RE - 17520 - Sessão: 25/11/2016 às 13:00

RELATÓRIO

ARCELINO RODRIGUES interpõe recurso (fls. 70-80) em face da sentença de fls. 62-65, que julgou procedente as ações de investigação judicial eleitoral (Processos 172-65.2016.6.21.0105, 170-95.2016.6.21.0105, 175-20.2016.6.21.0105 e 171-80.2016.6.21.0105) propostas pela COLIGAÇÃO CAMPO BOM PODE BEM MAIS (PSB - PT - PCdoB) em face de OZEIAS DA SILVA CARDOSO, ALEXANDRE OLAVO HOFFMEISTER, ARCELINO RODRIGUES e JAIR WINGERT, para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no artigo 77 da Lei n. 9.504/1997 em virtude do comparecimento destes, na condição de candidatos ao cargo de vereador do município de Campo Bom, à inauguração de obra pública (Condomínio Empresarial Feevale Techpark) nos 3 (três) meses que precederam o pleito e, com base no parágrafo único do mesmo artigo, cassar os registros das respectivas candidaturas e, por consequência, declarar que os votos que conferidos aos aludidos candidatos, na eleição municipal de 2016, sejam computados para as respectivas legendas, na forma do disposto no § 4º do artigo 175 do Código Eleitoral.

Em suas razões, o recorrente sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, em relação à presença na inauguração do Condomínio Empresarial Feevale Techpark, em Campo Bom, pois entendem se tratar de obra privada, e não pública, motivo pelo qual não incidiria, à espécie, a previsão do artigo 77 da Lei n. 9.504/1997. Junta documentação consistente em matrículas e transações imobiliárias, com o intuito de demonstrar que o complexo inaugurado não se insere no conceito de obra pública.

No mérito, alega que a inauguração se tratou de evento restrito, com a presença de um número reduzido de pessoas, não havendo participação ativa dos candidatos, os quais não teriam utilizado a solenidade para promover suas candidaturas. Sustenta que não houve emprego dissimulado de recursos públicos em benefício da campanha eleitoral, sendo tudo isso incapaz de gerar desequilíbrio na disputa eleitoral, requisito sem o qual a conduta prevista no artigo 77 da Lei das Eleições não se tipifica. Em relação à divulgação na rede social Facebook da presença dos candidatos no evento, aduz que o nada publicou, e que as divulgações realizadas pelo recorrente OZEIAS DA SILVA CARDOSO não tiveram potencial para lhe trazer vantagem eleitoral, pois de alcance ínfimo, considerando o número de curtidas e compartilhamento em comparação com o número de eleitores registrado no município de Campo Bom. Ressalta que a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a interpretação do art. 77 da Lei n. 9.504/97 deve ser restritiva e se dar sob influência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação, com o consequente afastamento da sanção de cassação aplicada, bem como o prequestionamento do artigo 77 da Lei 9.504/97 (fls. 70-80).

Com contrarrazões (fls. 85-92), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 94-101v).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

 

1. Tempestividade

O recursos é tempestivo e comporta conhecimento.

 

2. Da conexão das ações 182-12.2016.6.21.0105, 172-65.2016.6.21.0105, 170-95.2016.6.21.0105, 175-20.2016.6.21.0105 e 171-80.2016.6.21.0105

Inicialmente, cabe registrar que o juízo de primeiro grau reconheceu a conexão entre as ações 182-12.2016.6.21.0105, 172-65.2016.6.21.0105, 170-95.2016.6.21.0105, 175-20.2016.6.21.0105 e 171-80.2016.6.21.0105, julgando-as de forma conjunta em virtude da coincidência dos elementos da causa de pedir e da prova em comum.

Tal situação ocasionou, após a distribuição automática do primeiro feito, a prevenção dos demais a este relator.

Assim, em virtude dessa peculiaridade, registro que também nesta instância os feitos serão julgados conjuntamente, em respeito à economia processual e à vedação de decisões contraditórias eventualmente proferidas pelo mesmo Tribunal.

