RE - 26915 - Sessão: 12/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO O POVO JUNTO DE NOVO (PT - PTB - PSB - PMDB) em face de sentença do Juízo da 154ª Zona que – nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral c/c “Representação por Propaganda Eleitoral Antecipada e Irregular”, movida em 15.8.2016 em face da COLIGAÇÃO ACERTA ARROIO DO TIGRE! A HORA É ESSA (PP - PDT) e dos seus pré-candidatos à majoritária MARCIANO RAVANELLO e VANDERLEI LUIZ HERMES, e à proporcional LEANDRO TIMM e VIVIANE REDIN MERGEN, relativamente ao pleito de 2016 em Arroio do Tigre – julgou improcedente o pedido.

Em suas razões, aduziu que os vereadores e também candidatos, ora recorridos, Leandro e Viviane utilizaram-se da 34ª Olimpíada Rural de Arroio do Tigre, evento municipal de grande porte ocorrido nas dependências do Ginásio Municipal Tigrão e Estádio Carlos Ensslin, promovendo seu patrocínio, junto ao nome do Partido Progressista – PP, em folder emitido pela AJURATI (Associação da Juventude Rural de Arroio do Tigre), distribuído a toda a população antes e durante os jogos, em detrimento dos demais candidatos. Requereu o provimento para ser julgada procedente a ação, declarando-se a inelegibilidade dos representados e a cassação do registro ou diploma dos candidatos, com eventual anulação dos votos obtidos, e aplicação da penalidade de multa nos termos da lei. Postulou, para o caso de se entender insuficiente o acervo probatório, a remessa do feito ao juízo de origem para viabilizar-se a instrução probatória, com anulação da sentença.

Com contrarrazões (fls. 83-94), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva para a causa de MARCIANO RAVANELLO e VANDERLEI LUIZ HERMES e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 97-102).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Preliminar de não conhecimento do recurso

Em contrarrazões, os recorridos arguiram preliminar de não conhecimento do recurso, por entenderem que as razões recursais não atacaram especificamente os fundamentos da decisão combatida.

Contudo, não merece prosperar, sendo clarividente que a peça recursal combate frontalmente os fundamentos da sentença.

Ademais, ao aduzirem a prefacial, os recorridos tão somente colacionaram jurisprudência que sustenta o seu entendimento, sem o necessário cotejo entre o contido na sentença e o teor do recurso interposto.

Logo, afasto a preliminar.

Preliminar de exclusão do polo passivo de Marciano Ravanello e Vanderlei Luiz Hermes

Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a exclusão do polo passivo da ação de Marciano Ravanello e Vanderlei Luiz Hermes, candidatos à majoritária pela coligação demandada Acerta Arroio do Tigre! A Hora É Essa (PP - PDT), por ilegitimidade passiva para a causa. Em suma, porque em relação a eles não teria sido relatado indício de conduta específica.

Todavia, em que pese a força argumentativa da manifestação ministerial, tenho que a prefacial confunde-se com o mérito, devendo com ele ser aferida, até porque a recorrente fez referências ao nome de Marciano Ravanello – cabeça de chapa majoritária.

Mérito

Insta averiguar se o fato de constar os nomes de Leandro Timm e Viviane Redin Mergen – no período de 27 a 30.4.2016, na condição de vereadores candidatos à reeleição no pleito de 2016 em Arroio do Tigre – em folders referentes à 34ª Olimpíada Rural daquele município configura abuso do poder político ou econômico e utilização indevida de meios de comunicação social, bem como conduta vedada tipificada no inc. IV do art. 73 da LE e propaganda eleitoral antecipada irregular, atribuídos àqueles e à Coligação Acerta Arroio do Tigre! A Hora é Essa (PP - PDT), Marciano Ravanello e Vanderlei Luiz Hermes.

Para esse fim, inicialmente lanço algumas premissas.

