RE - 14215 - Sessão: 29/11/2016 às 18:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O TRABALHO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 13ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente representação ajuizada contra a COLIGAÇÃO UNIDOS POR CANDELÁRIA e PAULO ROBERTO BUTZGE, ordenando que os representados se abstivessem de veicular novamente a propaganda impugnada (fls. 45-47).

Em suas razões recursais (fls. 55-59), sustenta que o direito de resposta deve ser concedido mesmo ausente pedido específico, pois matéria de ordem pública. Argumenta a necessidade de fixação de multa no valor de R$ 20.000,00 aos representados, pois voltaram a veicular propaganda já proibida em outra representação. Requerem a aplicação das sanções referidas.

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 75-76v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observando o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o apelo busca obter direito de resposta por afirmação ofensiva realizada em propaganda eleitoral veiculada em jornal e aplicação de multa de R$ 20.000,00 aos recorridos, pois o conteúdo divulgado representa ofensa à decisão proferida na representação 139-60.

No tocante ao pedido de direito de resposta, não houve pedido da parte nesse sentido na peça inicial. Como bem analisou o douto Procurador Regional Eleitoral, “na exordial de fls. 2-12, os recorrentes limitam-se a pedir a não veiculação da propaganda e aplicação de multa. Não é possível extrair, do texto da peça vestibular, tal pedido de forma implícita” (fl. 75v.). A concessão da resposta, portanto, configuraria efetiva decisão extra petita.

Ademais, ainda que pudesse prosperar o pleito da parte recorrente, realizada a eleição, há perda superveniente do objeto da representação, uma vez que exaurido o período de campanha.

Dentre os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, menciono:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Relativamente ao pedido de aplicação de multa, aduzem os recorrentes que a divulgação da propaganda ofensiva representa desrespeito à decisão proferida nos autos da RP 139-60, na qual houve cominação de astreintes em caso de reiteração da propaganda considerada ilícita naqueles autos.

O pedido também não prospera. Primeiro porque, tratando-se de desrespeito à ordem proferida em outra representação, o pedido de fixação de multa deve ser realizado naqueles autos, buscando o cumprimento da decisão nele proferida. Não há elementos na presente representação para verificar se a propaganda ora impugnada é idêntica à proibida na RP 139-60, tornando inviável a aplicação da multa pretendida.

Em segundo lugar, o juízo a quo, ao julgar embargos de declaração, esclareceu que a multa cominada na RP 139-60 está restrita a eventuais ofensas ao candidato Lauro, e não a qualquer irregularidade:

Em relação à multa, observe a embargante que aquela cominada na representação mencionada nos embargos somente se aplica a atos ofensivos praticados, de forma reiterada, em face do candidato Lauro, não se tratando de cominação ampla e genérica a qualquer ato ofensivo praticado contra outros candidatos, já que o juiz não pode “legislar”, em abstrato, em sede de representação eleitoral (fl. 52).

Assim sendo, deve ser negado provimento ao recurso.

 

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.