RE - 47526 - Sessão: 06/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO A VACARIA QUE A GENTE QUER contra decisão do Juízo da 58ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação ajuizada pela recorrente contra OSNI JOSÉ DOMINGUES, considerando não configurada a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Nas razões recursais (fls. 84-88), sustenta que qualquer oferecimento de vantagem com intenção de captar votos caracteriza captação ilícita de sufrágio. Argumenta não ser exigível o pedido expresso de voto para a configuração do ilícito. Requer a cassação da candidatura e a aplicação de multa ao representado.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 121-124).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Embora não haja certidão de intimação, verifica-se que a sentença foi prolatada no dia 23 de setembro de 2016 e o recurso foi interposto no dia 24 do mesmo mês (fl. 84), dentro, portanto, do tríduo legal estabelecido no artigo 73, § 13, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, aduz a recorrente que o recorrido praticou captação ilícita de sufrágio, vedada pelo artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 mediante o oferecimento de um chá, com distribuição de comidas e bebidas gratuitas, acompanhada da distribuição de propaganda eleitoral.

Reproduzo o texto do art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

O aludido artigo tem por objetivo proteger a liberdade de escolha do eleitor, vedando que seu voto seja definido ou influenciado pelo oferecimento de bens e vantagens.

Tendo presente o bem jurídico protegido pela norma, veda-se a entrega ou oferta de vantagens especificamente em troca do voto do eleitor. Assim, embora a jurisprudência não exija pedido expresso de voto, impõe que a entrega de benefícios ocorra com a finalidade específica de obter o voto do eleitor, conforme expressamente prevê o § 1º do art. 41-A:

Art. 41-A.

§ 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

No caso sob análise, não está caracterizada a finalidade específica de obter o voto dos eleitores em troca dos lanches e bebidas servidas no evento.

O chá foi organizado por Vanuza Cordeiro da Silva para amigos e familiares, com a finalidade de divulgar para seus conhecidos a candidatura de Osni Domingues.

As provas dos autos não evidenciam a intenção de compra dos votos dos presentes. Ao contrário, não houve pedido de voto, mas apenas elogios à pessoa e à atuação do candidato, com a sugestão de que ele seria uma boa opção.

Da mesma forma, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, as comidas e bebidas oferecidas não se destinavam a captar o voto dos eleitores, mas buscavam apenas criar um ambiente de confraternização no qual seria possível divulgar a candidatura.

Transcrevo as considerações tecidas no parecer ministerial, pois bastante elucidativas:

Essa senhora, chamada VANUZA, organizou um chá para familiares e amigos próximos, tendo como finalidade promover o contato dessas pessoas com o candidato representado, a fim de que ele pudesse expor suas ideias principais.

Tal situação não encontra tipicidade no artigo 41-A da Lei das Eleições.

Com efeito, não há prova segura de que o candidato representado tenha realizado ou mesmo anuído com alguma prática consubstanciada nos verbos nucleares do tipo acima indicado.

Cabe registrar que, na fala da organizadora do evento, não há qualquer situação de compra de votos, nem promessa de entrega de alguma vantagem pessoal e direta. Pelo contrário, há apenas o enaltecimento das qualidades do candidato e a afirmação de que o voto naquela pessoa seria um bom caminho.

O oferecimento de comida e bebida (bolo, salgados, bolachas, etc) também não se verifica como uma contrapartida do candidato (ou com a anuência dele) em troca de voto.

Trata-se, na verdade, apenas da criação de um ambiente de confraternização entre algumas pessoas próximas, a fim de que o candidato apoiado pela organizadora pudesse expor sua identidade e suas ideias. Essa situação, no entender ministerial, não tipifica a situação prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições, uma vez que não se pode afirmar, de modo peremptório, que a disponibilização do chá estivesse sendo feita apenas e tão somente àqueles que garantissem o voto buscado.

Como se extrai dos autos, o evento e a oferta de lanches aos presentes não se destinou à compra de votos, mas à divulgação da candidatura do representado, situação que não caracteriza captação ilícita de sufrágio, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. ELEIÇÕES 2012. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE.

1. A configuração de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97) demanda a existência de prova robusta de que a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega da vantagem tenha sido feita em troca de votos, o que não ficou comprovado nos autos.

2. Conforme a jurisprudência do TSE, o fornecimento de comida e bebida a serem consumidas durante evento de campanha, por si só, não configura captação ilícita de sufrágio.

3. A alteração das conclusões do aresto regional com fundamento nos fatos nele delineados não implica reexame de fatos e provas. Na espécie, a mudança do que decidido pela Corte Regional quanto à finalidade de angariar votos ilicitamente foi realizada nos limites da moldura fática do acórdão, sem a necessidade de reexame fático-probatório.

4. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 47845, Acórdão de 28.04.2015, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 95, Data 21.05.2015, Página 67.)

 

Dessa forma, deve ser mantido o juízo de improcedência da representação.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.