A finalidade precípua da AIJE é apurar o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder no seu espectro econômico e político (ou emanado de autoridade), bem como a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político. Uma vez configurado o ilícito, a procedência da representação instrumentalizada leva à declaração de inelegibilidade de todos os que hajam para ele contribuído, por oito anos, e à cassação do registro ou diploma do beneficiado.

Esta a legislação de regência:

LC 64/90

Art. 19

As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

[...]

 

Art. 22

Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...]

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

[...]

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

 

Art. 23

O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Afora sua generalidade, isto é, ausência de taxatividade, a AIJE caracteriza-se pela dispensabilidade do elemento subjetivo do candidato efetivamente beneficiado, pela tutela da normalidade e legitimidade das eleições e pela prova da potencialidade lesiva da prática imputada.

A leitura atenta do inc. XVI do art. 22 da LC 64/90, acrescentado pela LC 135/10, revela que o requisito da gravidade das circunstâncias está ligado à noção de preservação da normalidade e legitimidade das eleições – como o bem jurídico em sua magnitude ampla. É dizer, o elemento constitutivo do abuso de poder, em sua concepção genérica, tem suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circunstâncias do ilícito.

Por sua vez, relega-se a ideia da potencialidade atrelada ao resultado da eleição, na sua acepção estritamente aritmética, inclusive por força da novel disposição legal, à valoração em conjunto com os demais elementos da lide, até porque é possível juízo de procedência antes mesmo da realização do pleito.

Essa é a lição de Rodrigo López Zilio, segundo o qual o abuso do poder de autoridade “é todo ato emanado de pessoa que exerce cargo, emprego ou função que excede aos limites da legalidade ou de competência. […] pressupõe o exercício de parcela de poder, não podendo se cogitar da incidência desta espécie de abuso quando o ato é praticado por pessoa desvinculada da administração pública (lato sensu)”, ao passo que o abuso de poder político “se caracteriza pela vinculação do agente do ilícito mediante mandato eletivo” (em Direito Eleitoral: noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral [da convenção à diplomação], ações eleitorais. 4ª edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014, p. 506).

A seu turno, tal como a motivada por conduta vedada, as representações específicas caracterizam-se pela obrigatória adequação típica ao fato, pela proteção a bens jurídicos diversos e pela prescindibilidade da prova da potencialidade lesiva do fato em relação à lisura do pleito.

Especificamente, as representações por condutas vedadas, consideradas de legalidade restrita, têm como finalidade apurar condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, dispensando-se aí o elemento subjetivo do candidato.

Para a subsunção do fato à norma, o legislador previu a suspensão imediata da conduta, quando for o caso, multa aos responsáveis e, sem prejuízo da pena pecuniária, a cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado.

Lei n. 9.504/97

Art. 73

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; [...]

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. [...]

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5° Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. […]

Embora possível a interligação das suas causas de pedir, diferencia-se a AIJE daquelas representações específicas, especiais, no tocante à sua finalidade e ao seu objeto.

É nesse cenário que, no caso vertente, os pedidos aforados apresentam-se na forma de AIJE, sob o viés do abuso do poder político e econômico, e de utilização indevida de meios de comunicação social (art. 22 da LC n. 64/90), e sob a roupagem de representação eleitoral específica, com esteio no art. 73, inc. IV, da Lei 9.504/97.

A ora recorrente, ainda, à vista do contexto fático subjacente, aduziu que houve infringência ao art. 36 da Lei das Eleições, por propaganda eleitoral antecipada irregular.

Prossigo.

Ao compulsar os autos, deparei com dois exemplares do referido folder, nas fls. 14 e 54, nos quais, em letras miúdas, ao lado do nome de mais de 30 patrocinadores / apoiadores do evento, constam os nomes dos recorridos Leandro e Viviane e da própria sigla partidária a que pertencem (o Partido Progressista – PP de Arroio do Tigre).

Além disso, há cópia do que seria o plano de mídia utilizado por emissoras da região ao divulgarem o evento, sem qualquer menção aos nomes dos ora recorridos. E cópias de matérias jornalísticas cujo assunto consistiu, tão só, na especulação dos nomes daqueles que concorreriam no último pleito (fls. 45-53).

