PC - 17022 - Sessão: 11/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) relativa às eleições de 2016 (fls. 02-745). Após exame preliminar (fl. 748-v.), a agremiação complementou dados (fls. 755-831). Em parecer técnico conclusivo, houve posicionamento pela desaprovação das contas, bem como pela necessidade de recolhimento do valor de R$ 20.120,00 ao Tesouro Nacional (fls. 836-838v.).

A agremiação apresentou, novamente, documentos (fls. 848-863) analisados pela SCI (fl. 872-v.) via promoção da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 867). Finalmente, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desnecessidade de citação dos dirigentes partidários e pela aprovação com ressalvas das contas (fls. 875-877v.).

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DO RIO GRANDE DO SUL relativa às eleições do ano de 2016.

Após exame preliminar da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (fls. 748-v.), a agremiação foi notificada e complementou dados (fls. 755-831).

Na sequência, a SCI exarou parecer técnico conclusivo, posicionando-se pela desaprovação das contas e pela necessidade de recolhimento do valor de R$ 20.120,00 ao Tesouro Nacional (fls. 836-838v.).

Em nova manifestação, a agremiação apresentou documentos (fls. 848-863) analisados pela SCI (fl. 872-v.) via promoção da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 867).

Finalmente, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas (fls. 875-877v.).

De início, saliento que, em vista da ausência de prejuízo, o d. Procurador Regional Eleitoral deixou de proceder ao requerimento de citação dos dirigentes partidários (fl. 877v.):

Destarte, esta PRE informa que deixará de requerer a citação dos dirigentes partidários, tendo em vista a ausência de prejuízo aos mesmos ante o entendimento de aprovação com ressalvas das presentes contas. Nesses termos, merecem as contas julgamento de aprovação, porém com ressalvas, forte no artigo 68, inciso II, da Resolução de regência.

Desde já, e expressamente, adiro ao posicionamento externado pelo representante do Parquet Eleitoral. E, além da inexistência de prejuízo, também não haveria utilidade na citação dos dirigentes partidários. Isso porque, no parecer técnico conclusivo, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria posicionou-se pela desaprovação das contas, nos seguintes termos:

CONCLUSÃO

Do exposto, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas da Direção Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro do Rio Grande do Sul, fulcro no artigo 68, III, da Resolução TSE n. 23.463/2015, com a determinação do recolhimento de R$ 20.120,00 a Tesouro Nacional (subitem 2.2.1).

Contudo, o partido apresentou novos documentos, em oportunidade facultada pela legislação (fls. 848-863), e logrou esclarecer os pontos tidos como irregulares, de forma que, no exame técnico de análise de documentos (fl. 872-v.), restou asseverado que:

a) Do exame da documentação acima referida, constata-se que as justificativas apresentadas pelo partido não alteram as impropriedades apontadas nos itens 1.1 e 1.2 do supracitado Parecer.

b) Em que pese a ausência de prestação de contas referente ao 2º Turno das Eleições 2016, apontada no item 2.1 do Parecer Conclusivo (fl. 836v), observa-se que o partido procedeu à entrega de prestação de contas retificadora em 18.11.2016 (fl. 754).

Assim, foi possível verificar que a movimentação financeira declarada pela agremiação, abrangeu inclusive o período relativo ao 2º Turno das eleições, ocorrido em 30.10.2016. Por esta razão, a falha em comento não comprometeu a aplicação dos procedimentos técnicos de exame.

c) Quanto ao subitem 2.2.1 do Parecer Conclusivo (fl. 837), a agremiação sanou o apontamento com a apresentação de documentação fiscal que comprova a realização das despesas efetuadas. Conclusão Os itens “a” e “b” referem-se a impropriedades que não inviabilizaram a identificação da origem das receitas e a destinação dos gastos. Recomenda-se, contudo, que a agremiação adote medidas para minimizar as falhas citadas, nas prestações de contas dos próximos pleitos. Diante do exposto, esta unidade técnica manifesta-se pela aprovação das contas com ressalvas.

 

Ou seja, após os esclarecimentos realizados pela grei partidária, restaram apenas impropriedades menores, as quais não impediram o devido exame das contas.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por entender desnecessária a citação dos dirigentes partidários, por ausência de prejuízo e utilidade, bem como para aprovar com ressalvas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO relativas às eleições de 2016.