RE - 25139 - Sessão: 12/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOVOS CAMINHOS contra decisão do Juízo da 42ª Zona Eleitoral (fls. 111-113), que julgou improcedente a representação ajuizada pela recorrente contra FERNANDO OSCAR CLASSMANN, ALCIDES VICINI e OSÓRIO ANTUNES DOS SANTOS, entendendo não caracterizada a conduta vedada descrita no artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97.

Nas razões recursais (fls. 117-121), preliminarmente, sustenta a nulidade dos atos das folhas 26 e 27, firmadas por pessoa destituída de capacidade postulatória. No mérito, argumenta que o candidato Fernando Classmann gravou propaganda eleitoral na Câmara de Vereadores, como se pode verificar pelo fundo das gravações. Alega que a nota fiscal do serviço fotográfico foi juntada apenas na audiência e não descreve de forma específica o serviço ao qual se refere. Argumenta ser inverossímil a alegação de que o placar da Câmara de Vereadores foi reconstituída a partir de imagens extraídas da internet. Requer a procedência da representação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 153-161).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no dia 22.9.2016 (fl. 116) e o recurso foi interposto no dia 25 do mesmo mês (fl. 117), dentro, portanto, do tríduo legal estabelecido no artigo 73, § 13, da Lei n. 9.504/97.

Ainda em matéria preliminar, a recorrente sustenta que a defesa foi firmada pelo próprio representado, sem capacidade postulatória, pretendendo o reconhecimento da revelia do representado Osório dos Santos.

Não prospera a preliminar suscitada, pois houve a posterior juntada de procuração conferindo poderes a advogado, devidamente habilitado a postular em juízo (fl. 58), superando a irregularidade da peça defensiva.

Ademais, o pretendido reconhecimento da revelia não produziria qualquer efeito, pois não haverá presunção de veracidade das alegações “se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”, nos expressos termos do art. 345, I, do CPC, e os demais representados juntaram defesa regular e em tempo oportuno.

Assim, deve ser afastada a preliminar suscitada.

No mérito, a recorrente sustenta que o candidato Fernando Classmann gravou propaganda eleitoral no interior da Câmara de Vereadores de Santa Rosa, com a autorização de Osório Antunes, Presidente da Câmara, realizando pedido de votos em seu favor e de Alcides Vicini, caracterizando o uso de bens imóveis em benefício da campanha eleitoral, conduta vedada no art. 73, I, da Lei n. 9.504/97:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

 

Sustenta a representante que a ilegalidade resta evidenciada pela imagem que aparece ao fundo da propaganda: a vista aérea da cidade, sobreposta pela fotografia da fachada da Câmara de Vereadores. Esta imagem fica atrás do púlpito onde discursam os vereadores e aparece, igualmente, ao fundo da propaganda eleitoral realizada por Fernando Clasmann.

Todavia, a prova produzida nos autos não foi capaz de demonstrar, de forma segura, que a gravação tenha sido efetivamente realizada na Câmara de Vereadores.

As testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos e não puderam esclarecer onde as imagens foram gravadas.

Ademais, sustentam os representados que o diretório do PDT possui imagem semelhante, juntando fotografias (fls. 55-57) e nota fiscal da gráfica onde produzido o material, sendo perfeitamente plausível que a filmagem tenha sido realizada diante do banner existente na sede do partido.

Alie-se a essa circunstância o fato de que a prova do alegado ilícito limita-se ao vídeo extraído da internet, em filmagem bastante aproximada, inviabilizando a análise do entorno do cartaz de forma a esclarecer o local onde efetivamente realizada a gravação da propaganda.

Nesse mesmo sentido foi a manifestação ministerial, que bem analisou as circunstâncias presentes nos autos, motivo pelo qual, para evitar desnecessária tautologia, reproduzo o parecer, adotando-o como razões de decidir:

 

A sentença não merece reparos.

Sustenta a recorrente que o vídeo teria sido realizado nas dependências da Câmara Municipal em razão do painel que aparece ao fundo da propaganda, idêntico ao que se encontra no plenário da Casa Legislativa de Santa Rosa.

Ocorre que a Coligação representante não se desincumbiu do ônus de comprovar tal alegação, haja vista que não há testemunha ou registro que confirme tal fato.