Nada mais. Nem mesmo a oitiva de uma testemunha sequer, não tendo havido postulação nesse sentido pela ora recorrente na exordial, oportunidade por excelência para tanto, consoante a dicção do art. 22 da LC n. 64/90.

Assim, ainda que se possa vislumbrar espécie de promoção pessoal dos vereadores ora recorridos, o contexto apresentado transparece autopromoção, não punível.

Nessa linha, bem observou o Procurador Regional Eleitoral que o patrocínio contestado pela coligação recorrente foi realizado em abril de 2016, sendo que as convenções para a oficialização dos candidatos só ocorreram em agosto; isto é, não se estava dentro do período das condutas vedadas pela Lei das Eleições, tendo havido inclusive um tempo considerável até se saber, com precisão, quem seriam os candidatos. Além disso, o folder não referiu circunstâncias da futura eleição, nem conteve inscrições ostensivas, a se diferenciar daquelas dos demais patrocinadores e a indicar maiores gastos com publicidade.

De forma que, à míngua de acervo probatório consistente, não pode prosperar a pretensão deduzida, seja sob o viés do abuso de poder, seja sob a ótica da utilização de meios de comunicação social ou de conduta vedada, porquanto carente de elementos tendentes a malferir a lisura do pleito ou à igualdade de condições entre os concorrentes. Nesse sentido, aliás, no tocante aos representados Marciano Ravanello e Vanderlei Luiz Hermes, candidatos à majoritária pela coligação demandada, nada há que possa os atrelar à causa de pedir, o que, via de consequência, autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para a causa.

Trago da sentença, nessa esteira, o seguinte trecho (fls. 65-66v.):

O abuso do poder econômico deve ser comprovado por farta prova documental contábil e deve ser de tal monta que faça com que o acusado distinga-se da maioria das pessoas de sua comunidade pela capacidade financeira, o que parece não ser o caso dos autos, porquanto pelo que se depreende das alegações dos autores, os demandados tão somente teriam sido patrocinadores, juntamente com outras pessoas e empresas, inclusive a empresa que leva o nome e sobrenome do candidato a prefeito pela coligação requerente, de um evento municipal.

Não me parece se coadunar com os objetivos da lei em coibir o abuso do poder econômico e político, condenar os requeridos pelo referido patrocínio, comprovado pelo folder acostado aos autos na fl. 14, no qual mal se pode enxergar de tão diminuto em relação aos demais o patrocínio hostilizado.

Caso uma só pessoa patrocinasse toda a divulgação, ainda se poderia investigar o caso, como possibilidade de abuso do poder econômico, mas nestes termos não é preciso maiores dados para se antever que não se enquadraria nos conceitos vergastados pela lei.

E colho, por aplicação analógica, os precedentes do TSE:

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A GOVERNADOR DE ESTADO, A VICE-GOVERNADOR, A SENADOR DA REPÚBLICA E A SUPLENTES DE SENADORES. ABUSO DO PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CAMPANHA. COAÇÃO SOBRE EMPRESÁRIOS DO ESTADO PARA FAZEREM DOAÇÃO À CAMPANHA DOS RECORRIDOS. ARREGIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS PRIVADAS E DE COOPERATIVAS PARA PARTICIPAREM DE ATO DE CAMPANHA. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA IMPRENSA ESCRITA EM RELAÇÃO AO ESTADO DO ACRE. ALINHAMENTO POLÍTICO DE JORNAIS PARA BENEFICIAR DETERMINADA CAMPANHA.

1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a cassação de diploma de detentor de mandato eletivo exige a comprovação, mediante provas robustas admitidas em direito, de abuso de poder grave o suficiente a ensejar essa severa sanção, sob pena de a Justiça Eleitoral substituir-se à vontade do eleitor. Compreensão jurídica que, com a edição da LC nº 135/2010, merece maior atenção e reflexão por todos os órgãos da Justiça Eleitoral, pois o reconhecimento do abuso de poder, além de ensejar a grave sanção de cassação de diploma, afasta o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/1990), o que pode representar sua exclusão das disputas eleitorais.

