E.Dcl. - 209791 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO em face do acórdão que homologou acordo firmado entre a embargante e ITAMAR JOSÉ DA COSTA, parcelando valor devido em razão de desaprovação de prestação de contas de campanha.

Em suas razões, a embargante sustenta ser necessário explicitar no acórdão embargado que o acordo é causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos para que seja declarada a interrupção do prazo prescricional.

É o relatório.

 

VOTO

Pretende a Advocacia-Geral da União a declaração de que o acordo de parcelamento homologado pelo acórdão embargado é causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.

Os embargos devem ser rejeitados.

A decisão de homologação de transação está adstrita aos termos do acordo homologado, limitando-se a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado entre os interessados, o qual não faz referência à pretendida declaração de interrupção.

Além disso, a interrupção do prazo prescricional decorre da lei, sendo desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos, e a determinação de medidas indutivas para o cumprimento de obrigações (art. 139, IV, do CPC) necessita da presença de elementos que a justifique, pois também está submetida ao necessário interesse da parte para postular em juízo (art. 17 do CPC).

Dessa forma, deixo de acolher o pedido de reconhecimento da interrupção da prescrição, pois a medida extrapola os limites da homologação do acordo submetido a esta Corte.

 

DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.