PC - 17289 - Sessão: 04/07/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas oferecida pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DA REDE SUSTENTABILIDADE (REDE), relativas às Eleições de 2016.

Sobreveio exame da prestação das contas pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) (fl. 20 e v.), recomendando diligências complementares, e a manifestação do órgão partidário quanto ao seu teor (fls. 42-78).

A unidade técnica exarou parecer conclusivo pela desaprovação das contas, com determinação do recolhimento de R$ 6.305,00 ao Tesouro Nacional (fls. 82-85).

A agremiação prestou esclarecimentos acerca da representação processual e sobre seus atuais cargos de direção (fls. 99-101).

Intimados o partido e seus dirigentes partidários (fl. 107), sobreveio a apresentação de contas retificadoras pelo diretório regional (fls. 110-127).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, pela determinação da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário durante o período de 12 meses e pelo recolhimento da importância de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional (fls. 130-136v.).

Em análise da manifestação da grei a SCI concluiu pela correção parcial das falhas, manifestando-se pela desaprovação das contas, tendo em vista a falta de abertura de conta bancária pelo partido político (fls. 141-142).

Apresentada renúncia de mandato pelo procurador (fls. 144-149), o órgão partidário juntou nova constituição de patrono (fl. 163).

Após nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o entendimento manifestado em seu parecer (fl. 186).

É o relatório.

 

VOTO

O DIRETÓRIO REGIONAL DA REDE SUSTENTABILIDADE (REDE) apresentou prestação de contas eleitorais abrangendo a arrecadação e a aplicação de recursos utilizados na campanha eleitoral de 2016.

Após os procedimentos de exame, o órgão técnico de análise exarou parecer conclusivo elencando, em síntese, os seguintes apontamentos: a) erro formal quanto à classificação de doação de R$ 1.000,00 ao Diretório Municipal de Charqueadas, da conta “Outros Recursos”, como advinda do Fundo Partidário; b) não aplicação do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário (R$ 2.805,00) nas campanhas de suas candidatas; c) não abertura de conta bancária específica para as doações de campanha; d) recebimento de contribuições que não transitaram por conta bancária, no somatório de R$ 3.500,00 (fls. 82-85).

Por sua vez, instado a se manifestar, o diretório regional ofereceu prestação de contas retificadora, acompanhada de esclarecimentos e novos documentos, aptos a superar as falhas elencadas nos itens “b” e “d”, consoante bem indicou a unidade técnica em relatório de análise complementar (fls. 141-142):

 

Quanto ao item 1.2 do Parecer Conclusivo (fl. 83) a agremiação esclarecer que aplicou R$ 7.500 de recursos do Fundo Partidário na campanha da vice-prefeita de Canoas, Gisele Gomes Uequed do Partido Rede, atendendo ao disposto no art. 17, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Assim foi comprovada a aplicação de 13,36% do montante do Fundo Partidário nas campanhas de suas candidatas (R$ 56.100,00).

[…].

A agremiação alegou à fl. 112 que cancelou os recibos eleitorais citados no item 1.4 do Parecer Conclusivo (fl. 84) no montante de R$ 3.500,00, apresentando prestação de contas retificadora na folha 114, corrigindo as receitas aplicadas na campanha. Por um lapso, manteve os gastos de R$ 3.500,00 a maior que se referem a pagamentos declarados na prestação de contas anual do partido e realizadas através da conta-corrente apta a movimentar outros recursos partidários (conta ordinária do partido). Trata-se de erro formal, sendo que os pagamentos destas despesas estão sendo analisados na prestação de contas anual.

 

De outra banda, quanto à impropriedade na classificação da doação dirigida ao órgão partidário de Charqueadas (item “a”), trata-se de evidente equívoco formal no lançamento de operação de módico valor, inábil a embasar um juízo de desaprovação, pois inexistente prejuízo à transparência ou à confiabilidade das contas.

Persistiu, no entanto, a irregularidade relativa à ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral de 2016, em infringência à determinação expressa da Resolução TSE n. 23.463/15, nos termos dos arts. 7° e 48, inc. II, al. “a”, do referido diploma, in verbis:

 

Art. 7º. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 48 Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

II - pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

(Grifei.)

 

Os dispositivos mencionados são claros e imperativos ao estabelecer que a abertura de conta-corrente representa requisito essencial ao exame da contabilidade.

Nesse trilhar, não prospera a invocação de desconhecimento da lei eleitoral diante da recente formação do ente de direção partidária. Não havendo quaisquer ressalvas na ordem jurídica de regência sobre a ignorantia legis como elemento de arrefecimento da reprovabilidade da conduta em questão, tem incidência o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que expressa: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."

Outrossim, não olvido dos precedentes deste Tribunal no sentido de que, tratando-se de pleito municipal, a ausência de abertura de conta bancária eleitoral pelo órgão regional do partido político, desde que não verificados indícios de participação no pleito, não acarreta prejuízo ao exame das informações contábeis prestadas, cabendo o mero apontamento de ressalvas às contas (PC n. 217-93.2016.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 04.12.2017, e PC n. 210-04.2016.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 18.10.2017).

Entretanto, na hipótese concreta, evidencia-se que o diretório prestador de contas teve atuação relevante no pleito de 2016, movimentando o total de R$ 65.879,65 na promoção de suas candidaturas aos cargos eletivos municipais, o que torna inaplicável o referido entendimento pela mitigação da irregularidade.

Dessarte, a ausência de abertura de conta bancária representa falha grave e insuperável, que impõe a desaprovação das contas. Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Regional:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO ABERTURA. ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Trata-se de irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas e a comprovação da movimentação financeira do partido. Manutenção da sentença que desaprovou as contas.

Negado provimento.

(TRE-RS; PC n. 1053-27.2016.6.21.0110, Relator: Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgado em 03.10.2017.)

 

Por consectário legal, deve ser aplicada de forma proporcional e razoável a penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário, com esteio nos arts. 25 da Lei n. 9.504/97 e 68, inc. III, §§ 3º e 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Não obstante a gravidade abstrata da falha, não há indícios de má-fé ou ocultação de receitas, visto que o partido efetivamente movimentou os recursos eleitorais por conta bancária, embora utilizando a conta comum da agremiação para tal fim, e escriturou suas operações financeiras de modo apropriado, prestando os esclarecimentos e demonstrativos exigidos no curso do exame das contas.

Nesse contexto, entendo adequada e suficiente a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 2 (dois) meses.

Ante o exposto, VOTO no sentido de desaprovar as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO REDE SUSTENTABILIDADE (REDE), relativas às eleições de 2016, e determinar a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de 2 (dois) meses.