2. Abuso do poder político na utilização de servidores públicos em campanha: competia ao Ministério Público Eleitoral provar que os servidores públicos ou estavam trabalhando em campanha eleitoral no horário de expediente ou não estavam de férias no período em que se engajaram em determinada campanha. O recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato caracterizador do ilícito eleitoral, nem demonstrou, com base na relação com o horário de expediente de servidores, que estariam trabalhando em período vedado, tampouco pleiteou a oitiva dos servidores que supostamente estariam envolvidos ou que comprovariam os ilícitos. [...]

3. Abuso do poder político e econômico na coação sobre empresários do Estado para fazerem doação à campanha dos recorridos: impossibilidade de se analisarem interceptações telefônicas declaradas ilícitas pela Justiça Eleitoral. O modelo constitucional de financiamento de disputa de mandatos eletivos, seja pelo sistema proporcional, seja pelo sistema majoritário, não veda a utilização do poder econômico nas campanhas eleitorais; coíbe-se tão somente, em respeito à normalidade e à legitimidade do pleito, o uso excessivo ou abusivo de recursos privados no certame eleitoral, o que não ficou demonstrado pelo Ministério Público Eleitoral, a quem competia provar a alegada ilicitude. O fato de determinada empresa privada possuir contrato com o poder público não impede a pessoa jurídica de participar do processo eleitoral na condição de doadora, salvo se "concessionário ou permissionário de serviço público", nos termos do art. 24, inciso III, da Lei nº 9.504/97, tampouco autoriza concluir necessariamente que as doações foram fruto de coação ou troca de favores.

4. Abuso do poder político e econômico na arregimentação e transporte de funcionários de empresas privadas e de cooperativas para participarem de ato de campanha dos recorridos: a configuração do abuso de poder, com a consequente imposição da grave sanção de cassação de diploma daquele que foi escolhido pelo povo afastamento, portanto, da soberania popular, necessita de prova robusta da prática do ilícito eleitoral, exigindo-se que a conduta ilícita, devidamente comprovada, seja grave o suficiente a ensejar a aplicação dessa severa sanção, nos termos do art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/1990, segundo o qual, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". Requisitos ausentes no caso concreto. [...]

7. Recurso ordinário desprovido.

(TSE – RO n. 191942 – Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES – DJE de 8.10.2014.)

 

ELEIÇÕES 2010. AIJE. ATOS PRATICADOS PELO CANDIDATO AO CARGO DE VICE-GOVERNADOR. CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR. PARTICIPAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DETENTOR DE CARGO PÚBLICO ELETIVO.

VIRTUAL CANDIDATO A OUTRO CARGO. AUSÊNCIA DE ESCOLHA EM CONVENÇÃO. DIVULGAÇÃO DO NOME EM FOLDER COMO CO-PATROCINADOR DE EVENTOS SOCIAIS.

INEXISTÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA A CARGO OU À ELEIÇÃO. ABUSO PODER ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.

É firme a jurisprudência do e. TSE quanto ao litisconsórcio passivo necessário entre os concorrentes aos cargos de governador e vice-governador, sendo qualquer deles alcançado por eventual sanção de natureza eleitoral aplicada por conduta ilícita atribuída ao outro candidato componente da chapa, em face de sua unicidade e indivisibilidade.

A divulgação de nome de detentor de cargo público eletivo em material de divulgação de eventos sociais, na condição de copatrocinador, não tipifica necessariamente abuso de poder econômico, em especial se o patrocínio ocorre em época anterior à realização de convenções partidárias para escolha dos eventuais candidatos e se o material de divulgação não faz qualquer alusão a aspectos eleitorais.