Por outro lado, os representados esclarecem que o vídeo teria sido produzido na sede do PTB, local no qual há banner idêntico ao painel exposto na Câmara. Com o intuito de comprovar tal alegação, juntam as fotografias das fls. 55-57, que demonstram a existência de banner de lona que reproduz o painel da Casa Legislativa, bem como nota fiscal e pedido emitidos por Taura Gráfica e Serigrafia em favor do PTB, datados de março de 2016, que corresponderiam à confecção do banner em questão.

No ponto, mister referir que a montagem realizada para a produção do painel da Câmara está disponível ao público no site do Legislativo Municipal, como informado por seu presidente às fls. 26-27 e possível de verificar no seguinte link:http://www.camarasantarosa.rs.gov.br/camara/conteudo/219/Noticias/16/0/.

Logo, não é possível concluir que fora quebrada a isonomia entre os candidatos para a obtenção do material.

Porém, a coligação recorrente argumenta que não seria possível produzir um banner a partir da foto extraída do sítio eletrônico. Acerca do argumento, reproduz trecho do testemunho de Clóvis Pacheco, colhido na audiência de instrução (fls. 61): “Acredita que não há como fazer um painel igual ao da Câmara Municipal simplesmente tirando uma foto da internet, porque a imagem perde a resolução (vai quadricular). Tendo o arquivo, é possível.” Contudo, na sequência do depoimento, Clóvis refere que: “Olhando nos papéis dos autos do processo as duas fotografias, não há como afirmar se são ou não são idênticas.” Dessa forma, a partir dos documentos constantes dos autos, a testemunha não pôde confirmar que a imagem que aparece ao fundo do vídeo trata-se do painel afixado na Câmara Municipal.

Os demais argumentos da recorrente, quais sejam as ondulações do banner que aparecem nas fotos e que não constam do vídeo, o baixo valor da nota fiscal apresentada pelos recorridos, o momento da juntada de tais documentos aos autos, o enquadramento da imagem e o pé-direito das construções nas quais foram tomadas as imagens, são todos no sentido de questionar a veracidade dos esclarecimentos apresentados pelos recorridos.

Certo que, como destacado pelo magistrado a quo, há indícios de irregularidade nos autos. Segue trecho da sentença:

“Se o narrado na representação realmente ocorreu - acerca do que há dúvidas, tanto para um lado como para o outro -, é lamentável que assim tenha sido. Aliás, se ocorreu, trata-se de conduta antirrepublicana e reprovabilíssima, em se partindo de candidato que já é vereador e que conhece as regras do jogo, e que, portanto, devia se pautar em conformidade com a lei. No caso, até é possível - veja-se bem: "é possível" - que tenha ocorrido; não há, no entanto, como dito, prova mais robusta nos autos a confirmar, com certeza, o declinado na representação. Em síntese: a prova é confusa.

É curiosa, claro, a discrepância dos valores pagos (R$ 90,00 por banner) pelo referido banner, por parte do PDT, partido ao qual é filiado o candidato, e do que foi investido pela Câmara de Vereadores no ano de 2011 para um banner com as mesmas características, contando a instalação (R$ 850,00). O problema é que não há qualquer outra prova - por exemplo, prova testemunhal ou pericial - a confirmar que o representado Fernando Classmann tenha, de fato, gravado o programa eleitoral dentro da casa legislativa municipal e que, portanto, o dito banner seja aquele que lá se encontra, e não outro que estaria, segundo a defesa, na sede da coligação. Repito: se ocorreu o fato, é lamentável que tenha ocorrido; mas, também repito, não há maiores provas de que tenha realmente ocorrido. E, com base em "achar" que possa ter ocorrido, não há como julgar favorável a pretensão da coligação representante”

Contudo, não há qualquer prova, documental ou testemunhal, que demonstre que o vídeo foi produzido no interior da Casa Legislativa. Toda a fundamentação dos recorrentes pauta-se no vídeo retirado do facebook do candidato, cuja imagem é muito aproximada e não permite análise de qualquer detalhe lateral que possibilite a identificação do local da gravação.

 

Como se verifica, a prova produzida não demonstra de forma segura a alegada conduta vedada. Detalhes, como o valor do material gráfico e as ondulações que aparecem nas fotografias e não são notadas no vídeo, diante da ausência de outros elementos mais consistentes, não são suficientes para concluir pela prática do ilícito.

Assim, diante da demonstração de banner semelhante no diretório do PDT, a prova produzida nos autos não afasta a existência de dúvida razoável sobre o local onde gravada a propaganda eleitoral, estando correto o juízo de improcedência da representação.

 

DIANTE DO EXPOSTO, afastada a matéria preliminar, voto pelo desprovimento do recurso.