E.Dcl. - 169085 - Sessão: 10/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO em face do acórdão (fls. 106-7v) que homologou ajuste firmado entre a embargante e LUIZ CARLOS CASAGRANDE. Houve parcelamento do valor devido, em dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha.

Em suas razões (fls. 110-2), a recorrente sustenta ser necessário aclarar, na decisão embargada, que o acordo firmado constitui causa de interrupção do prazo prescricional, conforme o art. 202, VI, do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos e efeito infringente para que seja declarada a interrupção do prazo prescricional.

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a Advocacia-Geral da União busca a declaração de que o ajuste de parcelamento homologado pelo acórdão embargado é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil.

Os embargos devem ser rejeitados.

A decisão de homologação de transação cingiu-se aos termos do acordo e limitou-se a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado entre os interessados.

E referido documento não faz, momento algum, referência à pretendida declaração de interrupção.

Ademais, vale a ressalva que a interrupção do prazo prescricional decorre de comando legal e, portanto, absolutamente despiciendo o reconhecimento judicial para que produza efeitos, bem como a determinação de medidas indutivas para o cumprimento de obrigações (art. 139, IV, do CPC de 2015) necessita da presença de elementos aptos à respectiva justificação, pois também submetida ao interesse jurídico da parte para demandar juízo (art. 17 do CPC).

Pelo exposto, deixo de acolher o pedido de reconhecimento da interrupção da prescrição.

DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.