RE - 24050 - Sessão: 16/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT–PRB–PT–REDE–PSB–PSD–PCdoB) em face da sentença proferida pelo Juízo da 61ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por propaganda irregular, cumulada com pedido de direito de resposta, proposta pela recorrente em face de ALESSANDRO FERREIRA e da COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB–PP–DEM–PR–PSC–PTB-PPS-PSDB).

O objeto da demanda consistiu na veiculação, em página da rede social Facebook, de informação inverídica de que a impugnação contra a candidatura de Bolívar Antônio Pasqual (ao cargo de prefeito, no pleito de 2016 em Farroupilha), teria sido julgada inexistente, quando, na verdade, ainda pendia de julgamento (fls. 02-04).

Em decisão liminar, o magistrado de piso determinou aos representados que cessassem, imediatamente, a divulgação da informação combatida (fl. 07 e verso).

Por ocasião da sentença, o juízo a quo entendeu pela ilegitimidade passiva da Coligação Todos Juntos, excluindo-a do feito e julgou procedente a representação contra Alessandro Ferreira, para o fim de conceder direito de resposta à representante, ora recorrente, e fazer cessar, em definitivo, a divulgação da informação inverídica (fl. 17 e verso).

Em sua irresignação, a recorrente requer a reforma da decisão, com o reconhecimento da legitimidade passiva da Coligação Todos Juntos e a aplicação de multa (fls. 19-20).

Apresentadas contrarrazões (fls. 26-28), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo reconhecimento da legitimidade passiva da Coligação Todos Juntos, confirmando-se os demais termos da sentença (fls. 30-32).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo porquanto apresentado dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Da legitimidade passiva para a causa

O juízo de piso acolheu a manifestação da Coligação Todos Juntos (PMDB–PP–DEM–PR–PSC–PTB–PPS-PSDB), entendendo pela sua ilegitimidade passiva, para o fim de excluí-la da lide. Fundamentou a decisão no fato de não haver provas acerca da participação da coligação na conduta que ensejou a propositura da representação.

Irresignada, a representante aduziu que Bolívar Antônio Pasqual, candidato da representada, era favorecido pela divulgação inverídica e, por consequência, sua coligação também era beneficiada pela veiculação da informação falsa.

Tenho que, quanto ao ponto, a decisão deve ser reformada.

Ocorre que, no bojo do art. 241, caput, do Código Eleitoral, ainda que em tese, está prescrita a solidariedade dos partidos e coligações quanto às propagandas de seus candidatos, como segue:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Nesse sentido é, também, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, cujo teor, abaixo transcrito, agrego às minhas razões de decidir (fl. 30v.):

As coligações devem responder pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos na propaganda eleitoral, por força do art. 241, caput, do Código Eleitoral.

Ainda, colho da jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral paga na internet. Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. Propaganda eleitoral no Facebook, mediante a divulgação de link patrocinado em pré-campanha.

O termo “patrocinado”, localizado imediatamente abaixo do nome do pré-candidato, revela a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga na internet, em afronta à regra insculpida no art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15.

A ausência da data de postagem não impede que a propaganda seja reconhecida como irregular pelo fato de ter sido contratado o serviço, o que vem potencializar o alcance e a sua divulgação. Aplicação da regra da responsabilidade solidária entre partido político e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral. Multa cominada de maneira individual ao candidato e à coligação, consoante art. 23, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Provimento.

(TRE-RS – RE 502-81 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 14.9.2016)

Assim, entendo que a coligação representada, por força da incidência da norma, e ante o evidente proveito que obteve na divulgação condenada, é parte legítima para integrar o polo passivo da representação.

Mérito

Quanto ao mérito, trata-se de recurso interposto pela Coligação Farroupilha Sonha, Faz e Acontece (PDT – PRB – PT – REDE – PSB – PSD – PCdoB) em face de sentença proferida pelo Juízo da 61ª Zona – Farroupilha, que julgou procedente a representação para: (a) determinar a cessão da publicação tida por ofensiva e (b) conceder direito de resposta à representante ora recorrente, sem, contudo, aplicar à parte representada penalidade de multa.

Transcrevo, a propósito, o dispositivo sentencial (fl. 17v.):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a representação contra ALESSANDRO FERREIRA para DETERMINAR ao representado ALESSANDRO que cesse, de imediato, a publicação de fls. 05-06 na rede mundial de computadores; e para CONCEDER direito de resposta à COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE no mesmo sítio (fls. 05-06), tamanho e página eletrônica do representado ALESSANDRO até o final da campanha política, sob pena de multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.951,50 (art. 21 da Resolução TSE n. 23.462/15).

REJEITO a representação em relação à COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS, em face de sua ilegitimidade passiva.

[...]

Esclareço que não há nos autos qualquer notícia de descumprimento da decisão que determinou a cessação da divulgação da veiculação combatida. Não há, também, insurgência quanto à concessão do direito de resposta. Aliás, bem referiu o Procurador Regional Eleitoral, que “por não haver insurgência da Coligação representante em relação ao que fora determinado na medida liminar, conclui-se que o representado cumpriu-a integralmente dentro do prazo fixado, retirando as mensagens difundidas”, e que “a violação foi cessada a partir da exclusão do conteúdo impugnado, em cumprimento à liminar proferida com fulcro no § 3º do art. 57-D da Lei nº 9.504/97” (fls. 30-32).

