RE - 19515 - Sessão: 29/11/2016 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO PELA MUDANÇA em face de sentença que julgou improcedente a representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio proposta em desfavor dos candidatos ao pleito majoritário, RAFAEL DA SILVA PINTO e ZILASE ROSSIGNOLLO CUNHA, e COLIGAÇÃO ROSÁRIO PODE MAIS, por entender que à caracterização do ilícito são necessárias provas robustas, incontestes e harmônicas, sendo insuficientes meros indícios e presunções, consoante jurisprudência firmada pelo TSE. Ainda, o magistrado de piso entendeu que, em momento algum, a eleitora Ana Maria Freitas de Souza relatou o condicionamento de seu voto à entrega do material.

Em suas razões, a COLIGAÇÃO recorrente alega que a mídia trazida aos autos comprova a prática de captação ilícita de sufrágio, tendo em vista o recebimento de materiais de construção (1.000 tijolos) pela Sra. Ana Maria Freitas de Souza, em período de campanha eleitoral, em troca de voto.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

No mérito, cinge-se a controvérsia à caracterização de captação ilícita de sufrágio mediante entrega de material de construção (1.000 tijolos) em troca de voto.

O dispositivo violado está previsto no art. 41-A da Lei das Eleições:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

A captação ilícita pressupõe a ocorrência de pelo menos três requisitos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

A jurisprudência do TSE tem exigido provas robustas demonstrando a conduta ilícita:

RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1.A conveniência, ou não, da reunião dos processos, decorrente de eventual conexão ou continência - art. 105 do Código de Processo Civil -, é faculdade do juiz, porquanto cabe a este administrar o iter processual.

2. Na hipótese, não há conveniência, porquanto os autos supostamente conexos encontram-se em fases processuais distintas.

3. No tocante à inexistência de ilicitude quanto à busca e apreensão perpetrada pela Polícia Federal, constata-se a ausência de interesse recursal, pois o Tribunal a quo acolheu a referida pretensão nos exatos termos requeridos.

4. O conjunto fático-probatório - prova testemunhal e material - não é suficiente à caracterização da prática da captação ilícita de sufrágio, preconizada no art. 41-A da Lei n° 9.504197. S. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos.

(TSE - RO n. 1514-49.2010.6.03.0000/AP, 04.06.2013, Rel. Min. Laurita Vaz.) (Grifei.)

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização da captação ilícita de sufrágio, passa-se ao caso sob análise.

A inicial relatou que, no dia 24.08.2016, às 16h00min, na rua Torquato Coelho n. 1145, Bairro Centenário, em Rosário do Sul, quando da realização de caminhada diária de campanha para o pleito majoritário, a Sra. Ana Maria Freitas de Souza trouxe ao conhecimento dos apoiadores da coligação recorrente notícia da ocorrência de crime eleitoral, aduzindo ter recebido tijolos em troca de voto para a candidata à reeleição Zilase.

Conforme a análise procedida pelo juízo de 1º grau, não ficou demonstrada a conduta ilícita:

Não há controvérsia no que tange à existência e à regularidade da entrega de materiais de construção (1000 tijolos), realizados pelo Município de Rosário do Sul à senhora Ana Maria Freitas de Souza, no dia 23/08/2016.

A análise da questão posta em juízo, conforme frisado em réplica pela coligação representante, cinge-se ao condicionamento da entrega do material ao voto da beneficiária na candidata Zilase, Prefeita que busca a reeleição. […]

Sob este aspecto é que será analisado o conjunto probatório produzido no feito.

Conforme o vídeo "Denúncia 1.mp4" constante na mídia acostada à inicial (fl. 14), a senhora Ana Maria Freitas de Souza, quando do registro da ocorrência policial, relatou que há tempos pedia material de construção junto à Prefeitura. Afirmou que, algum tempo antes do recebimento dos tijolos, seu filho queixou-se à "Dona Regina", mãe da candidata Zilase, pela demora na entrega. Aduziu que, quando foi renovar seu cadastro no Bolsa família, ouviu do funcionário "Torinho" que ela tinha arrumado uma "aliada boa", referindo-se à Regina, e que, assim que chegasse o material, o mesmo seria entregue. Disse que, quando o material foi entregue, a Secretária de Assistência Social (e não o funcionário "Torinho", como antes tinha dito) lhe perguntou se o seu voto seria para Zilase, tendo ela respondido "vou pensar".

