RE - 3688 - Sessão: 28/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ÂNGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO contra sentença exarada pelo juízo da 163ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, aplicando ao recorrente multa de R$ 4.000,00 em virtude da fixação de bandeiras em bens particulares.

Em suas razões recursais (fls. 47-50), sustenta que as propagandas possuem legenda partidária e que a petição inicial não chega a precisar quais irregularidades teriam sido cometidas. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a representação.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 56-58).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular afixada em bem particular.

O recorrente foi condenado à pena de R$ 4.000,00 em razão de propaganda realizada por meio de bandeira em bem particular, no qual somente seria permitida por meio de papel ou adesivo.

O art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97, com a redação conferida pela Lei 13.165/15, estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97:

Art. 37.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

Antes da Lei 13.165/15, a legislação disciplinava a propaganda em bens particulares pela forma ou meio de sua divulgação: “fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições”. A redação atual do art. 37, § 2º, abandou a antiga sistemática e, em vez de referir o meio da propaganda, passou a tratá-la pelo material: “papel ou adesivo”.

Para a definição do alcance da norma, deve-se interpretar o texto legal teleologicamente e em conformidade com os princípios constitucionais.

Atentando para a finalidade da regra, a reforma legislativa claramente buscou proibir pinturas em muros, meio de propaganda que causava significativa poluição visual e provocava a multiplicação de demandas, diante das constantes irregularidades na sua divulgação.

Assim, o legislador eliminou a enumeração dos meios de propaganda e passou a discipliná-la pelo material empregado, permitindo a publicidade em papel e adesivos, em contraposição à pintura, que passou a ser vedada.

Na doutrina, Rodrigos López Zilio tece crítica aos termos empregados pela legislação, destacando que a interpretação literal do texto normativo em nada contribui para o aprimoramento das campanhas:

A exigência de a propaganda em bens particulares ser realizada apenas em adesivo ou papel também não guarda qualquer razoabilidade. Além de não ter qualquer relação direta com os gastos de campanha, sequer é possível afirmar que a finalidade foi evitar dano no local em que fixada a propaganda (pois isso pode ocorrer, conforme a adesivagem empregada). Ademais, essa limitação de forma causará uma discussão estéril sobre a possibilidade da propaganda em bens particulares ocorrer através de faixas, placas ou cartazes. De qualquer sorte, parece certo assentir a possibilidade de todas essas formas de propaganda, desde que através de adesivos (nas faixas e placas) ou em papel (nos cartazes). (Direito Eleitoral, 5ª ed, 2016, p. 363.)

Quanto à interpretação conforme a Constituição, o texto legal estabelece que a propaganda deverá ser feita em papel ou adesivo, sem nada referir quanto ao meio pelo qual essa propaganda será divulgada. A lei não proíbe que o papel ou adesivo sejam fixados em estruturas de madeira, como se fossem placas, cartazes ou bandeiras, e proibir a utilização de tais meios mostra-se ofensivo ao princípio da legalidade.

Ademais, vedar que a propaganda em papel ou adesivo seja fixada em estruturas de madeiras ou assemelhados somente levaria a uma restrição ainda maior da divulgação das candidaturas, em prejuízo à necessária informação dos eleitores para que se alcance uma democracia plena.

Tal restrição, ademais, levaria a uma posição de privilégio daquelas propagandas divulgadas em residências com muros, cercas, ou cuja face do imóvel encontra-se próximo à via pública. Nesses bens, o apoiador poderia expor a propaganda do candidato de forma bem-sucedida, enquanto a residências mais afastadas ou que não contam com cercas divisórias ficariam impossibilitadas de divulgar o candidato de sua preferência.

Assim, a exigência de que a propaganda seja feita em “papel ou adesivo” deve ser interpretada no sentido de vedar apenas a pintura como forma de divulgação da candidatura, sendo permitida ainda a sua fixação em estruturas de madeiras ou outras semelhantes.

Na hipótese dos autos, as propagandas impugnadas são bandeiras fixadas em diferentes propriedades (fls. 09-18). Não há notícias de que a propaganda tenha excedido as dimensões legais e, pela análise das fotografias juntadas, também não é possível concluir pelo desrespeito à dimensão máxima de 0,5m².

O simples fato de a propaganda estar fixada em uma vara de madeira é insuficiente para a caracterização da ilicitude, conforme fundamento acima desenvolvido. Vale acrescentar, ainda, que as bandeiras nem sequer eram referidas pela anterior redação do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Relativamente à alegada inexistência da sigla partidária ou de sua reduzida dimensão, o art. 242 do Código Eleitoral estabelece que “a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária”.

Verificando as fotografias das folhas 27 a 29, percebe-se que efetivamente consta na propaganda impugnada a sigla partidária: PCdoB.

Quanto à dimensão da identificação do partido, como bem destacou a sentença recorrida, “a Resolução não impõe forma ou tamanho para tal referência” (fl. 45v.), e pode-se verificar que a dimensão da sigla partidária é adequada e razoável se comparada às demais informações constantes no material, tendo dimensão semelhante às letras empregadas para a identificação do cargo: “vereador” (fl. 29).

Analisando-se as fotografias trazidas com a inicial (fls. 09-18), de fato não é possível ler claramente a legenda partidária, mas isso se deve à distância em que as fotografias foram tiradas, tanto que as fotos mais próximas viabilizam a percepção da legenda partidária na propaganda (fls. 11v. e 12v.).

Dessa forma, não há que se falar em ausência da sigla partidária ou em dimensão diminuta de sua identificação capaz de caracterizar o descumprimento do art. 242 do Código Eleitoral.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso para julgar improcedente a representação.