RE - 12346 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por FABIANY ZOGBI ROIG em face da sentença (fls. 131-3) que julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor de JORGE SANDI MADRUGA e CLÁUDIA MARIA ANTIQUEIRA GAUTERIO VINA, por entender pela inocorrência de fato ensejador de direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97.

Pede a reforma da decisão de primeiro grau para que lhe seja concedido o direito de resposta “através da rede social – Facebook, constando os fatos verdadeiramente ocorridos, com base no farto conjunto probatório anexado aos autos” (fls. 137-147).

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo reconhecimento da superveniente perda do objeto e do interesse recursal (fls. 153-5).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observando o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, a recorrente insurge-se quanto ao fato de que os recorridos, especialmente o atual (à época) prefeito de São José do Norte, teriam compartilhado e publicado, por meio do Facebook, publicação da representada, que, por sua vez, teria afirmado que todos os vereadores votaram a favor do aumento dos seus próprios salários, o que se mostraria inverídico, pois houve apenas normal reposição por perdas inflacionárias.

O Tribunal Superior Eleitoral consolidou orientação de que, após o encerramento do processo eleitoral e do período de propaganda eleitoral relativos ao primeiro turno das eleições, e restrita a pretensão da parte à providência relativa ao controle do conteúdo da propaganda eleitoral, verifica-se a perda do objeto do recurso interposto:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Em idêntico sentido, a jurisprudência desta Corte Regional, da qual cito, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Improcedência da representação. Cominação de multa por litigância de má-fé.

Encerrado o pleito eleitoral, resta prejudicado o apelo que visava a concessão de direito de resposta em programa gratuito no rádio. Perda de objeto. Alteração proposital do conteúdo da mídia que acompanha a inicial, com supressão de passagem relevante para o deslinde do feito. Evidenciada a litigância de má-fé. Reforma da sentença unicamente para diminuir o valor da multa imposta. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 24212 RS, Relator: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Data de Julgamento: 10.12.2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 230, Data 12.12.2013, Página 3.) (Grifei.)

Desse modo, como os autos do presente processo vieram conclusos a este relator em 30.10.2016, ou seja, após a realização do primeiro turno das eleições, entendo que resta prejudicado o seu julgamento por esta Casa.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso devido à perda superveniente de seu objeto, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, c/c o art. 493, ambos do Código de Processo Civil.