RE - 24989 - Sessão: 24/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

NAILÊ LICKS MORAIS interpõe recurso contra sentença do Juízo da 100ª Zona - Tapejara - (fls. 57-v.) que, nos autos de representação eleitoral por propaganda irregular na internet, movida pela COLIGAÇÃO TAPEJARA QUE QUEREMOS, julgou parcialmente procedente a ação, determinando, tão somente, que a ora recorrente se abstivesse de utilizar expressões ofensivas ao se dirigir à representante e aos seus candidatos – determinação essa que corresponde ao pedido inicial da representante de “proibição de novas publicações ofensivas à honra da Representante”.

Em suas razões recursais (fls. 60-67), Nailê aduziu a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade ativa para a causa da coligação ora recorrida, pugnando pela extinção do feito ou, sucessivamente, pela improcedência da demanda.

Com contrarrazões (fls. 73-79), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou seja julgado prejudicado o recurso, ante a superveniente perda do objeto e do interesse de agir (fls. 83-85).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

O exame do presente recurso está prejudicado.

Diante da ocorrência de fato novo, consubstanciado no término do último pleito municipal, torna-se prejudicado o presente recurso, eis que não foi aplicada sanção pecuniária e nenhum efeito prático poderia advir do pronunciamento judicial.

Com efeito, uma vez tendo sido determinado que a recorrente não viesse a se utilizar de expressões ofensivas, torna-se inviável a execução de possível provimento que este recurso poderia lograr, de modo que não seria útil o seu enfrentamento, porquanto prejudicada a matéria debatida.

Em outras palavras, a apreciação do direito da recorrente de utilizar-se dessa ou daquela expressão, neste momento, já não teria mais serventia, até porque, em última análise, está a se tratar de decisão judicial que coibiu um agir, eventual e futuro. Ou, ainda, supondo o sucesso do recurso, é como se estivéssemos autorizando um agir atrelado a período (de campanha eleitoral) que já findou.

Neste sentido, analogicamente, é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. PERDA DE OBJETO. DESPROVIMENTO.

1. O Regimento Interno deste Tribunal, no seu art. 36, § 6º, possibilita ao Relator negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

2. No caso sub examine, negou-se seguimento ao recurso especial eleitoral prejudicado, uma vez que o acórdão manteve sentença que determinou obrigação de não fazer e estipulou sanção cominatória em caso de descumprimento da ordem judicial, de modo que, passadas as eleições de 2012 e não tendo sido aplicada qualquer multa aos recorrentes, verifica-se o prejuízo das razões recursais, ante a perda de objeto.

3. Desprovimento do agravo regimental.

(TSE – AgR-REspe n. 63516 – Rel. Min. LUIZ FUX – DJE de 13.02.2015.)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA. MINITRIO. AUSÊNCIA DE SANÇÃO. ENCERRAMENTO DO PLEITO. PREJUDICIALIDADE.

Encerrado o período da propaganda eleitoral, resta prejudicado o recurso especial que visava obter autorização para veiculação de propaganda por meio de minitrio, sem que o recorrente tenha sido condenado ao pagamento de multa.

Recurso Especial julgado prejudicado.

(TSE – REspe n. 208083 – Rel. Min. LAURITA HILÁRIO VAZ – Relator designado Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA – DJE de 10.03.2014.)

 

DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Nos termos do disposto no art. 58, § 3º, inc. III, da Lei 9.504/1997, o direito de resposta por ofensa veiculada no espaço destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão deve ser exercido no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa.

2. Na situação em análise, a propaganda eleitoral gratuita foi encerrada na última quinta-feira (dia 2.10.2014), e a derradeira sessão do Pleno do TSE apta a tratar de propagandas relativas ao primeiro turno das eleições de 2014 ocorreu no dia 3.10.2014.

3. Assim sendo, já não subsiste a possibilidade de se veicular a pretendida resposta, em razão da ocorrência da perda do objeto da representação. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do TSE, da qual destaco o REspe 5.428-56, Rel. designado Min. Aldir Passarinho Junior, PSESS de 19.10.2010, e os Embargos de Declaração no Respe 19.242, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, Publicação: DJ, Volume 1, Data 27/4/2001, Página 234.

4. Adaptando a orientação acima ao presente processo, entendo que não perdura o interesse processual no julgamento do mérito da causa, haja vista inexistir qualquer proveito prático a ser alcançado pela Representante com eventual provimento da Representação. [...]

6. Ex positis, ante a perda superveniente de interesse processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 36, § 6º, do RITSE.

(TSE – RP n. 14309020146000000 – Rel. Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin – J. em 7.10.2014.)

Portanto, tenho por esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente, pelo que impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.

 

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO no sentido de considerar prejudicado o recurso interposto por NAILÊ LICKS MORAIS para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.