 

3. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido

O recorrente sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, em relação à presença na inauguração do Condomínio Empresarial Feevale Techpark3, em Campo Bom, pois entende se tratar de obra privada, e não pública, motivo pelo qual não incidiria, à espécie, a previsão do art. 77 da Lei n. 9.504/97.

Adianto que a questão preliminar confunde-se com o mérito, e com este será analisada.

 

4. Mérito

No mérito, a questão cinge-se a verificar se a presença do representado à inauguração do Condomínio Empresarial do Feevale Techpark3, no Parque Tecnológico da Feevale, no dia 04.8.2016, enquadra-se na conduta vedada prevista no art. 77 da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei n. 12.034, de 2009).

A participação do representado à inauguração do Condomínio Empresarial Feevale Techpark3, no Parque Tecnológico da Feevale, situado em Campo Bom, ocorrida no dia 04.8.2016 e, portanto, dentro do período vedado pelo art. 77 da Lei n. 9.504/97, pois dentro do interregno de 3 (três) meses anteriores ao pleito, ocorrido em 02.10.2016, é incontroversa, pois reconhecida por este.

Contudo, o recorrente alega que a referida obra não seria pública, e sim privada. E esta é a questão central do recurso ora aviado. Pois, por óbvio, entendendo-se pelo caráter privado do empreendimento, esvaziado estaria o enquadramento da conduta na hipótese da citada norma.

Pois bem.

Segundo consignado na defesa, o empreendimento da Universidade Feevale contou com a doação do terreno pelo Município de Campo Bom, no qual foi implantado o Parque Tecnológico do Vale dos Sinos, atualmente denominado Feevale Techpark.

Infere-se, também de informação trazida pela defesa, bem como de informações veiculadas no site da Feevale, que o complexo recebeu o patrocínio predominantemente de recursos públicos, pois dos R$ 2.150.000,00 investidos no empreendimento, R$ 1.226.189,56 foram custeados pelo Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria Estadual do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia (SDECT). O valor restante, em menor volume, no montante de R$ 923.810,44 foi custeado pela Universidade Feevale.

Por oportuno, cabe também trazer a observação do magistrado sentenciante ao consignar que “os representados estavam tentando a reeleição e são todos Vereadores eleitos para a legislatura 2013/2016 e tiveram participação, como edis, na aprovação da Lei Municipal 4.420/2015 que autorizou a doação do imóvel para integração ao Parque Tecnológico do Vale dos Sinos, atualmente denominado Feevale Techpark, para fins de implantação do Campus III da Universidade Feevale”.

Assim, em que pese a irresignação do recorrente, é forçoso concluir que o referido empreendimento não se caracteriza como eminentemente privado. Trata-se, em verdade, de obra custeada predominantemente com recursos públicos, materiais e financeiros, repassados a ente privado por meio de convênio e parceria, conferindo caráter público-privado ao complexo, o que leva, por consequência lógica, a incluir a participação em sua inauguração na vedação contida no art. 77 da Lei n. 9.504/97. Tanto assim é que houve prévia necessidade de autorização legislativa por parte da Câmara de Vereadores de Campo Bom para que a municipalidade efetuasse a doação do imóvel para a concretização do Parque Tecnológico, hoje conhecido como Feevale Techpark.

Ainda quanto a esta matéria, devido à congruência com o tema, transcrevo excerto do parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral que avocou os ensinamentos de Rodrigo López Zilio (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5ª edição – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 600) e José Jairo Gomes (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 766):

Note-se, no que tange ao conceito de “obra pública” a que se refere o dispositivo legal, pela lição de ZILIO, a concepção a ser aplicada deve ser a mais ampla possível. Assim vejamos:

"Para uma eficaz consecução do objetivo visado pelo legislador, a concepção de obra pública deve ser a mais ampla possível. (…) Ademais, o próprio legislador dá conceito amplo à obra pública no art. 6º, I, da Lei nº 8.666/93, quando define que abrange, além da construção, também a reforma, fabricação, recuperação e ampliação."

