RE - 22453 - Sessão: 05/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO O NOVO JEITO DE GOVERNAR contra sentença (fls. 45-47) que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra MARCO ANTÔNIO VASQUES RODRIGUES BARBOSA, VALDACI PADÃO GARCIA CAMPOS e COLIGAÇÃO SOMOS TODOS CHUÍ, considerando não estar caracterizado o abuso de poder político pelo uso do espaço da câmara de vereadores para reunião partidária.

Em suas razões recursais (fls. 53-55), suscita preliminar de nulidade da sentença, por ausência de oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta a gravidade do fato impugnado, pois apto a acarretar o desequilíbrio do pleito. Requer o reconhecimento do abuso de poder político.

Com as contrarrazões (fls. 65-67), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 71-74).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral. A sentença foi publicada no dia 21.9.2016 (fl. 49) e o recurso, interposto no dia 22 do mesmo mês. Merece ser conhecido, portanto.

Preliminarmente, a recorrente requer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi oportunizada a realização de prova testemunhal.

Não prospera a alegação, tendo em vista que a representante não requereu esse meio de prova nem arrolou testemunhas na inicial, momento preclusivo para tais providência, como explicita o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.462/15:

art. 27.

§ 1º. As testemunhas deverão ser arroladas pelo representante, na inicial, e, pelo representado, na defesa, com limite de seis para cada parte, sob pena de preclusão.

Não havendo requerimento específico nesse sentido no momento oportuno, não há que se falar em nulidade da sentença.

Assim, resta afastada a preliminar suscitada.

 

No mérito, sustenta a recorrente a configuração de abuso de poder político em benefício dos recorridos, mediante a utilização da câmara de vereadores para a realização de ato de campanha eleitoral amplamente divulgado na comunidade.

O abuso de poder econômico e político está previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, cujo teor segue:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito.

O abuso de poder é instituto de textura aberta, não sendo definido por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir condutas e comportamentos que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito.

A respeito do tema, cite-se a doutrina de Carlos Velloso e Walber Agra:

O abuso de poder econômico e do político é de difícil conceituação e mais difícil ainda sua transplantação para a realidade fática. O primeiro é a exacerbação de recursos financeiros para cooptar votos para determinado(s) candidato(s), relegando a importância da mensagem política. O segundo configura-se na utilização das prerrogativas auferidas pelo exercício de uma função pública para a obtenção de votos, esquecendo-se do tratamento isonômico a que todos os cidadãos têm direito, geralmente com o emprego de desvio de finalidade. (Elementos de Direito Eleitoral, 2ªed., 2010, p. 377.)

Considerando que a vedação ao abuso preserva de forma direta a legitimidade do pleito, será ilícita apenas aquela conduta potencialmente tendente a afetá-la. A quebra da regularidade do pleito está vinculada à gravidade da conduta, capaz de alterar a simples normalidade das campanhas, sem a necessidade da demonstração de que, sem a conduta abusiva, o resultado das urnas seria diferente. É o que dispõe o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

art. 22.

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Nesse sentido, é a lição de José Jairo Gomes:

É preciso que o abuso de poder seja hábil a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Deve ostentar, em suma, a aptidão ou potencialidade de lesar a higidez do processo eleitoral. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC n. 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente alterar o resultado das eleições.

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação de causalidade entre o fato imputado e a falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito, impondo a presença de liame objetivo entre tais eventos. (Direito Eleitoral, 12ª ed. 2016, p. 663.)

Na hipótese, o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, integrante da coligação representada, realizou reunião na câmara de vereadores no dia 17 de junho de 2016, a qual, segundo alega a coligação recorrente, configuraria abuso de poder político.

Todavia, o art. 51 da Lei n. 9.096/95 assegura a partidos políticos a utilização gratuita de casas legislativas para a realização de suas reuniões:

Art. 51. É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento.

Assim, a reunião do PSDB na câmara de vereadores, por si só, não configura qualquer ilícito, pois expressamente permitida a realização de encontros partidários em prédios públicos.

Ademais, não há qualquer notícia de eventual desvio de finalidade da reunião ou de seu uso para a realização de pedido de votos. O fato de o evento ter sido comentado em redes sociais e por vereadores no Plenário da Assembleia, por si só, não caracteriza ilícito eleitoral, nem dá ensejo ao indevido desequilíbrio do pleito, pois se trata de meras manifestações de simpatizantes, asseguradas constitucionalmente.

Dessa forma, correto o juízo de improcedência da representação, pois não caracterizado o abuso de poder político pretendido.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.