RE - 56490 - Sessão: 29/11/2016 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR CAMAQUÃ (PP/PMDB/DEM/PTB/PPS/PRB) em face da sentença (fls. 112-3v) que indeferiu a petição inicial, por entender que dos fatos nela narrados não decorre a conclusão de que houve a prática de abuso de poder político ou econômico.

A coligação recorrente sustenta (fls. 115-9) que a ação está fundada na prática de abuso de poder por JORGE VALMIR DOS SANTOS, pois, na qualidade de Presidente da Associação dos Deficientes Físicos do Centro Sul, dirigiu-se ao candidato a Prefeito da COLIGAÇÃO AVANÇA CAMAQUÃ com o intuito de produzir prova para utilização posterior em ação judicial, beneficiando os candidatos IVO DE LIMA FERREIRA e JAIR MARTINS. Ainda, diz que foram utilizados equipamentos da aludida associação para promover a candidatura dos referidos candidatos. Pede a reforma da sentença, a fim de que a ação seja recebida e devidamente processada.

Nesta instância, a Procuradoria Eleitoral opinou pelo provimento do recurso e, em caso de diverso entendimento, pela improcedência da ação (fls. 124-6v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

A inicial relata duas condutas ilícitas como suporte para propor a Ação de Investigação Judicial Eleitoral: a) produção de prova para o ajuizamento da AIJE n. 54232 contra o candidato a prefeito da coligação recorrente e b) uso de computadores da Associação dos Deficientes Físicos do Centro Sul para promoção da candidatura de Ivo de Lima Ferreira e Jair Martins, candidatos a Prefeito e Vice-prefeito de Camaquã/RS.

Tenho que a decisão que indeferiu a inicial não merece reparos.

A fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo o que nela constou:

Com relação ao primeiro aspecto, a causa de pedir se confunde com matéria de defesa da AIJE ajuizada pela Coligação Avança Camaquã contra o candidato da Coligação De Mãos Dadas Por Camaquã, o que, a toda evidência, não tem cabimento na presente demanda (AIJE n.º 542-32.2016.6.21.0012, em tramitação nesta Zona Eleitoral).

Ademais, o fato de realizar gravações ambientais na sede da associação ou de fazer cópias de documentos a ela pertencentes (que não possuem caráter sigiloso, ressalte-se) não tem o condão de configurar abuso de poder.

Do mesmo modo, o acesso à rede social através de computadores e internet da associação, para o fim de postar mensagem de apoio à candidatura - o que somente foi feito pela representada Neila, sempre em seu nome próprio e sem vincular a postagem à Associação dos Deficientes Físicos da Região Centro Sul -, não é capaz de autorizar a conclusão de que houve abuso de poder.

A esse respeito, não há prova de que as postagens tenham sido feitas através de computadores e internet da associação.

E, mais importante que isso, ainda que se pudesse considerar indevido o uso de equipamentos para fins pessoais, cuida-se de possível falta funcional que poderia ser apurada no âmbito da própria entidade (sobre o que não tem ingerência a coligação representante), mas que não acena para a configuração de abuso de poder.

Na verdade, a representada Neila poderia (e talvez o tenha feito) ter postado as mensagens contra as quais se insurge a representante em qualquer equipamento com acesso à internet. E essas mensagens, ainda que possam pesar na escolha de alguns eleitores (como qualquer outra), não são capazes de comprometer a normalidade do pleito ou de quebrar a isonomia entre os candidatos, por óbvio.

Além disso, ainda que os funcionários da mencionada entidade sejam simpatizantes ou militantes em prol da candidatura dos dois primeiros representados, não há nenhum indício de que os candidatos tenham participação nas alegadas irregularidades apontadas pela parte autora. Enfim, sobretudo pela envergadura das supostas irregularidades - uso de documentos a ela pertencentes ou de computadores e acesso à internet para postar mensagens, em nome próprio, de apoio aos candidatos representados -, não há nenhuma perspectiva de que configurem abuso de poder econômico ou político.

Conforme leciona Rodrigo López Zilio (veja-se excerto de artigo doutrinário constante da inicial), a configuração de ato de abuso de poder se dá a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. Não é o caso retratado na presente ação, sem sombra de dúvidas.

Há referência na petição inicial, ainda, à configuração de captação ilícita de sufrágio e prática de conduta vedada.

Ainda que não haja nada mais do que mera referência na peça portal, assevero que não foi narrado nenhum evento que possa caracterizar a doação, oferecimento, promessa ou entrega, a eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. Logo, não há espaço para captação ilícita de sufrágio.

Por fim, no que diz respeito a condutas vedadas, a par de também não haver nada mais que simples menção na inicial, não há elementos mínimos para configurar a prática de algum dos casos proscritos em lei.

Com efeito, os eventos relatados não encontram adequado enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas no art. 73 a 77 da Lei n. 9.504/97.

De todas elas, a única de que se poderia cogitar (o que se faz apenas para rechaçar o pleito de modo definitivo) seria a prevista no art. 73, inc. II. Entretanto, o uso de computador ou do acesso à internet da indigitada associação (sobre o que não há prova, como já referido), para acessar conta pessoal de rede social e nela lançar postagens em seu nome próprio (e não da associação), não corresponde, propriamente, ao uso de materiais ou serviços a que se refere o citado dispositivo, notadamente porque o fato de a associação receber recursos públicos não implica a conclusão de que os materiais ou serviços sejam custeados pelo governo (requisito para configurar conduta vedada).

Resumindo tudo, pelo que se extrai da petição inicial, não merece trânsito o processamento de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pois dos fatos nela narrados não decorre a conclusão de que houve a prática de abuso de poder político ou econômico (e tampouco de captação ilícita de sufrágio ou conduta vedada). Assim sendo, indefiro a petição inicial.

Como se percebe, da narração dos fatos não decorre a conclusão, nem em tese, de que as condutas poderiam se amoldar aos institutos eleitorais do abuso de poder econômico/político, conduta vedada ou compra de votos.

A produção de provas por meio de gravação ambiental não se confunde com abuso de poder econômico ou de autoridade, que para sua caracterização necessita que seja demonstrado ato que possa vulnerar a legitimidade e a normalidade do processo eleitoral.

Acrescenta-se, ainda, que a Associação dos Deficientes Físicos do Centro Sul não é entidade da administração pública direta ou indireta ou mantida pelo poder público, de sorte que o eventual uso de maquinários a ela pertencentes, em prol de candidaturas, é indiferente ao Direito Eleitoral.

Portanto, não merece reparos a bem-lançada sentença que indeferiu a inicial.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.