao exercício de 2015.

Em sua irresignação (fls. 88-94), sustenta que os dirigentes partidários realizaram o pagamento de contas de ínfimo valor sem o trânsito dos recursos pela conta bancária do partido, inexistente no período. Aduz que as irregularidades não comprometem a análise das contas. Requer a reforma da decisão recorrida.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo retorno dos autos à origem e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 98-104).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença recorrida foi publicada no DEJERS na data de 13.9.2016 (fl. 83), e o recurso foi interposto no dia 16 do mesmo mês (fl. 88), observando, portanto, o prazo recursal de três dias previsto pelo art. 258 do Código Eleitoral.

O douto Procurador Regional Eleitoral suscita preliminar de nulidade da sentença, pois não foram citados os responsáveis pelas contas do partido, conforme determina a Resolução TSE n. 23.464/15.

Com razão o órgão ministerial.

Tratando-se de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, os responsáveis pelas contas devem ser chamados a integrar o processo, sendo citados do parecer conclusivo pela desaprovação das contas, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Na hipótese dos autos, verifica-se que, após o parecer técnico apontando irregularidades nas contas, apenas a agremiação foi instada a se manifestar, em contrariedade à determinação supra.

Nessa situação, é nula a sentença, por ausência de formação do litisconsórcio necessário, conforme pacífico entendimento desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Partido. Diretório municipal. Exercício financeiro de 2015.

Acolhimento da prefacial suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. O art. 65, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15 estabelece que as prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.432. Incidência do disposto no art. 38 da citada resolução, que prevê a formação de litisconsórcio necessário entre os dirigentes partidários e a agremiação quando o parecer conclusivo do órgão técnico ou o parecer ministerial apontarem irregularidades na prestação de contas.

Regra de responsabilidade solidária, passando os dirigentes a responder, junto ao partido, por eventuais irregularidades contábeis. No caso concreto, apenas o diretório partidário foi citado dos pareceres técnico e ministerial, ambos com apontamento de recebimento de recurso de fonte vedada pela agremiação.

Retorno dos autos à origem para a regular citação dos dirigentes responsáveis pelas contas.

Nulidade da sentença. (TRE/RS, RE 1635, Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, julg. 29.8.2016)

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2015.

Reconhecida a  nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, sem que fosse oportunizada a citação do partido e dos responsáveis para apresentação de defesa. Infringência ao rito previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Provimento. (TRE/RS, RE 1026, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. 16.8.2016.)

Destaco que a situação dos autos é distinta daqueles casos relativos ao exercício financeiro de 2014, sobre os quais este Tribunal entendia indevida a inclusão dos responsáveis pelas contas e, a partir do julgamento do RE 35-87, de relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatti, em 10.11.2016, passou a entender pela necessidade de sua inclusão.

Referente ao exercício de 2015, esta Corte sempre teve o entendimento de que os responsáveis deviam ser citados para integrar o processo, motivo pelo qual devem os autos retornar à origem, conforme manifestação ministerial.

 

Diante do exposto, voto por acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, visando à citação dos dirigentes partidários, consoante as prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.