RE - 21435 - Sessão: 13/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT contra decisão do Juízo da 99ª Zona Eleitoral, que indeferiu a petição inicial da representação ajuizada contra CLOVES JOSÉ MONTAGNA, PABLO ALEXANDRE PASQUALLI, COLIGAÇÃO JUNTOS PELO POVO DE NONOAI, EDILSON POMPEO DA SILVA e PAULO RODRIGUES, com fundamento no manifesto descabimento da representação por conduta vedada.

Nas razões recursais (fls. 81-87) sustenta que Pablo Pasqualli exerce cargo em comissão na Câmara de Vereadores e prestou serviços à campanha eleitoral durante o horário de expediente. Aduz que o uso de servidor do Poder Legislativo compromete a igualdade de oportunidades, incidindo na proibição do art. 73, III, da Lei n. 9.504/97. Requer a reforma da decisão, para dar-se seguimento ao feito em primeiro grau.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 124-127v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no dia 26.9.2016 (fl. 79) e interpôs o recurso no dia seguinte (fl. 81), dentro, portanto, do tríduo legal estabelecido no art. 73, § 13, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, insurge-se o recorrente contra o indeferimento da petição inicial em razão do manifesto descabimento da representação, com fundamento no art. 330, III, do CPC, pois os fatos descritos evidentemente não caracterizam a conduta vedada pretendida pelo representante.

Afirma o recorrente que Pablo Pasqualli, ocupante de cargo em comissão na Câmara de Vereadores, prestou serviço à campanha eleitoral do Partido Progressista durante o horário de expediente, situação sobre a qual incidiria a conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

Ocorre que o referido dispositivo legal veda exclusivamente a cessão de servidores do Poder Executivo, sem estender tal proibição aos servidores do Poder Legislativo.

Tratando-se de norma sancionadora de conduta vedada, as quais são taxativamente previstas em lei, seu texto deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível o estabelecimento de ilicitudes por interpretação analógica.

Dessa forma, como o texto legal veda apenas a cessão de servidores do Poder Executivo à campanha, o trabalho de agentes do Poder Legislativo durante o horário de expediente não caracteriza conduta vedada, pois a situação não é descrita na lei, conforme entendimento firmado pelo egrégio TSE e seguido por esta Corte:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. GOVERNADOR. VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER LEGISLATIVO. CESSÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A vedação contida no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97 é direcionada aos servidores do Poder Executivo, não se estendendo aos servidores dos demais poderes, em especial do Poder Legislativo, por se tratar de norma restritiva de direitos, a qual demanda, portanto, interpretação estrita.

2. Nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei (REspe nº 626-30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4.2.2016).

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 119653, Acórdão de 23.8.2016, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 12.9.2016, Página 31).

 

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CESSÃO DE SERVIDOR DO PODER LEGISLATIVO EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA ELEITORAL.

1. Em razão de o art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 consistir em norma restritiva, ao dispor "ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo", não se justifica, considerando sua finalidade, interpretá-la extensivamente e aplicá-la a servidores de outros poderes que não o Executivo.

2. Decisão agravada mantida por seus fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 137472, Acórdão de 01.3.2016, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.4.2016, Página 23-24).

 

Representação. Ação de investigação judicial. Conduta vedada a agente público. Uso de trabalho de servidor público - assessor parlamentar - em benefício de candidatura. Pedido de aplicação de multa.

Servidor de Poder Legislativo. Não incidência do comando legal da restrição da Lei das Eleições a referidos agentes. Inviabilidade de interpretar-se de forma ampliativa norma de exceção ou mitigação de direitos.

Não configurada a prática da conduta vedada do art. 73, III, IV e § 10, da Lei n. 9.504/97.

Improcedência.

(TRE/RS, Representação nº 137472, Acórdão de 29.10.2014, Relator DES. FEDERAL OTAVIO ROBERTO PAMPLONA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 198, Data 03.11.2014, Página 03).

O fato constitutivo do alegado ilícito, conforme descrito na inicial, e confirmado pelos documentos trazidos ao processo pelo representante, dá conta de que o servidor da Assembleia Legislativa trabalhou, durante o horário de expediente, em prol da campanha do PP.

A situação evidentemente não configura a conduta vedada descrita no art. 73, III, da Lei n. 9.504/97, de acordo com pacífica jurisprudência, conclusão à qual se chega independentemente de instrução.

Nessas circunstâncias deve ser mantido o indeferimento da inicial, conforme já se manifestou esta Corte em recente julgado:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Indeferimento da petição inicial. Eleições 2016.

Ausência de relação entre a narração dos fatos e a conclusão de que as condutas consistam em ilícitos eleitorais. Ademais, entidade não pertencente à administração pública direta, indireta ou mantida pelo poder público, de modo que a eventual utilização dos bens a ela pertencentes, em benefício de campanha eleitoral, é indiferente ao Direito Eleitoral.

Manutenção da sentença de indeferimento da inicial.

Provimento negado. (TRE/RS, RE 564-90, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, julg. 29.9.2016)

Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.