RE - 47992 - Sessão: 13/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de Caxias do Sul interpõe recurso em face da sentença de fls. 99-104 que julgou extinta a ação no que tange à COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS, por ausência de legitimidade passiva, e improcedente em relação a EDSON HUMBERTO NÉSPOLO, ANTÔNIO ROQUE FELDMANN e ALCEU BARBOSA VELHO, Prefeito de Caxias do Sul, por entender que o discurso deste, na inauguração da obra de asfaltamento e alargamento da Rua Cristóforo Randon, em Caxias do Sul, não teve o potencial de ferir a normalidade e a legitimidade do pleito.

Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, a legitimidade passiva da coligação representada. No mérito, sustenta que Alceu Barbosa Velho, atual Prefeito de Caxias do Sul, teria feito referência ao candidato Edson Humberto Néspolo durante a inauguração de obra pública, sugerindo que este seria o melhor caminho a ser seguido por aqueles que acompanhavam a solenidade. O prefeito também teria tecido duras críticas à administração do candidato do PT (Gilberto Spier Vargas – Pepe Vargas), no período em que este esteve à frente do Poder Executivo municipal de Caxias do Sul. Requer a reforma da sentença, com a procedência da ação (fls. 106-119).

Com contrarrazões (fls. 122-140), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 142-146v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo.

Em sede preliminar, insurge-se o recorrente contra a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à coligação representada. Alega que a sentença equivocou-se ao “¿deixar batido imenso arcabouço jurisprudencial que vem aplicando, sucessivamente, penas de multa a agentes públicos, candidatos e partidos por abuso de poder político com benefício eleitoral”. Sustenta que “muitas decisões têm sido no sentido de reconhecer o litisconsórcio passivo necessário do partido ou coligação”, que pode ser penalizado com a referida multa. Requer a manutenção da coligação no polo passivo do feito.

Sem razão o recorrente.

Ao contrário do alegado pelo Partido dos Trabalhadores, a decisão do magistrado Carlos Frederico Finger está amparada na lei e na jurisprudência eleitorais.

Assim decidiu o julgador  a quo (fl. 101):

De início, tenho por bem acolher a alegação do MP Eleitoral de que a Coligação Caxias para Todos é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta AIJE. De efeito, as sanções previstas pela LC 64/90 em caso de procedência da ação (declaração de inelegibilidade e cassação do registro ou diploma) são impossíveis de serem aplicadas a pessoas jurídicas. Houvesse a lei previsto a aplicação de alguma pena pecuniária, estariam as empresas, partidos ou coligações legitimados a responder a AIJE, até mesmo por força do que dispõe o inciso XIV do art. 22 da LC 64/90. Como não o fez, mesmo tendo sido inicialmente aceita a inclusão da coligação na lide, é de ser reconhecida agora a sua ilegitimidade para a causa.

Infere-se a decorrência lógica da decisão em relação à norma trazida no inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, pois as sanções aplicáveis em caso de procedência da ação são a declaração da inelegibilidade e a cassação do registro ou do diploma, não havendo, portanto, sanção adequada a ser imposta à pessoa jurídica.

Nesse sentido, o art. 22 da LC 64/90, in verbis:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 2010) (Grifei.).

Quanto à alegação de que haveria “imenso arcabouço jurisprudencial” a favorecer sua tese, forçoso reconhecer que o recorrente não apontou um julgado sequer nessa direção. Por outro lado, o ilustre Procurador Regional, no parecer de fls. 142-146v., apontou três ementas corroborando os argumentos da sentença (TRE-SP, RECURSO n. 70904, Acórdão de 28.5.2013, Relator Roberto Caruso Costabile e Solimene, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 06.6.2013; TRE-PB, RECURSO ELEITORAL n. 9791, Acórdão n. 635 de 11.10.2011, Relator Márcio Accioly de Andrade, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 09.11.2011; TSE, REPRESENTAÇÃO n. 1033, Acórdão de 07.11.2006, Relator Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 13.12.2006, Página 169).

Portanto, afasto a preliminar suscitada pelo recorrente e passo, pois, à análise do mérito.

Tangente ao mérito, melhor sorte não ampara o recorrente, pois da análise do conjunto probatório conclui-se que não houve ilegalidade alguma no discurso de Alceu Barbosa Velho na aludida inauguração.

Verifica-se que a prova testemunhal (fls. 67-77) assim como as fotografias e vídeos constantes na mídia de fl. 23 não possuem aptidão a demonstrar que o discurso efetuado pelo representado Alceu Barbosa Velho tenha configurado abuso de poder político.

As mídias dos CDs juntados no envelope de fl. 23 trazem fotos da obra inaugurada, nas quais se visualiza a avenida recém asfaltada e um quiosque inflável da Prefeitura de Caxias do Sul, abaixo e em volta do qual se encontram cerca de trinta a quarenta pessoas ouvindo o discurso de Alceu. Na referida fala, há críticas ao governo federal do Partido dos Trabalhadores, bem como à administração da época em que era prefeito o agora candidato à majoritária pelo PT, Pepe Vargas.

A única oportunidade em que a candidatura de Edson Humberto Néspolo foi abordada foi quando, no vídeo, Alceu referiu que “o nosso candidato não tem problema nenhum”, sem, inclusive citar o nome daquele.

O discurso teve como foco os feitos de Alceu frente à CODECA – Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul – e, como já se mencionou, as críticas à administração realizada pelo PT quando à frente do Poder Executivo na esfera municipal (em Caxias do Sul) e federal.

Nota-se, portanto, que a preleção manteve-se no campo político, na exposição de opiniões, de pontos de vista divergentes, abrindo espaço ao confronto de ideias que possibilitam ao eleitor a livre formação de sua posição/convicção política.

Portanto, não vislumbro que dos fatos narrados se possa concluir pela ocorrência da alegada quebra de isonomia entre os candidatos e violação dos bens jurídicos presentes no art. 14, § 9º, da Constituição Federal e no art. 22 da LC n. 64/90.

Portanto, adiro à posição externada pelo ínclito magistrado ao concluir que:

[…] a conduta do investigado Alceu Barbosa Velho na inauguração da obra da rua Cristóforo Randon não teve o potencial de ferir os bens jurídicos tutelados pela AIJE, assim entendidos a normalidade e a legitimidade do pleito. Disso decorre a igualmente necessária conclusão de que os candidatos demandados não auferiram dividendos eleitorais irregulares a partir da manifestação do Prefeito de Caxias do Sul no ato de inauguração realizado no dia 10/09/2016.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição da preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.

É como voto, Senhora Presidente.