RE - 58818 - Sessão: 09/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO SOU MAIS TRAMANDAÍ (PP - PDT - PRB - SD - PT - DEM - PTB) interpõe recurso (fls. 29-39) em face da sentença de fl. 27 e verso, que julgou extinta representação por captação ilícita de sufrágio ajuizada pela recorrente, ante a ocorrência de litispendência com a RP de n. 562-20.2016.6.21.0110, nos termos do art. 485, inc. V, do atual Código de Processo Civil.

Em suas razões, a recorrente assevera a inexistência de litispendência, pois embora as partes sejam as mesmas, diversa é a causa de pedir, tendo em vista que a RP n. 562-20.2016.6.21.0110 foi aforada pela ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução TSE n. 23.457/15, e a presente ação versa sobre captação ilícita de sufrágio, com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Sustenta haver prova robusta da captação ilícita. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito (fls. 29-39).

Com contrarrazões (fls. 40-45), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 49-51).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas.

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual o conheço.

O recurso decorre da extinção do feito, sem análise do mérito, em virtude da existência de outra representação (RP n. 562-20.2016.6.21.0110), julgada improcedente, com partes, pedido e causa de pedir idênticos à sob análise, sendo acrescentado apenas o pedido de cassação do diploma da representada.

E, por oportuno, cabe ainda referir que, em consulta no sistema processual desta Justiça Eleitoral, foi possível verificar que se operou o trânsito em julgado da RP n. 562-20.2016.6.21.0110, mantida a improcedência do pedido.

Pois bem, o instituto da litispendência encontra previsão no art. 337, §§ 1º e 3º, do atual CPC:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Portanto, a litispendência ocorre quando estão em curso duas ou mais ações idênticas, ou seja, quando elas possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Todavia, a recorrente alega inexistir litispendência, pois embora as partes sejam as mesmas, diversa é a causa de pedir, tendo em vista que a RP n. 562-20.2016.6.21.0110 foi ajuizada em vista da ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução TSE n. 23.457/15, e a presente ação cuida de captação ilícita de sufrágio, com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Com razão a recorrente ao afirmar não ser caso de litispendência.

De fato, conforme se depreende da cópia da RP n. 562-20.2016.6.21.0110 juntada às fls. 23-24v. dos autos, em que pese as representações tenham as mesmas partes, a presente demanda possui causa de pedir e pedidos diversos, pois aquela se trata de representação por propaganda eleitoral antecipada (arts. 36, 36-A da Lei n. 9.504/97), enquanto esta afirma a ocorrência de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), que, em caso de procedência, poderia ensejar a aplicação cumulativa da pena de multa e cassação do registro ou diploma.

Contudo, como bem salientado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, “em que pese não tenha restado configurada a litispendência, entende-se pela incidência do art. 485, inc. I, c/c art. 330, inc. I e §1º, inc. III, do CPC/2015”.

Com razão, nesse aspecto, o Ministério Público Eleitoral.

Os normativos citados assim dispõem:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

(…)

§1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Grifei.).

e

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial (Grifei.).

O ilustre Procurador Regional Eleitoral embasa seu posicionamento no fato de que não há harmonia entre a descrição fática da inicial e o respectivo pedido, in verbis:

[…] não há harmonia entre a descrição fática e o pedido, tendo em vista que, na inicial, ressalta-se a configuração de propaganda antecipada, com ênfase à ocorrência de pedido explícito de voto, e, ao final, requer-se o enquadramento na conduta de captação ilícita, sem sequer restarem descritos quaisquer dos requisitos para a sua configuração, nem mesmo menção a oferecimento, entrega ou promessa de vantagem em troca de voto.

E esta, de igual modo, é a minha compreensão.

De fato, o que se vê na inicial é a descrição da participação da candidata representada, ora recorrida, em um evento na noite do dia 12.8.2016, o que poderia configurar, em tese, propaganda eleitoral antecipada.

Todavia, em nenhum momento da inicial é possível vislumbrar referência a conduta apta a configurar a hipótese de captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Portanto, com razão o órgão ministerial ao manifestar-se pela inépcia da inicial, pois da narração dos fatos declinados na inicial não é possível extrair uma conclusão lógica.

Ante o exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pelo desprovimento do recurso, ante a inépcia da inicial, nos termos do art. 485, inc. I, c/c art. 330, inc. I, e §1º, inc. III, todos do atual Código de Processo Civil.

É como voto, Senhora Presidente.