RE - 56487 - Sessão: 13/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SOU MAIS TRAMANDAÍ contra a sentença (fls. 28-29v.) que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra EDINILSA MARIA LEMOS PADILHA, considerando não estar caracterizado o abuso de poder político pela manutenção de coluna em jornal municipal por candidata a vereador.

Em suas razões recursais (fls. 31-35), sustenta que a candidata representada é conhecida colunista do jornal local e, durante a campanha, manteve a sua coluna no veículo de imprensa, empregando em sua propaganda eleitoral o mesmo slogan utilizado em seu espaço na imprensa. Argumenta que tal circunstância levou à maior exposição da candidata. Requer a procedência da representação.

Com as contrarrazões (fls. 36-41), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 45-50v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral. A sentença foi publicada no dia 22.9.2016 (fl. 30), e o recurso interposto no dia 23 do mesmo mês. Merece ser conhecido, portanto.

No mérito, sustenta a recorrente a ocorrência de uso indevido dos meios de comunicação social, pois a candidata teria se valido de sua condição de colunista durante o período eleitoral.

O uso indevido dos meios de comunicação social está previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, cujo teor segue:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito.

O uso indevido dos meios de comunicação é instituto de textura aberta, não sendo definido por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir condutas e comportamentos que extrapolem o emprego regular dos meios de comunicação social, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito.

Considerando que o uso indevido dos meios de comunicação, ao lado do abuso, prejudica de forma direta a legitimidade do pleito, será ilícita apenas aquela conduta potencialmente tendente a afetá-la. A quebra da normalidade do pleito está vinculada à gravidade da conduta, capaz de alterar a simples normalidade das campanhas, sem a necessidade da demonstração de que, sem a conduta abusiva, o resultado das urnas seria diferente.

Nesse sentido, é a jurisprudência, como se verifica pela seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO ENTRELAÇADO COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PUBLICIDADE ABUSIVA. JORNAL IMPRESSO E INTERNET. APOLOGISMO DE CANDIDATURA. CRÍTICA AOS CONCORRENTES. GRAVIDADE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.

1. Quem interpõe recurso especial não possui interesse em suscitar nulidade por ausência de intimação da parte contrária para contrarrazões, notadamente no caso dos autos, em que o decisum foi favorável aos recorridos, ora agravados. Precedente e art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

2. Admite-se Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) para apurar uso indevido dos meios de comunicação social entrelaçado com abuso de poder econômico. O primeiro configura-se por exposição excessiva de candidato na mídia em detrimento dos demais, enquanto o segundo caracteriza-se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), ambos de forma a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre postulantes a cargo eletivo. Precedentes.

[...]

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 10070, Acórdão de 07.6.2016, Relator Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 194, Data 07.10.2016, Página 59-60.)

Na hipótese, a representada é colunista do jornal Dimensão e manteve sua coluna durante o período eleitoral, utilizando, em sua propaganda de campanha, o mesmo slogan empregado no seu espaço no veículo de imprensa: “força na peruca e vamo que vamo”.

Inicialmente, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, jornalistas da imprensa escrita não precisam se afastar de suas funções, diferentemente do que ocorre nos órgãos de rádio e televisão, submetidos à concessão pública:

Inicialmente, na LC nº 64/1990 (lei que disciplina as inelegibilidades) não se verifica dispositivo que preveja prazo de desincompatibilização para diretores

de jornal e jornalistas de imprensa escrita que queiram concorrer, nem a legislação eleitoral restringe muito menos veda o livre exercício dessas profissões durante o período eleitoral. Como bem observado pelo juízo a quo, profissionais da imprensa escrita não sofrem a mesma restrição que sofrem apresentadores e comentaristas da imprensa falada e televisionada, porquanto aquela é entidade privada, sem intervenção estatal, enquanto esta resulta de concessão pública (45, § 1o, da Lei n. 9.504/97.)

Analisando a prova dos autos, não se verifica o uso do meio de comunicação social em benefício da candidatura da representada, nem o possível prejuízo à legitimidade do pleito.

As colunas escritas pela candidata não tratavam de temas políticos, mas de situações cotidianas, sem que se verifique o uso do espaço para promover a sua candidatura, como se vê pelos exemplares trazidos aos autos, devidamente enumerados no parecer ministerial:

Nesse ponto, tomem-se, como exemplos, os textos das colunas “Acredite em você e seja independente”, da edição 809, de 28/10/2011 a 03/11/2011; “Animais AMOR incondicional, da edição 811, de 11/11/2011 a 17/11/2011; “Cartas de amor...”, edição 846, de 13/07/2012 a 19/07/2012; “Nem tudo vale a pena”, da edição 912, de 18/10/2013 a 24/10/2013; “Meu casamento está acabando”, da edição 936, 04/04/2014 a 10/04/2014; “Quem mente perde os dentes...”, da edição 1009, de 28/08/20015 a 03/09/2015; “Eu morro e não vejo tudo”, da edição 1047, de 20/05/2016 a 26/05/2016 (todos no Anexo 1); ou, da mesma forma, o texto da coluna “Faça do seu jeito...”, da edição 1061, de 26/08/2016 a 01/09/2016 (fl. 07 dos autos).

Ademais, o uso da expressão empregada em seus textos, “vamo que vamo”, reproduzida em sua propaganda eleitoral, foi utilizada para reafirmar a sua identidade perante seus leitores. É bastante comum que candidatos saídos da imprensa empreguem, em sua campanha eleitoral, expressões utilizadas no decorrer de sua vida profissional, para garantir que o eleitor associará o candidato ao repórter. Essa prática, entretanto, não pode ser considerada, por si só, ilícita.

No caso, tal expressão é utilizada em todas as suas colunas, desde 2011, e tem capacidade de firmar uma identidade com o eleitor, mesmo que a candidata tivesse cessado a sua atividade profissional. Dito de outra forma, a manutenção da coluna durante a campanha eleitoral não lhe rendeu benefícios indevidos, capaz de desequilibrar o pleito, além daqueles naturalmente assegurados pela sua profissão.

Dessa forma, não se verifica a presença do uso indevidos dos meios de comunicação social pretendido pela recorrente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da representação.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.