Da mesma forma, nas precisas lições de GOMES:

"A obra pública é definida no artigo 6º, I, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) como sendo “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.

A ratio desse artigo 77 é impedir o uso da máquina estatal em favor de candidatura, sendo prestigiadas a impessoalidade e a moralidade na Administração Pública. Quer-se impedir que obras patrocinadas com recursos públicas sejam desvirtuadas em prol de candidatos". (grifado)

E vale lembrar que o conceito de obra pública já foi tema de julgado deste Regional, em voto de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, ficando assentado que caracteriza conduta vedada a presença de candidato em inauguração de obra custeada com recursos públicos do município. Transcrevo a ementa com grifos meus:

Recurso. Representação. Conduta Vedada. Art. 77 da Lei n. 9.504/97. Vereadora eleita. Candidatos aos cargos de prefeito e vice não eleitos. Eleições 2012.

Comparecimento dos candidatos à inauguração de obra custeada com recursos públicos. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos candidatos da chapa majoritária, sob fundamento de não terem obtido êxito nas urnas.

Improcedência da demanda em relação à vereadora, por entender-se que o ato não caracteriza obra pública.

Configura conduta vedada a presença de candidatos em inauguração de obra custeada com recursos da municipalidade.

Ato tendente a afetar a isonomia do pleito. Ainda que reconhecida a tipicidade da conduta descrita no artigo 77 da Lei das Eleições, desproporcional a cassação do registro de candidatura. Aplicação da multa aos representados com fulcro no § 4º do art. 73 da Lei das Eleições.

Provimento parcial.

(TRE/RS - Recurso Eleitoral n. 56760, Acórdão de 27.05.2014, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 94, Data 29.05.2014, Página 2-3)

Registro que no processo acima citado foi reconhecido que candidatos compareceram ao ato de inauguração da ampliação e conclusão do prédio pertencente à diocese de Erechim, que recebeu recursos públicos para custear as obras, razão pela qual restou caracterizada a incidência do art. 77 da Lei das Eleições.

Portanto, foi de extrema precisão o entendimento trazido pelo magistrado de primeiro grau, ao classificar o empreendimento da Feevale como obra pública, para fins de enquadramento na legislação eleitoral, motivo pelo qual a ele adiro, colhendo os fundamentos da sentença também como razões de decidir:

No que concerne à primeira tese de que a inauguração era de obra privada, sem razão os candidatos, porquanto em sua própria defesa admitiram que houve doação do terreno pelo Município de Campo Bom para a Universidade Feevale para implantação e funcionamento do Parque Tecnológico do Vale dos Sinos, atualmente denominado Feevale Techpark - unidade de Campo Bom -, e também houve o aporte de recursos financeiros na ordem de R$ 1.226.189,56, oriundos da Secretaria Estadual do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia (SDECT). A propósito, o aporte financeiro da Universidade Feevale foi menor do que o do Estado do Rio Grande do Sul e girou em torno de R$ 923.810,44, o que sem dúvida confere caráter público da obra em virtude da participação direta e relevante do Município de Campo Bom, mediante a doação de imóvel, e também do Estado do Rio Grande do Sul. A propósito, em páginas de rede social (Facebook) dos candidatos foi alardeada a participação na inauguração que rotularam como “Mais uma parceria entre a Universidade Feevale e a Prefeitura Municipal de Campo Bom”. Aponto também que os representados estavam tentando a reeleição e são todos Vereadores eleitos para a legislatura 2013/2016 e tiveram participação, como edis, na aprovação da Lei Municipal 4.420/2015 que autorizou a doação do imóvel para integração ao Parque Tecnológico do Vale dos Sinos, atualmente denominado Feevale Techpark, para fins de implantação do Campus III da Universidade Feevale.

Portanto, não se tratou de obra estritamente privada, como pretendem fazer crer os representados, e o aporte de recursos públicos confere status de obra público-privada, o que entendo também abranger a vedação contida no art. 77 da Lei das Eleições.

