PC - 19365 - Sessão: 18/12/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) relativas às eleições de 2016.

Diante da informação de que o diretório se omitiu do dever de prestar contas (fl. 12), via manifestação da Secretaria de Controle Interno e Auditoria, foi notificado o partido (fl. 23v.), bem como os responsáveis legais, fls. 47 e 48. Todos deixaram de se manifestar, fls. 24 e 49.

Foram os autos para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, bem como pela suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário até a regularização da situação do partido perante a Justiça Eleitoral (fls. 26-29).

É o relatório.

 

VOTO

No mérito, a situação é, de certa forma, recorrente.

Isso porque a agremiação, devidamente notificada, manteve-se inerte quanto à apresentação das contas, desobedecendo ao disposto na Resolução TSE n. 23.463/15, art. 45, caput, e § 1º:

Art. 45. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III).

§ 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até 19 de novembro de 2016, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV):

I - o candidato que disputar o segundo turno;

II - os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;

III - os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao segundo turno.

[...]

Ainda, consigno, em atenção ao art. 45, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que não há indicação, pelo órgão técnico, de que o partido tenha recebido recursos oriundos do Fundo Partidário, de fonte vedada e de origem não identificada.

Ressalta-se que a apresentação da prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral é obrigatória aos Partidos Políticos, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, pela Justiça Eleitoral, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada pelo TSE mediante a Resolução n. 23.463/15.

Desse modo, caso não ofertadas as contas, resta obstruída a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, em nítido prejuízo à sociedade, aos demais candidatos e, notadamente, aos órgãos partidários que cumpriram a tarefa de consignar sua contabilidade.

Por isso, constatada a omissão na apresentação das contas de campanha pela agremiação partidária, o art. 45, § 4º, inc. VI, c/c art. 73, ambos da Resolução do TSE n. 23.463/15, com arrimo no art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, determina o julgamento das contas como não prestadas, e a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário.

Ademais, registro que a suspensão do repasse deve perdurar até que seja suprida a omissão, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;

II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 48 utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o art. 49;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário. (Grifei.)

Portanto, as contas devem ser julgadas como não prestadas e, como consequência, deve ser determinada a perda do repasse das quotas do Fundo Partidário até que sobrevenha o requerimento de regularização da situação do órgão partidário.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo julgamento das contas como não prestadas, com a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário até que seja regularizada a prestação de contas pelo partido.