No arquivo de áudio "Denúncia 2.mp3", a senhora Ana Maria queixa-se da demora na entrega do material, e critica o fato de não lhe ter sido fornecida a mão de obra para a reforma de sua casa. Aduz que o funcionário "Torinho" teria pedido "uma mão" para a Zilase.

Embora não seja possível identificar quando foi gravado o áudio "Denúncia 2.mp3", presume-se que tenha sido antes da ocorrência policial, considerando a observação feita por Ana Maria no vídeo "Denúncia 1.mp4" ("eu falei errado, não foi o seu 'Torinho', foi a Secretária de Assistência Social").

Já o arquivo Denúncia 3.mp4 encontra-se corrompido, conforme certidão de fl. 18.

De outra banda, tem-se o áudio apresentado pelos representados (Prova Defesa.mp3 - fl. 135).

Nele, a senhora Ana negou que tenham lhe pedido voto em troca do material. Afirmou que tinha solicitado o material há tempos. Indagada, confirmou que, na gestão do Prefeito Antonello, já tinha recebido as telhas da casa do Município.

[…]

Nesse sentido, a contradição verificada entre o depoimento prestado pela eleitora perante a Brigada Militar e aquele apresentado pelos representados, seria suficiente para a improcedência da representação.

Não obstante, convém salientar que, mesmo se tomadas por verdadeiras as declarações prestadas na "Denúncia 1.mp4" (fl. 14), durante o registro da ocorrência policial, não haveria falar em captação ilícita de sufrágio (art. 41-a da Lei 9.504/97). Isso porque, em momento algum, a senhora Ana Maria relata o condicionamento de seu voto a entrega do material, aduzindo apenas ter sido indagada pela Secretária de Assistencia Social se ela votaria na candidata Zilase, ao que respondeu"vou pensar". Por tais razões, impõe-se a improcedência do feito.

Acrescento, ainda, o que constou no parecer da douta Procuradoria Eleitoral:

Não obstante, o recebimento do material de construção teve por base o deferimento de pedido formulado pela eleitora ANA MARIA nos autos do procedimento administrativo n. 4.342/10/2015, com trâmite na Prefeitura Municipal de Rosário do Sul, consoante Parecer n. 023/2016, emitido pela Assistente Social, integrante da Secretaria Municipal de Rosário do Sul (fls. 77-78), datado de 03/05/2016.

Para comprovação do regular trâmite do pedido de fornecimento de material para construção civil, foram juntados aos autos cópia da Lei n. 2.092, de 9 de setembro de 1999, que dispõe sobre a política municipal de habitação de interesse social e de saneamento (fls. 56-68), e extrato do Fundo Municipal de Habitação, com previsão orçamentária para implementação da política habitacional de construção e reforma de casas populares (fl. 69).

Consoante se depreende do Procedimento Administrativo que examinou as condições socioeconômicas da eleitora Ana Maria para a sua inclusão no referido programa habitacional (processo 4342/10/2015): a) a inscrição no programa se deu em 17/02/14; b) a aquisição do material ocorreu por meio de

licitação em janeiro e fevereiro de 2016; c) o parecer favorável da Secretaria da Habitação e da Assistência Social para o deferimento do pedido da eleitora Ana Maria data de 03/05/2016 (fl. 78); e d) a entrega do material consumou-se em 23/08/2016, conforme Termo de Entrega de Material (fl. 82).

Assim, o caso dos autos trata de hipótese prevista no art. 73, §10, da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos

pleitos eleitorais:

(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

Por certo, a entrega do material de construção à eleitora Ana Maria Freitas de Souza foi precedida de processo administrativo com trâmite na Prefeitura Municipal de Rosário do Sul, visando dar cumprimento à Lei n. 2.092, de 9 de setembro de 1999, que dispõe sobre a política municipal de habitação de interesse social e de saneamento (fls. 56-68), contando com previsão orçamentária, conforme extrato do Fundo Municipal de Habitação (fl. 69).

Portanto, a entrega do material de construção (1.000 tijolos) foi precedida de regular processo administrativo e previsão orçamentária, não havendo prova do fim de obter o sufrágio.

Nessa medida, a manutenção da sentença de improcedência se impõe.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.