RE - 31325 - Sessão: 09/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Pelotas em face da sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto sem resolução do mérito (fls. 85-86).

Em suas razões (fls. 93-96), o recorrente alega que o art. 2º da Resolução TSE n. 23.462/15 e o art. 96 da Lei n. 9.504/97 conferem-lhe legitimidade ativa para ajuizar representações, pugnando pela reforma da sentença.

Com contrarrazões (fls. 100-103), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 105-106v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas previsto nos arts. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15 e 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o recorrente PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Pelotas-RS compôs a COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB / SD / PR / PRB / PMDB / PTB / PSD / PV / PPS / PSC / PSB) no pleito de 2016 às eleições majoritárias e formou coligação com o Partido Solidariedade (SD) às eleições proporcionais.

Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

Nesse sentido, destaco excerto da bem-lançada decisão recorrida, que adoto como razões de decidir:

As normas previstas nos artigos 96, caput, da LE e 2º da Resolução TSE nº 23.462/15 devem ser interpretadas em concerto com aquela que emana do artigo 6º, § 1º, da LE. Disso decorre que em função de o PSDB integrar coligação, é desta a legitimidade para o ajuizamento de representação por propaganda eleitoral irregular, já que ao partido político é dado somente postular em nome próprio e individualmente quando questionar a validade da própria coligação.

Dessa forma, nenhum reparo deve ser feito à sentença que reconheceu a ilegitimidade de parte, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença.