RE - 16488 - Sessão: 23/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por VICTOR FERNANDO DA SILVA SOUZA, TIAGO SOUZA DA SILVA e pela COLIGAÇÃO CAMPO BOM PODE BEM MAIS (PSB/PT/PCdoB) contra sentença (fls. 32-33v.) que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO EM CAMPO BOM A VIDA DÁ CERTO (PMDB/PP/PSD/PRB/PSDC/PSDB/PPS/PTB/PR/PSC), condenando-os ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada propaganda irregular, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Os recorrentes sustentam (fls. 35-41) que, por terem cumprido a determinação de remoção das propagandas impugnadas dentro do prazo legal, seria descabida a aplicação da multa. Assim, requereram a reforma da sentença para afastar a aplicação da penalidade imposta.

Com contrarrazões (fls. 44-47), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 50-52) .

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da penalidade de multa pela propaganda irregular em bem particular, pois removidas no prazo legal. Não há irresignação quanto à irregularidade das publicidades (fls. 07 e 08).

O art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97:

art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (grifei.)

De fato, o § 1º do art. 37 estabelece que haverá incidência da multa se os responsáveis não restaurarem o bem no prazo legal. Todavia, esse condicionamento é dirigido exclusivamente às propagandas realizadas em bens públicos de que trata o caput do art. 37.

Entretanto, tratando-se de bem particular, a retirada das propagandas irregulares não afasta a incidência da multa.

Esse é o entendimento adotado pelo TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PARTICULAR. RETIRADA. PENALIDADE. SUBSISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A regularização ou retirada da propaganda irregular veiculada em bem particular não afasta a incidência da multa. 2. Em sede de agravo regimental, não se admite inovação de teses recursais. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 292497, Acórdão de 15.9.2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 26.10.2015, Página 60.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 37, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. BEM PARTICULAR. RETIRADA DA PROPAGANDA. 1. A jurisprudência do TSE firmada até o pleito de 2014 é pacífica no sentido de que, mesmo após a edição da Lei nº 12.034/2009, a retirada da propaganda eleitoral afixada em bem particular não elide a aplicação de multa, pois a regra prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 diz respeito especificamente a bens públicos. Precedentes. 2. A existência de diversos precedentes sobre a matéria impede a alteração do entendimento consagrado em relação aos pleitos anteriores. Vencidos, o relator e o Presidente na parte em que sinalizavam a possibilidade de alterar esse entendimento para pleitos futuros. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral n. 24422, Acórdão de 01.12.2015, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 24.02.2016, Página 72.) (Grifei.)

Dessarte, não merece reforma a sentença, pois a remoção não afasta a incidência da multa, conforme sedimentada jurisprudência.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.