RE - 45066 - Sessão: 29/11/2016 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO e EDUARDO VERÍSSIMO contra sentença exarada pelo Juízo da 08ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO, aplicando multa de R$ 2.000,00 em virtude da divulgação de propaganda eleitoral em bem de uso comum.

Em suas razões recursais (fls. 20-21), sustentam ser inviável o controle das propagandas sobre todos os locais do município. Requerem a improcedência da representação.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fl. 27-28v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular afixada em bem de uso comum.

A legislação veda a publicidade de propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum, compreendido este último como os bens privados aos quais a população em geral tem acesso, como cinemas, clubes, lojas e estádios. Reproduzo o art. 37, caput e § 4º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada

O desrespeito à vedação prevista nos dispositivos acima referidos sujeita os responsáveis à restauração do bem após notificação e, caso não removida a propaganda, à multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos expressos termos do art. 31, § 1º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A jurisprudência confirmou a interpretação literal do dispositivo acima transcrito, entendendo que a propaganda irregular em bem público somente induz à aplicação de multa se o material não for removido no prazo de 48 horas da notificação aos responsáveis, como se verifica pelas seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PÚBLICO. BEM DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Admite-se a revaloração jurídica da prova quando as premissas fáticas encontram-se devidamente delineadas no acórdão regional. Precedentes.

2. Na espécie, concluiu-se a partir do exame da premissa fática firmada pelo TRE/RJ - qual seja, a de que o agravado não foi notificado para a retirada da propaganda eleitoral em bem público e em bem de uso comum - que o acórdão regional estava dissociado da jurisprudência do TSE, segundo a qual a imposição de multa por propaganda em hipótese como a dos autos exige prévia notificação para sua retirada e a verificação da ausência de restauração do bem.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 7069, Acórdão de 13.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 169, Data 04.9.2013, Página 34.)

 

Agravo regimental. Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Notificação. Retirada. Ausência. Sanção. Insubsistência.

1. Nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/2006, averiguada a irregularidade da propaganda, o responsável deverá ser notificado para efetuar a restauração do bem. Caso não cumprida a determinação no prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral, poderá ser imposta a respectiva penalidade pecuniária.

2. Ao menos no que respeita à propaganda proibida no art. 37 da Lei das Eleições, não há como se aplicar a anterior jurisprudência da Casa no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto permitiriam imposição da sanção, independentemente da providência de retirada.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 27626, Acórdão de 18.12.2007, Relator Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 20.02.2008, Página 16.)

Na hipótese dos autos, foi divulgada propaganda eleitoral em uma academia localizada em um ginásio esportivo (fls. 02-03), local que caracteriza bem de uso comum, nos termos da legislação acima mencionada.

Todavia, notificados, os representados demonstraram ter removido a propaganda impugnada (fls. 10-11), providência suficiente para afastar a imposição da multa, de acordo com expressa previsão do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Dessa forma, deve ser reformada a decisão recorrida, mantendo-se o juízo de irregularidade da propaganda, mas afastando a multa imposta, diante de sua remoção no prazo legal.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento parcial do recurso para afastar a multa imposta na sentença.