RE - 16407 - Sessão: 11/11/2016 às 15:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO DO BOM SENSO: JUNTOS PELO DESENVOLVIMENTO!, por RENATO GEMELLI BONADIMAN e por LUCIANO SANGALLI em face da sentença que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO PMDB - PDT - PSDB, por CLEITON BONADIMAN e por MARCELINO GALVÃO BUENO SOBRINHO, para o fim de determinar aos recorrentes que se abstivessem de divulgar peça musical de propaganda eleitoral tida por atentatória à honra dos candidatos recorridos (fls. 26-27).

Em suas razões (fls. 29-39), os recorrentes sustentam que o áudio propalado não ultrapassa os limites da liberdade de crítica e que é impossível de ser cumprida a determinação sentencial de censura “em qualquer meio de comunicação”.

Apesar de intimados para tanto, os recorridos não ofereceram contrarrazões (fl. 41).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda e do interesse de agir (fls. 50-52).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, o objeto da representação interposta no juízo a quo foi a divulgação de uma música, pelos recorrentes, para propaganda eleitoral de rua e pela internet, que veicularia conteúdo ofensivo à honra pessoal dos candidatos adversários e informações sabidamente inverídicas.

A sentença julgou procedente a representação, ordenando que o áudio não fosse mais divulgado em qualquer meio de comunicação social, sob pena de multa, sem prejuízo de eventual sanção criminal.

Saliento que este feito apenas foi concluso a este relator em 31.10.2016 (fl. 53).

Nessa perspectiva, exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito, inexistentes outras cominações sancionatórias, descabe a análise da regularidade ou não da propaganda veiculada, porquanto esvaziado o objeto da demanda.

Nesse sentido se mostra a orientação do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011). 2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.) (Grifei.)

 

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela perda superveniente do interesse recursal.