E de igual modo não assiste razão à alegação do representado no sentido de que apenas compareceu à inauguração de forma passiva, não praticando a conduta vedada pelo art. 77 da Lei Eleitoral.

Isso porque, conforme doutrina de Rodrigo López Zilio trazida na sentença, o simples comparecimento de candidato à inauguração de obra pública, no período vedado, é suficiente para caracterizar o ilícito eleitoral, não se exigindo que o candidato participe ativamente do evento, bastando que nele esteja presente, inclusive na condição de espectador.

E por ilustrativo, recorro novamente à sentença:

Em relação ao comparecimento na inauguração, embora não comungue com o entendimento das cortes superiores, curvo-me as decisões no sentido de que a discreta participação de candidato em inauguração de obras públicas não seria motivo suficiente para a cassação do registro da candidatura. Aliás, sobre isso, importante destacar o magistério de Rodrigo López Zilio, in Direito Eleitoral, 5ª edição, pág. 633/634, onde, ao referir a alteração vinda da Lei 12.034/2009, ao artigo 77 da Lei Eleitoral, salientou que “o verbo da conduta vedada deixou de ser participar de inauguração de obras públicas, passando a ser proibido o comparecimento. Pelo léxico, comparecer significa aparecer, apresentar-se em local determinado, ao passo que participar é tomar parte. Portanto, o novo comando normativo dá maior amplitude à vedação do art. 77 da LE, já que proscreve o mero comparecimento na inauguração da obra. Assim, é desnecessária a discussão sobre a participação ativa ou passiva, pois o mero comparecimento do candidato – ainda que como espectador – é figura vedada pela lei eleitoral. O novo texto legal, como bem observado por JOSÉ JAIRO GOMES (p. 525), equipara a situação do espectador (que é mera testemunha do evento) com a do participante (que exerce uma função – seja presidindo, discursando, compondo a mesa de autoridades)”.

Ademais, a participação foi divulgada na imprensa e amplamente propagada nas redes sociais pelos próprios candidatos representados, como restou bem analisado pelo magistrado da origem:

No caso em julgamento, todavia, mostrou-se evidente que a participação do candidato Ozeias Cardoso foi de destaque, tanto é que as fotografias mostram que ele foi uma das pessoas que descerrou a placa de inauguração, fato este veiculado na impressa da região, e quanto a Arcelino Siri, Jair Wingert e Alexandre Hoffmeister, como salientado pela douta Promotora Eleitoral, “embora não tenham sido divulgadas imagens suas na imprensa ou comprovadas as participações destacadas no evento, os próprios candidatos trataram de fazê-lo por meio das redes sociais” (grifo do original). De se notar, que nas redes sociais também houve a divulgação da foto de Ozéias da Silva descerrando a placa de inauguração, onde, inclusive, uma pessoa, identificada como sendo Jeferson Ramos, referiu o seguinte: “Candidato a vereador presente em um evento de inauguração será que isso é possível cadê as leis eleitoral prá punição a esse candidato???” (sic).

Ora, não há se duvidar que as redes sociais, especialmente o Facebook, são ferramentas que atingem número indeterminado de pessoas, tanto é que a legislação eleitoral regulamentou a forma pode ser efetivada a propaganda em época de eleições.

Portanto, a divulgação no Facebook, sem dúvida alguma, trouxe destaque aos candidatos e visou captar votos de eleitores, desequilibrando, assim, a igualdade de oportunidades entre os disputantes de uma vaga na Câmara de Vereadores, dada, inclusive, a falsa ideia de que tiveram efetiva participação no empreendimento, que, certamente irá beneficiar a comunidade campo-bonense.

Portanto, concluo que os fatos alegados na inicial restaram suficientemente demonstrados ao longo da instrução, assim como a repercussão da conduta que, propagada pelas redes sociais, ampliou a capacidade de afetar a igualdade de oportunidades entre os participantes do certame eleitoral, razão pela qual tenho por manter a sentença no que diz respeito ao enquadramento do fato na hipótese prevista no art. 77 da Lei n. 9.504/97.

 

5. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.

É como voto, Senhora Presidente.