(TRE-MT - Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 343521, Acórdão n. 20170 de 02.02.2011, Relator(a) MÁRCIO VIDAL, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 827, Data 09.02.2011, Página 2.) (Grifado.)

 

Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral – AIJE. Prefeito e vice. Abuso de poder econômico. Procedência. Cassação de registro de candidatura. Declaração de inelegibilidade. Eleições 2012. (...)

Mérito. Patrocínio de finais de campeonato de futebol. Entrega de troféus com inscrição de nome de candidato a prefeito. Ocorrência de mero evento esportivo. Inexistente, portanto, qualquer conotação política. Inviável se pretender condenação por abuso de poder econômico. Irrelevância do conhecimento ou não do candidato acerca das inscrições para configuração da conduta abusiva. Incontrovérsia do fato de que o então candidato a prefeito era patrocinador regular do evento.

Inviabilidade de que se depreenda do patrocínio, feito também em anos não eleitorais, qualquer intenção de angariar votos, desvirtuar a vontade livre dos eleitores; ou aptidão para desequilibrar o pleito.

Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos da ação de investigação judicial eleitoral.

(TRE-MG - RECURSO ELEITORAL n. 66798, Acórdão de 25.4.2013, Relator MAURÍCIO TORRES SOARES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 03.5.2013.) (Grifado.)

Ainda, no que diz com a imputação de propaganda eleitoral antecipada, vedada, melhor sorte não socorre a recorrente.

Vigora na jurisprudência o entendimento de que não há propaganda eleitoral antecipada na hipótese de inexistir pedido expresso ou explícito de voto (TRE/RS – RE 55-36.2016.6.21.0150 – Rel. DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA – Redator para o acórdão Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz – J. Sessão de 25.10.2016).

Na espécie, a toda evidência, não houve pedido de voto, nem mesmo de forma implícita, limitando-se a veiculação impugnada à menção dos nomes dos ora recorridos Leandro e Viviane em folders de divulgação do evento nominado como “34ª Olimpíada Rural de Arroio do Tigre”. De maneira que se subsume, tal quadro, à excludente prevista no art. 36-A da Lei das Eleições, na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral de fls. 97-102:

Com efeito, no que tange à propaganda extemporânea, a legislação eleitoral, com o intuito de garantir a isonomia entre os candidatos, proíbe a veiculação de propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto, conforme se infere dos arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97 e do art. 1º da Resolução TSE nº 23.457/15:

 

Lei nº 9.504/97

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (…) (grifado).

Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (grifado).

Resolução TSE nº 23.457/15

Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 36).

Salienta-se, todavia, que com o advento da Lei nº 13.165/2015, que alterou as Leis nºs 9.504/97, 9.096/95, e 4.737/65 - Código Eleitoral -, restringiram-se, sobremaneira, as hipóteses de propaganda antecipada, passando o art. 36-A da Lei nº 9.504/97 a ter nova redação (reproduzida no art. 2º da Resolução TSE nº 23.457/15), qual seja:

 

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (…) (grifado).

 

Do referido dispositivo, conclui-se que não configuram propaganda extemporânea, desde que não haja pedido explícito de voto, a menção à possível candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidato e as condutas descritas nos incisos do referido dispositivo.

No caso dos autos, não há configuração de propaganda eleitoral antecipada, na medida em que, no quadrante do patrocínio hostilizado, a menção ao Partido Progressista – PP e ao substantivo “vereadores” é uma referência à condição atual dos representados (que são vereadores da legislatura 2013-2016, no município de Arroio do Tigre, conforme certidão à fl. 55) e não a circunstâncias eleitorais de pleito futuro, e sobretudo na medida em que o folheto não envolve pedido explícito de voto.

Assim, a caracterização como propaganda eleitoral extemporânea irregular não prospera.

Portanto, dentro de todo esse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva para a causa, com relação apenas a MARCIANO RAVANELLO e a VANDERLEI LUIZ HERMES, fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC; e pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO O POVO JUNTO DE NOVO (PT - PTB - PSB - PMDB) de Arroio do Tigre.