RE - 16610 - Sessão: 23/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 69-73) interposto por ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM e ADÃO JAINIR CADAVAL PINHEIRO em face de sentença (fls. 66-67) do Juízo da 24ª Zona que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e condenou os representados ao pagamento de multa de R$ 8.000,00, em razão da afixação de placas em bem particular de forma indevida.

Com contrarrazões (fls. 77-80v.), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (fls. 83-84v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão contra a qual foi interposto o recurso foi afixada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul em 01.10.2016, às 17h47min (fl. 68), e o recurso interposto em 03.10.2016, às 16h42min (fl. 69).

Consoante os termos do art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97 (art. 35 da Res. TSE 23.462/15), é de 24 horas o prazo recursal aplicável à espécie.

Nesse passo, o art. 10 da Portaria da Presidência deste Tribunal sob n. 259/2016, que instituiu o Mural Eletrônico, assim dispõe sobre a forma de contagem de prazos fixados em horas para interposição de recursos.

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.
Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Tendo sido ultrapassado, como visto, em mais de três horas o horário limite para a interposição do recurso, tenho-o por intempestivo, razão pela qual não merece ser conhecido.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM e ADÃO JAINIR CADAVAL PINHEIRO.