RE - 32273 - Sessão: 09/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UNIÃO SOCIAL PROGRESSISTA (PMDB-PP-PSDB) interpõe recurso em face da sentença (fls. 57-59) que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada contra DANIEL GÓRSKI, QUILIANO RAUBER e RÁDIO SOCIEDADE CERRO AZUL LTDA, por entender que não foi verificado abuso nem má-fé na utilização dos meios de comunicação, mas mera interpretação errônea do art. 37 da Resolução TSE n. 23.457/15, o que foi imediatamente regularizado, sem que tenha tal situação causado prejuízo à isonomia do pleito ou dúvida ao eleitorado.

Em suas razões, a recorrente sustenta que os representados veicularam propaganda em empresa de radiodifusão localizada em Cerro Largo, sem autorização legal, uma vez que a aludida emissora não está localizada no Município de Salvador das Missões e não possui autorização de retransmissão para a comunidade deste município. Assevera que o uso ilegal dos meios de comunicação é capaz de, por si só, ensejar a cassação do registro de candidatura dos candidatos recorridos, bem como fazer incidir a multa prevista nos §§1º e 2º do art. 45 da Lei n. 9.504/97 (fls. 66-75).

Com contrarrazões (fls. 80-88), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 92-95).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, razão pela qual dele conheço.

A questão refere-se à suposta prática de abuso dos meios de comunicação pelos recorridos Daniel Górski, candidato a prefeito, Quiliano Rauber, candidato a vice-prefeito, e Rádio Sociedade Cerro Azul LTDA.

A possibilidade de interposição da presente ação encontra-se prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (…)

Pois bem, da análise do conjunto probatório coligido é possível inferir que os candidatos representados fizeram veicular propaganda eleitoral no dia 27.08.2016, na RÁDIO CERRO AZUL AM e SHAMBALLA FM (ambas emissoras da Rádio Sociedade Cerro Azul LTDA), às 7h14min, extrapolando o horário regular previsto no art. 37, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE 23.457/15:

Art. 37. As emissoras de rádio e de televisão veicularão, no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2016, a propaganda eleitoral gratuita da seguinte forma (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, incisos VI e VII):

I - em rede, nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:

a) das 7 horas às 7 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos, no rádio;

b) das 13 horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30 minutos às 20 horas e 40 minutos, na televisão.

II - em inserções de trinta e de sessenta segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de setenta minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5 e as 24 horas, na proporção de sessenta por cento para prefeito e de quarenta por cento para vereador.

§ 1º Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília.

§ 2º Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso II do caput nos municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 1º-A) (Grifei.)

De igual modo, nota-se que a transmissão da propaganda deu-se por emissora radiodifusora não localizada no Município de Salvador das Missões, onde os recorridos são candidatos, o que supostamente atrairia a incidência da vedação disposta no art. 45, incs. III e IV, e §2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(…)

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

(…)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

E, no mesmo sentido, restou incontroversa a veiculação da propaganda eleitoral dos recorridos em desconformidade com o estabelecido na Ata de n. 03/2016 (fls. 15-20), da Reunião do Juiz da 96ª Zona Eleitoral com o Ministério Público Eleitoral e com os representantes dos partidos políticos, coligações e as emissoras de rádio, referente à Propaganda Eleitoral gratuita para as eleições municipais de 2016, juntada aos autos, que teve por objetivo tratar da propaganda eleitoral gratuita no rádio e da elaboração do plano de mídia referente ao pleito municipal de 2016, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.504/97 e art. 38 da Resolução TSE n. 23.457/15.

Isso porque, de acordo com o item “B” da citada ata, o horário destinado à propaganda gratuita no rádio seria das 07h às 7h10min e das 12h às 12h10min, de segunda a sábado, somente para a eleição majoritária, abrangendo o período de 26 de agosto a 29 de setembro (fl. 15 e verso).

Em relação à definição das emissoras geradoras do horário eleitoral em rede, no item “D” do mesmo documento restou estabelecido que em Cerro Largo a emissora geradora do horário eleitoral gratuito seria a Rádio Cerro Azul-AM e a Rádio Popular. A ata não estabeleceu nenhuma rádio para o Município de Salvador das Missões (fl. 16).

Em virtude disso, o juízo eleitoral de Cerro Largo, no julgamento da representação de n. 321-88.2016.6.21.0096 (fls 19-30) – cujos autos encontram-se apensados a este recurso –, concluiu que “verificou-se dissonância interpretativa na forma de execução da propaganda em rádio nos Municípios que não dispõem de emissora própria (Res. 23.457, art. 40), porém de boa-fé, sem o intuito de beneficiar ou prejudicar uma ou outra coligação partidária”.

Consequentemente, naquela representação, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Coligação União Social Progressista de Salvador das Missões, “para declarar correta a interpretação do art. 40 da Resolução TSE n. 23.457/15, que limita a retransmissão da propaganda eleitoral aos Municípios em que não haja emissora de rádio aos horários reservados (art. 37, I, “a”), simultaneamente, se houver viabilidade operacional”.

No caso sob análise, é certo que a veiculação de propaganda dos candidatos recorridos desatendeu às normas que regem a retransmissão da propaganda eleitoral nos municípios em que não haja emissora de rádio. Todavia, tal ocorrência deu-se apenas no dia 27.08.16, conforme informação prestada pela Rádio Cerro Azul (fl. 09). Ou seja, a própria emissora admitiu o equívoco e regularizou imediatamente a situação, reconhecida pelo magistrado sentenciante (fl. 58).

Portanto, compartilho da compreensão do magistrado de primeiro grau, que julgou improcedente a presente AIJE, pois, de igual modo, não vislumbro abuso dos meios de comunicação por parte dos recorridos, visto que a veiculação de propaganda eleitoral deu-se com base em interpretação errônea do art. 37 da Resolução TSE n. 23.457/15, não tendo os representados agido de má-fé. Tampouco há se falar em prejuízo à coligação recorrente, nem em confusão do eleitorado, até porque, na mídia acostada à fl. 38, é possível verificar que o locutor assim destacou: “Agora 7h14min, Rádio Cerro Azul e Shamballa FM, vamos agora com mais um programa político, agora de Salvador das Missões”. Consequentemente, os ouvintes foram cientificados de que se tratava de programa do município de Salvador das Missões, e não de Cerro Largo, não havendo confusão quanto a isso. Tal situação, aliás, é extremamente comum em municípios limítrofes abrangidos pela transmissão de poucas rádios locais, estando os ouvintes habituados a esta ocorrência.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.

É como voto, Senhora Presidente.