RE - 15020 - Sessão: 25/11/2016 às 13:00

RELATÓRIO

CRISTIAN MARQUES interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 133ª Zona Eleitoral – Triunfo, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIÃO QUE DÁ CERTO em face do recorrente, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 em vista da divulgação irregular de enquete, na rede social Facebook (fls. 69-72).

Em suas razões recursais (fls. 77-83), alega, em resumo, que ocupava, por ocasião da divulgação da enquete, a posição de moderador de grupo de relacionamento hospedado na rede social, não tendo sido o criador da enquete. Apresenta jurisprudência e requer a modificação da sentença atacada.

Com as contrarrazões (fls. 86-88), nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 96-100v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas previsto nos arts. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15 e 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual o conheço.

A proibição de veiculação de enquetes durante o período de campanha eleitoral vem estampada na legislação, tendo como norma de regência o art. 33, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública, relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

[...]

§ 5º  É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

A enquete pode ser definida como simples coleta de opiniões de eleitores, sem controle amostral e sem a utilização de método científico. Essa espécie de consulta depende, a rigor, apenas da participação espontânea do interessado. A divulgação de enquetes em desacordo com as regras previstas pode ser punida com o pagamento de multa que varia de R$ 53 a R$ 106 mil.

E, já adentrando ao mérito do recurso: dada tal conceituação, resta incontroverso ter havido divulgação irregular de enquete, nos grupos denominados “GRUPO TRIUNFO RS” e “GRUPO TRIUNFO RS NOSSA TERRA”, ambos hospedados na rede social Facebook, pois realizadas em pleno período de campanha eleitoral – 29.8.2016 (fl. 08) e 01.9.2016 (fl. 10).

E o recorrente não se insurge contra tais fatos, tampouco alega terem eles sido regulares: em verdade, aduz que não criou, publicou, compartilhou ou divulgou a enquete objeto da representação. Aponta imagens das telas de computador (“prints”), para corroborar sua versão dos fatos.

Não discute, portanto, a irregularidade da divulgação, e sim a sua responsabilidade relativamente à desobediência à legislação.

De fato, tem razão o recorrente. O recurso merece provimento.

Isso porque as enquetes não foram publicadas pelo recorrente, mas sim por Fabrício Rocha (fl. 08) e por “Ademir Triunfors” (fl. 10). O usuário Fabrício Rocha restou condenado juntamente ao recorrente Cristian.

Todavia, não recorreu da decisão.

E o usuário “Ademir Triunfors” sequer integrou o polo passivo da demanda.

O recorrente Cristian, é bem verdade, é o moderador de ambos os grupos comunitários, na rede social. É, nessa linha, um mediador: a característica do grupo, “fechado”, indica que a ele incumbia, dentre outras atividades, permitir a entrada de usuários no grupo, para nele atuarem como participantes, expressarem opiniões, etc.

Note-se que há, inclusive, uma manifestação de Cristian Marques (fl. 27), no qual o recorrente indica a todos os integrantes as regras do grupo, dentre elas a proibição da veiculação de ofensas, ou a participação de perfis falsos.

Por isso é que não vejo como o recorrente possa ser responsabilizado pelas opiniões, manifestações lá externadas. Permitam-me os colegas uma grosseira comparação: o recorrente é uma espécie de “síndico”, pois maneja as questões comuns, não devendo ser responsabilizado por atos individuais que venham a ferir a lei, quando previamente tenha advertido e divulgado regras, às quais houve adesão.

O grupo “TRIUNFO RS”, por exemplo, conta com mais de 8.000 (oito mil) membros. Cada um deles deve ser responsabilizado individualmente por atos ilícitos que venham a praticar.

Ou seja, não pode ser responsabilizado pelos atos praticados por outrem. Claro está que os responsáveis pela divulgação das enquetes foram Fabrício Rocha e Ademir Triunfors.

 

Ante o exposto, VOTO para dar provimento ao recurso de CRISTIAN MARQUES, e julgar improcedente a demanda relativamente ao recorrente.