Portanto, cinge-se o mérito da contenda recursal à hipótese de aplicação de multa aos recorridos.

Prossigo.

Razão não assiste à recorrente.

Ocorre que, no caso vertente, a requerida aplicação de multa não encontra amparo legal, razão pela qual a sentença, ao não aplicar a pleiteada sanção, bem andou.

Com efeito, dispõe o art. 24 e § 1º da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 24. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei n. 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Lei n. 9.504/1997, art. 57-D, caput)

§ 1º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Lei n. 9.504/1997, art. 57-D, § 2º)

A multa prevista no referido dispositivo refere-se apenas à divulgação da propaganda por meio de anonimato, o que é vedado.

A disciplina do direito de resposta, por sua vez, prevê a aplicação da sanção somente nos casos de descumprimento de ordem judicial e de reiteração da conduta.

Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

[...]

§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

IV - em propaganda eleitoral na internet:

a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.

§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Identificado o autor da divulgação, torna-se inaplicável a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual prejudicada a análise acerca dos eventuais beneficiários.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO EM PÁGINA PESSOAL DE REDE SOCIAL (FACEBOOK). COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES EM ATA NOTARIAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 57-D DA LEI 9.504/97, INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE ANONIMATO. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA EM SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1 - Incabível a imposição da multa, fundada no art. 57-D, da Lei nº 9.504/97, ainda que fixada no grau mínimo, por ausência de anonimato.

2 - Não há que se falar que o dispositivo seria inócuo por considerar apenas as manifestações anônimas como passíveis de aplicação de multa. Com o avanço da tecnologia e dos meios de investigação, é possível identificar de qual computador a mensagem teria sido postada, somado a todos os meios legítimos de prova admitidos em direito, em especial a prova testemunhal.

3 - Recurso conhecido e provido, para excluir a imposição de multa. (grifei)

(TRE-ES. RE 25648, Relator GUSTAVO CÉSAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY, julgado em 03.4.2013, DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 12.4.2013, Página 16)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. FACEBOOK. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA. PROPAGANDA RETIRADA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A veiculação da propaganda difamatória por meio de página própria de facebook não enseja o pagamento de multa em razão de ausência de previsão legal. Veda-se no caso, o anonimato (art. 57-D, § 2º, da lei das eleicoes). Ausente este, não há que se falar em condenação em multa.

2. As críticas, ainda que contundentes, quando dirigidas à atuação política de então candidato à reeleição, não configuram injúria, estando protegidas pelo direito à livre manifestação do pensamento. Eventuais danos causados por tais críticas que transbordem os limites da crítica política e atinjam a imagem e a reputação do ofendido podem ser reparados no juízo cível competente, sem prejuízo da ação penal cabível.

3. Recurso desprovido. (grifei)

(TRE-MT, RE 22909, Relator PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, publicado em sessão, volume 10:17, julgamento em 24.11.2016).

O TRE-RS, da mesma forma, recentemente assim decidiu:

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Internet. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Procedência da representação no juízo de piso, deferindo o direito de resposta, sem aplicação de multa.

Insurgência restrita ao pedido de fixação de multa. Divulgação, em site de relacionamentos, de afirmação ofensiva à honra do candidato. Inaplicável a fixação da sanção prevista no § 2º do art. 57-D da Lei das Eleições, restrita aos casos de anonimato, situação não evidenciada nos autos.

Provimento negado. (Grifei.)

(TRE-RS - Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz – P. Sessão 09.11.2016)

 

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Internet. Multa. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, determinando a retirada da publicação da página da internet e indeferindo, por outro lado, o pedido de direito de resposta e de aplicação de multa.

Irresignação postulando a fixação de multa. Divulgação, em site de relacionamentos, de afirmação ofensiva à honra do candidato. Inaplicável a pretendida aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei das Eleições, penalidade restrita aos casos de anonimato, situação não evidenciada nos autos.

Provimento negado. (Grifei.)

(TRE-RS. RE 414-24.2016.6.21.0008, Rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 28.9.2016)

Também assim é o entendimento do Ministério Público Eleitoral (fl. 31v.):

[…] afigura-se incabível a fixação da penalidade pecuniária do § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97, tendo em vista que esta é medida reservada para os casos de anonimato, hipótese que não se ajusta ao caso concreto.

Consoante se verifica à fl. 6 dos autos, o autor da postagem, na página da rede social Facebook, em “07 de setembro às 19:11”, foi o representado “Alessandro Ferreira”; portanto, perfeitamente identificado nos autos.

Logo, pelas razões expostas, deve ser parcialmente mantida a sentença, modificando-a apenas para o efeito de manter a coligação representada no polo passivo da ação.

 

Diante do exposto, acolhida a preliminar de legitimidade passiva para a causa da Coligação Todos Juntos (PMDB–PP–DEM–PR–PSC–PTB–PPS-PSDB), VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, tão somente para manter no feito a Coligação TODOS JUNTOS (PMDB – PSDB – PP – DEM – PR – PSC – PTB – PPS) de Farroupilha.