RE - 13924 - Sessão: 15/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Os autos veiculam recurso interposto por FÁVIO MARCEL TELIS GONZALEZ, HENRIQUE EDMAR KNORR FILHO, COLIGAÇÃO UNIR PARA FAZER MAIS e FRED LUIZ TAVARES NUNES contra sentença da 25ª ZE, sediada em Jaguarão, a qual julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, devido à prática de propaganda eleitoral irregular (fls. 43-45).

Em suas razões (fls. 48-50), sustentam que a publicação não era de conhecimento dos representados e que a responsabilidade pela inclusão do valor pago pela inserção é do próprio periódico, sem que candidatos e coligação tenham controlado a publicidade do conteúdo. Requerem o provimento do apelo.

Com as contrarrazões (fls. 53-55), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela notificação do cartório eleitoral acerca da procuração arquivada, sob pena de não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 58-61).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não deve ser conhecido relativamente aos recorrentes Fávio Marcel Telis Gonzalez, Henrique Edmar Knorr Filho e Coligação Unir Para Fazer Mais.

Foi identificada a ausência dos instrumentos de mandato de tais recorrentes (fl. 57), sendo determinado, então, que seja regularizada a representação, conforme despacho proferido e constante à fl. 63.

Contudo, devidamente intimados (fls. 64-65), não houve a regularização na fase recursal, conforme nova certidão acostada à fl. 66, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos expressos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

[...]

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.

Assim sendo, não merece ser conhecido o recurso relativamente a Fávio, Henrique e a Coligação Unir Para Fazer Mais, conforme a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Representação. Parcial procedência. Direito de resposta. Falta de capacidade postulatória. Art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Eleições 2016. Ausente instrumento de procuração do recorrente, embora aberto prazo para saneamento. Falta de capacidade postulatória. Não conhecimento.

(RE 256-81, julgado em 21.11.2016, Relator: JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA.)

No que concerne à providência sugerida pelo d. Procurador Regional Eleitoral, de notificação do cartório acerca da procuração arquivada, tenho que a intimação expressa, por meio do DEJERS (fl. 64), tem o condão de suprir a comunicação, até mesmo porque cabe aos interessados verificar a existência da certidão nos autos, conforme estabelece o art. 5º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.462/15.

Merece ser conhecido o recurso relativamente a Fred Luiz Tavares Nunes, considerando-se a procuração, acostada à fl. 24 dos autos, e a circunstância de ter sido apresentado tempestivamente – 12h07 do dia 21.9.2016 (fl. 48), sendo que a decisão foi afixada no mural eletrônico em 19.9.2016, às 17h47.

Relativamente ao mérito, contudo, as razões de recurso conhecidas não merecem provimento.

Isso porque, conforme bem asseverado no parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, a irregularidade referente à ausência do valor pago pela propaganda eleitoral se trata de desobediência clara à legislação, estampada expressamente no art. 43 da Lei n. 9.504/97 e, também, no art. 30 da Resolução TSE n. 23.457/15. Reproduzo aqui o texto do normativo regulamentar, válido para as eleições do ano de 2016:

Art. 30.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

§ 1º  Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 1º).

§ 2º  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, as coligações ou os candidatos beneficiados à multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 2º).

§ 3º  Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§ 4º  Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

§ 5º  É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput.

§ 6º  O limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

E a imagem constante à fl. 07 dos autos demonstra, de forma nítida, que não houve a obediência aos ditames legais. Indico que a responsabilidade pelo ilícito tem natureza solidária, como ressai da jurisprudência desta própria Corte:

Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Veiculação de anúncio em jornal sem constar, de forma visível, o valor pago pela publicidade. Infringência ao disposto no art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa. Matéria preliminar superada, uma vez que a mesma vincula-se ao exame de mérito da irresignação. Incidência do art. 43 da Lei das Eleições. Previsão expressa exigindo a informação do valor pago pela inserção veiculada na imprensa escrita, sujeitando o veículo de comunicação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, à multa estabelecida pelo § 2º do mencionado dispositivo legal. Requisito objetivo, sendo despicienda a existência de eventual equívoco na publicação. Parcial procedência do recurso do Jornal para reduzir a multa. Provimento negado aos demais recursos.

Finalmente, no que toca à individualização da multa a cada um dos representados, conforme indicado pelo d. PRE, entendo ter sido ela realizada pelo juízo de origem, conforme constante à fl. 45 dos autos.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de não conhecer do recurso dos recorrentes FÁVIO MARCEL TELIS GONZALEZ, HENRIQUE EDMAR KNORR FILHO e COLIGAÇÃO UNIR PARA FAZER MAIS, pela ausência de representação, e pelo desprovimento do recurso de FRED LUIZ TAVARES NUNES.