RE - 53826 - Sessão: 29/11/2016 às 18:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO SAPIRANGA NO CAMINHO CERTO e CORINHA BEATRIS ORNES MOLLING interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação ajuizada contra NELSON SPOLAOR e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA, reconhecendo a licitude da propaganda eleitoral impugnada e negando pedido de ordem para que os representados se abstivessem de divulgar nova propaganda com igual teor.

Em suas razões recursais (fls. 30-42), sustentam que a propaganda divulgada por meio de carro de som emprega meio publicitário capaz de criar estados emocionais na população, ao sugerir que a recorrente concorre somente para servir de porta-voz do ex-prefeito. Requerem a determinação para que os recorridos cessem a propaganda impugnada.

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela perda superveniente do interesse processual (fls. 51-52v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual o conheço.

No mérito, o recurso busca obter determinação para que os recorridos cessem a realização de propaganda eleitoral indevidamente prejudicial à candidata recorrente.

Com a realização das eleições, resta imperioso reconhecer a superveniente perda do interesse na representação, pois o objeto pretendido, cessação da propaganda irregular, já foi obtido naturalmente com o exaurimento do período de campanha.

Dentre os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, menciono:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014).

Assim sendo, o julgamento do recurso se encontra prejudicado.

 

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto da representação.